TJPA - 0823533-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de MAURO MENDES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ALFREDO ENRIQUE MACIEL em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:54
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0823533-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ALFREDO ENRIQUE MACIEL e MAURO MENDES DA SILVA, devidamente qualificados, em face de OSWALDO DIAS FERREIRA FILHO, também qualificado.
Alegam as partes autoras, em apertada síntese, que o requerido, síndico do condomínio “Ed.
José Maria Marques”, vem de forma sistemática causando inúmeros prejuízos à administração do referido condomínio.
Declaram que o requerido teria realizado uma “ASSEMBLEIA VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO JOSÉ MARIA MARQUES” a qual teria sido convocada e deliberada de forma reservada entre os membros do conselho fiscal e o requerido sendo, por fim, velada a registro público junto ao cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Aduz que a referida reunião tratou a respeito da prorrogação do mandado de síndico e membros do conselho de administração, em claro desacordo com as regras a convenção condominial.
Em razão disso, requereu, em antecipação de tutela o afastamento liminar de toda a comissão a frente da administração do condomínio e a nomeação de administrador pelo prazo de 30 dias.
No mérito, a declaração de nulidade da ata da assembleia virtual extraordinária da administração do condomínio e condenação do requerido em danos materiais e morais.
Em ID 55682397, a parte autora foi instada pelo juízo emendar o pedido inicial quando ao valor atribuído à causa e determinado o recolhimento das custas judiciais respectivas a se manifestar sobre a sua legitimidade.
Os autores, procederam com a correção determinada, porém ingressaram com recurso de embargos de declaração ante a não manifestação quanto ao pedido de gratuidade judicial solicitado (id. 58691073 e 58691082).
Determinada a comprovação da alegação de pobreza (id. 60042790), os autores procederam com o pagamento das custas (id. 62513469).
Em ID 63924786, este juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a emenda da inicial no sentido de regularização do polo passivo da ação com a inclusão do CONDOMÍNIO DO EDICIFIO JOSÉ MARIA MARQUES.
Em seguida os autores, inconformados com a determinação judicial, atravessaram petição solicitando apenas a citação do requerido nominado na inicial. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública que não está subordinada à fase probatória, por isso, pode ser analisada em qualquer fase do processo, não importando isso em cerceamento de defesa, nem se sujeita a preclusão.
Conforme ensina MOACYR AMARAL DOS SANTOS: "Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu.
Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder à legitimação para contradizer deste em relação àquele.
Ali, legitimação ativa.
Aqui, legitimação passiva." (In PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 171).
Portanto, a questão referente à legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo.
Conforme relatado, a inicial pretende nulificar um ato emanado pelo síndico e membros do conselho fiscal que teria sido elaborado em desacordo com a convenção condominial.
A peça de arranque é bem clara em delimitar o objeto litigioso: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ATA DA REUNIÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO JOSÉ MARIA MARQUES levada a registro perante o 2º ofício de Registro de Títulos e Documentos bem como a condenação em danos materiais.
Com efeito, analisando o pedido dos autores é de evidência solar que os efeitos da decisão judicial que porventura declare a nulidade de uma ata realizada em assembleia condominial e levada a registro público afetará não somente o síndico e membros da administração, mas também o próprio condomínio edilício vez que interferiria na orbita jurídica deste.
Acrescente-se, ademais, que os alegados danos materiais advêm de ações do condomínio, quando este teria deixado de prestar os devidos recolhimentos à autarquia federal competente e ainda por ter realizado acordos judiciais que causaram prejuízos aos autores, atos estes realizados pelo condomínio e não a pessoa do síndico.
Isto posto, necessário rememorar o art. 22, §1º da lei nª 4.591/94[1] que dispõe sobre o condomínio em edificações, o qual claramente aduz que o síndico representará o condomínio em juízo.
Nestes termos: "Ação sumaríssima de cumprimento de obrigação.
Síndico de condomínio de edifício.
Pessoa natural.
Ilegitimidade de parte.
Artigo 22, parágrafo I , A, da Lei 4.591/64.
I - Hipótese em que a ação deveria ser aforada contra o condomínio do edifício, mas, ao contrário, foi proposta contra a pessoa natural do seu atual síndico.
Este, aliás, consoaoite expressamente estabelece a Lei 4.591/64, representa o condomínio, apenas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e pratica atos de defesa dos interesses comuns, nos limites desta lei e da convenção (art. 22, par.
I , alínea A).
II - Ilegitimidade^passiva do sindico para figurar na rerlação processual da ação” Câmara de Direito Privado - Apelaoãd^Cível/n. 994.09.284787-6 Condomínio.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por perdas e danos.
Recorrida, na espécie, que agiu em nome do condomínio.
Demanda que deveria ter sido manejada contra o condomínio.
Ilegitimidade da ré, síndica do condomínio, para figurar no pólo passivo da demanda.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Extinção do feito, sem apreciação do mérito. (TJ-SP - APL: 994092847876 SP, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 03/08/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2010) Portanto, a ilegitimidade passiva ad causam é defeito incorrigível, que acarreta a inviabilidade da ação, impossibilitando, dessa forma, o exame do mérito da causa, pelo magistrado, impondo seja extinto, de plano, o processo por ser a ação era defeituosa desde o nascedouro.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos obedecidas as cautelas de praxe.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se [1] Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; f) prestar contas à assembléia dos condôminos. g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
Belém, 21 de junho de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
27/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 01:07
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0823533-89.2022.8.14.0301 Despacho À secretaria para que proceda ao cadastramento, no sistema PJE, do valor da causa no montante de R$ 4.366,66 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) - id 58691073 - Pág. 6.
Verifico que o reclamante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deverá ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer aos autos a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015), Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 04 de maio de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 13:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0823533-89.2022.8.14.0301 DESPACHO R. h.
O parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Na espécie vertente, verifico que a parte Autora não apresentou corretamente o valor da causa, uma vez que atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, para efeitos meramente fiscais, não abarcando os valores pretendidos a título de indenização por dano moral e material (art. 292, V, do CPC), conforme item 4º e 5º de seu pedido inicial.
Assim, faculto à parte Autora a emenda da petição Inicial, a fim de que promova a correção do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em seguida, recolha a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas judiciais iniciais complementares, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
20/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ALFREDO ENRIQUE MACIEL em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MAURO MENDES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de OSWALDO DIAS FERREIRA FILHO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MAURO MENDES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de ALFREDO ENRIQUE MACIEL em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de OSWALDO DIAS FERREIRA FILHO em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de MAURO MENDES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO ENRIQUE MACIEL em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o advogado da parte Requerente equivocadamente direcionou a presente demanda para uma das Varas de Registro Público e, em razão deste cadastramento equivocado, houve a Distribuição por sorteio apenas entre a 5ª e 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Entretanto, tratam os presentes autos de ação pelo rito ordinário comum, não veiculando matéria privativa de registro público, razão pela qual deveria ter sido cadastrada como ‘‘PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL’’ e a distribuição ter sido procedida entre as quinze varas de cíveis e empresariais da capital.
Repise-se: o processo em tela foi distribuído por sorteio, entretanto, este somente se deu entre duas varas cíveis e não entre as quinze varas cíveis e empresariais da comarca da capital, em razão da classe equivocadamente atribuída pelo patrono da parte Autora no momento da distribuição da ação.
A demanda em tela não trata de anulação de registro.
Em síntese, a parte Requerente questiona supostos atos ilícitos praticados pelo requerido na gestão condominial.
Assim, prevê o art. 113, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará: ‘‘Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos (grifo nosso)’’; Este juízo entende que a presente demanda não se enquadra na competência privativa de registros públicos, mas sim na competência comum das varas cíveis e empresariais, já que, à luz do dispositivo legal acima citado, não se questiona matéria relativa ao direito registral propriamente dito, isto é, não abrange especificamente e diretamente os atos do registro em sentido amplo, tais como inscrição, averbação, matrícula e transcrição, todos compreendidos especificamente no processo de registro, bem como não se trata de ação de usucapião de bens imóveis.
A parte Requerente pretende a discussão de ato de gestão praticados pelo requerido a frente da administração condominial, sendo o registro atingido como efeito colateral.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: ‘‘TJAM-0039618) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA - DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES QUE SE REFIRAM DIRETAMENTE A ATOS DE REGISTRAIS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS - ART. 161 E, IV, DA LC 19/97 - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NA SEARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. 1.
De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que deverão ser reunidas para julgamento conjunto no mesmo órgão julgador, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitantes. 2.
In casu, não há que se falar em conexão entre a ação de adjudicação compulsória e a ação ordinária de anulação de registro de imóvel, porquanto nitidamente distintos tanto o pedido como a causa de pedir, o que é possível aferir pela simples leitura das peças processuais. 3.
Em verdade, sobressai-se uma relação de prejudicialidade - e não de conexão -, na medida em que o julgamento da ação de nulidade de registro terá reflexo direto na ação de adjudicação compulsória, podendo conduzir inclusive à sua extinção sem julgamento do mérito. 4.
Deste modo, antes que se possa discutir questões negociais acerca do imóvel em litígio - como vem sendo feito na ação adjudicatória -, deve-se resolver a questão atinente à legalidade do respectivo registro, que já se encontra sub judice, sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Ademais, compete ao Juízo Registral processar e julgar apenas as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, sendo certo que a matéria veiculada na ação adjudicatória repercute de maneira direta e imediata na seara do direito civil, especificamente na contratual, ressoando apenas de modo indireto e mediato na órbita do direito registral, diversamente do que ocorre na ação anulatória de registro. 6.
Conflito de competência procedente.
Competência do Juízo Suscitado - 20ª Vara Cível de Manaus/AM. (Conflito de Competência nº 0259831-24.2011.8.04.0001, Câmaras Reunidas do TJAM, Rel.
João Mauro Bessa. j. 19.10.2016)’’. ‘‘TJAM-0038605) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE MAUÉS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ART. 98, § 1º DA LC/177/97.
REGISTROS PÚBLICOS.
MERA CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA NÃO CONFIGURADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo 2ª Vara da Comarca de Maués, o qual remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, com fundamento no § 1º do art. 98 da Lei Complementar 17/97, o qual dispõe que nas Comarcas providas por duas Varas, ao Juiz da 1ª Vara compete julgar as matérias relacionadas aos Registros Públicos 2.
Desta forma, embora a Ação de Adjudicação seja um meio utilizado para obrigar o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, apenas se acolhido o pedido inicial deduzido, é que refletirá sobre o respectivo registro imobiliário. 3.
Portanto, a competência do juízo Suscitante limita-se às hipóteses de Registros Públicos previstas no inciso III, art. 98 da Lei Complementar 17/97. 4.
Assim sendo, não ressaindo configurada situação específica que distingue e fixa a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM, deve o presente conflito negativo lograr êxito. 4.
Competência da 2ª Vara da Comarca de Maués/AM. 5.
Conflito Negativo de Competência procedente. (Conflito de Competência nº 0003139-16.2016.8.04.0000, Câmaras Reunidas do TJAM, Rel.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. j. 14.09.2016)’’. ‘‘TJMG - Processo: Conflito de Competência 1.0000.17.045520-8/000, 0455208-71.2017.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues; Órgão Julgador/Câmara: Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL; Súmula: Declararam competente o Juízo Suscitado: Data de Julgamento: 22/08/2017; Data da publicação da súmula: 01/09/2017 Ementa Conflito negativo de competência - Ação rotulada como 'anulatória de registro público'- Causa de pedir fundada, todavia, na invalidade do negócio jurídico - Eventual repercussão no registro da sentença de mérito se dará como simples efeito colateral -- Competência da Vara de Registros Públicos afastada - Ente público no polo ativo da ação - Competência fixada em razão da qualidade da parte - Vara da Fazenda Pública municipal que atrai a competência do Juízo suscitado. 1.
A competência da Vara de Registros Públicos é firmada em razão da matéria e como tal é de índole absoluta.
Abrange especificamente os atos do registro em sentido amplo, tais como inscrição, averbação, matrícula e transcrição, todos compreendidos especificamente no processo de registro, além das ações de usucapião de bens imóveis. 2.
Ação proposta cujos contornos expostos na causa de pedir questionam vícios sobre a validade do negócio jurídico por ato entre vivos ou causa mortis, repercute no registro público como mero desdobramento lógico e natural de eventual acolhimento da pretensão. 2.
Posicionado o ente púbico municipal no polo ativo da demanda, esta deve ser processada e julgada perante o Juízo especializado da Vara de Fazenda Pública’’. ‘‘TJRJ - 0010422-39.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1ª Ementa Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/07/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Conflito Negativo de Competência.
Ação de anulação de negócios jurídicos.
Procurações e escrituras públicas.
Ação distribuída para o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declínio de competência para o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.
Hipótese que não está relacionada a defeitos estritamente formais dos títulos, ou seja, sobre sua forma e lavratura, mas a vícios na manifestação do consentimento por parte do outorgante procurador, não se tratando de questão que se refira diretamente ao Registro Público.
Incompetência da Vara de Registros Públicos para a apreciação de tal matéria.
Procedência do Conflito Negativo de Competência.
Ementário: 00/0 - N. 0 - 31/12/0.
Data de Julgamento: 11/07/2017’’. ‘‘TJMA-0096305) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FRAUDE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ANÁLISE FORMAL DO REGISTRO PÚBLICO.
MATÉRIA FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A competência da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará diz respeito apenas às demandas que guardam relação direta com os atos registrados em Cartório, e não ao motivo que dá origem ao seu registro.
Situação dos autos que menciona erro de capacidade para realizar os negócios com emprego de fraude.
Precedentes. 2.
A ação originária visa a anulação de ato público por suposta fraude na alienação de imóveis, o que é de competência cível, ainda mais por envolver pedido de indenização por danos morais sofridos pela parte supostamente lesionada.
Hipótese em que não dispensa a dilação probatória. 3.
Conflito de competência negativo conhecido e julgado improcedente. (Processo nº 061886/2015 (194767/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 14.12.2016)’’. ‘‘TJMA-0093065) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO RELACIONADA AO REGISTRO, MAS AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Considerando que a invalidação de negócio jurídico destinado à aquisição de bem imóvel resulta inevitavelmente na alteração de seu registro cartorário, deve-se considerar o critério de sorteio para distribuição da demanda que versa sobre anulação de negócio jurídico, como devidamente realizado na espécie, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão). 2.
Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA), onde foi originariamente distribuída. 3.
Unanimidade. (Processo nº 009254/2016 (190353/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 11.10.2016)’’. ‘‘TJPA-0066493) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DE FAMÍLIA E DE REGISTRO PÚBLICOS.
AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO, EM CASAMENTO, DE UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA, PELOS CONVIVENTES, POR ESCRITURA PÚBLICA.
IMPRESCINDÍVEL PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO AO ASSENTO NO REGISTRO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.
Malgrado, para o fim de conversão da união estável em casamento, o art. 8º da Lei nº 9.278/1996 se reporte, tão somente, à formulação do respectivo requerimento ao Oficial do Registro Civil, o Código Civil, surgido posteriormente à norma citada, acrescentou exigência no sentido de que ocorra o prévio reconhecimento da União Estável pelo juiz, como condição à citada conversão e ao correspondente assento no Registro Civil. 2.
Diante disso, ainda que os conviventes já tenham estabelecido, em sede de Escritura Pública, a existência da União Estável, não se prescinde do seu reconhecimento judicial, sendo competente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito em que se postula a conversão, para o posterior registro, o juízo da Vara de Família, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 9.278/1996. (Conflito de Competência nº 00377493520158140301 (166980), Câmaras Cíveis Reunidas do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 01.11.2016, DJe 04.11.2016)’’. ‘‘(TJPA-0080053) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL PARA CONHECER E JULGAR O FEITO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DIRETAMENTE LIGADA A REGISTRO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
O cerne do presente conflito consiste em definir se a Ação de Adjudcação Compulsória é da atribuição do Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal, a quem o feito foi originariamente distribuído, ou se é da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, por se tratar de Vara privativa de Registros Públicos. 2.
Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que a discussão, no presente caso, não está relacionada ao registro em si, mas ao ato que o antecede, qual seja, a ausência de manifestação de vontade do titular do domínio do imóvel em outorgar a escritura definitiva depois de receber o preço avençado. 3.
Dessa forma, embora a adjudicação seja o instrumento pelo qual o adquirente de um imóvel se vale para compelir o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva após a quitação do preço da coisa, essa decorre do eventual reconhecimento do descumprimento de uma obrigação contratual, já que a escritura e o Registro apenas serão realizados caso seja reconhecido o descumprimento da obrigação. 4.
A Adjudicação Compulsória se trata, portanto de lide de cunho obrigacional, de natureza tipicamente civil, o que resulta na competência da 1ª Vara Cível de Castanhal, a quem o feito foi originariamente distribuído, para processar e julgar o feito. 5.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (Conflito de Competência nº 00042195920148140015 (178661), Tribunal Pleno do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosário. j. 19.07.2017, DJe 01.08.2017)’’.
Constata-se, portanto, que a finalidade precípua da ação em tela não é o questionamento dos atos de registro público em si, mas sim de outras questões que serviram de base para registro à luz do Direito Civil Comum, assim pretendido pela parte Requerente na presente ação, prescindindo de qualquer conhecimento das leis que regem os registros públicos.
Ante o exposto, para que não haja ofensa ao princípio do juiz natural, retifique-se a classe da ação no PJe para o procedimento comum cível e proceda-se à nova distribuição entre as quinze varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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