TJPA - 0802556-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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15/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802556-09.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: COMVAR COMERCIAL EIRELI ADVOGADO: MARIO MARTINS NETO ADVOGADO: CAIOSALIM SOARES CHADY AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual – tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA no dia 13/01/2025 (PJe Id nº 134.721.726) –, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Púbico e Privado intime a parte agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstâncias fático-jurídicas que subsidiem a contemporaneidade do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém – PA, 07 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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08/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2022 18:13
Conclusos ao relator
-
07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802556-09.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: COMVAR COMERCIAL EIRELI ADVOGADO: Dr.
MARIO MARTINS NETO – OAB/PA 31.516 AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADA: Drª STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA – OAB/PR 53.612 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Considerando que a petição inicial e documentos da ação de reintegração de posse (Processo 0817187-25.2022.814.0301), foram protocolados sob segredo de justiça, o que inviabilizou a visualização dos referidos documentos pelo Advogado do agravante, bem como deste Relator, e, considerando ainda que o segredo de justiça foi devidamente retirado, podendo o agravante visualizar os referidos documentos, reabro o prazo para o agravante, querendo, apresentar novas razões.
Após, conclusos.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO -
07/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de COMVAR COMERCIAL EIRELI em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de COMVAR COMERCIAL EIRELI em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:38
Conclusos ao relator
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17/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 09:54
Conclusos ao relator
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07/03/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 09:48
Declarada incompetência
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07/03/2022 09:48
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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07/03/2022 07:25
Conclusos ao relator
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07/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA PLANTONISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802556-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: COMVAR COMERCIAL EIRELI Advogado: CAIO SALIM SOARES CHADY E OUTRO.
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA RELATORA PLANTONISTA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos no plantão.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por COMVAR COMERCIAL EIRELI, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 8388252, pág. 25-29), nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0817187-25.2022.8.14.0301) ajuizada BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., que, após Emenda à Petição Inicial, reviu sua decisão anterior e deferiu a medida liminar inaudita altera parte de reintegração de posse dos equipamentos objeto da lide, ordenando ainda a retirada do segredo de justiça.
Em suas razões (ID n. 8388249), pugna preliminarmente pelo cabimento do agravo de instrumento e pelo seu processamento no regime do plantão judicial, justificando que no sistema PJe, apesar de a decisão ter sido publicada no DJe de 04/03/2022, consta que o mandado foi recebido para cumprimento no dia 03/03/2022.
No mérito, defende que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300 e art. 561).
Menciona que o processo em 1º não seria acompanhado de petição inicial, procuração, pagamento de custas processuais, documentos comprobatórios e de demonstração mínima dos requisitos para o deferimento da liminar, circunstância que revelaria inépcia e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ofendendo o princípio do devido processo legal.
Aduz que a decisão seria contraditória ao consignar num 1º momento que o caso concreto necessita de dilação probatória e mesmo assim, no dia seguinte, deferir a liminar pleiteada, causando prejuízo de difícil reparação, eis que o mandado pode vir a ser cumprido a qualquer momento pelo Oficial de Justiça.
Argumenta que o aditamento à exordial realizado pelo autor não possui verossimilhança, eis que as assinaturas não foram autenticadas.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, destaco que para o processamento do feito em regime de plantão judiciário devem estar presentes as hipóteses discriminadas em resolução deste Tribunal.
Assim, convém analisar se a matéria versada nos presentes autos se relaciona com aquelas do plantão judiciário, as quais estão atualmente disciplinadas na Resolução nº 016/2016 do TJPA.
Assim sendo, prima facie, em que pese a argumentação do Requerente, sua pretensão afronta o que dispõe o inciso V do art. 1º da Resolução nº 016 de 1º de junho de 2016, consoante a literalidade que ora se transcreve: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (GRIFOU-SE) Neste ponto, em cotejo com as razões despendias pela Recorrente, não verifico a extrema necessidade da análise da matéria em sede de plantão e nem a impossibilidade de realizar a investida processual no horário normal de expediente, porquanto perfeitamente possível a análise do pretendido efeito suspensivo através da distribuição regular, ausente a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, não havendo, portanto, amparo jurídico que albergue a pretensão da ora Recorrente em regime de plantão.
Note-se que a despeito de a decisão ter sido publicada no DJe de 04/03/2022 e o presente recurso ter sido interposto em 05/03/2022 às 18h21, a mera indicação no sistema PJe de que o mandado teria sido recebido para cumprimento pelo Oficial de Justiça não desafia, ipso facto, a atuação excepcional do plantão judicial.
Nesse contexto, nada obsta a análise do feito fora do regime de plantão, fato que exterioriza a ausência da alegada urgência do processamento do presente requerimento no regime excepcional.
Em sendo assim, de fato, a questão discutida no presente recurso não se adéqua em nenhuma das hipóteses dispostas na Resolução nº 71/2009 do CNJ e na Resolução nº 013/2009 (alterada pela Resolução n.º 016/2016) deste Egrégio Tribunal de Justiça, as quais vedam ao plantonista a apreciação de pedidos outros, diversos dos ali discriminados.
Vale lembrar que a Constituição Federal inseriu dentre as garantias fundamentais o princípio do juiz natural, ao proclamar que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, inc.
XXXVII), e, mais adiante, que “ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, inc.
LIII).
Assegura-se ao cidadão, portanto, a garantia de que sua causa será julgada por autoridade judiciária pré-constituída por lei, e não por um juiz especialmente designado após o fato judicialmente deduzido.
Portanto, conclusivamente, carece de amparo legal a análise do presente Requerimento, sob pena da análise ser nula por afrontar ao princípio do juiz natural e às normas que regulam os plantões judiciários.
Posto isso, hei por bem determinar a remessa dos autos à distribuição normal, por força do § 6º do Art. 1º da Resolução 016/2016 deste Tribunal.
Belém, 06 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Plantonista -
06/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 09:32
Declarada incompetência
-
05/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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