TJPA - 0802634-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:53
Baixa Definitiva
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12/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 11/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802634-03.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SISPACK MEDICAL LTDA (ADVOGADA: MIRIAM COSTA FACCIN OAB/SP 285.235) IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA E DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SEFA ENDEREÇO: AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 110, REDUTO, BELÉM-PA, CEP 66053-000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA E DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SEFA.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU. 1.
Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato Diretor de Fiscalização da SEFA e Diretor de Tributação da SEFA, de vez que estas autoridade não se encontram elencadas no rol previsto no art. 161 da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das varas da Fazenda Pública. 2.
Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SISPACK MEDICAL LTDA, visando coibir a prática de ato ilegal e coator do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA E DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SEFA, objetivando afastar justo receio de violação ao direito de não ser compelido a recolher o DIFAL/ICMS nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste estado no exercício financeiro de 2022.
Narra a impetrante que se dedica à fabricação de materiais para medicina e odontologia, é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”), nos termos do artigo 155 da CF/88, da Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”) e do Regulamento do ICMS – RICMS/PA.
Dentro do contexto das suas atividades, realiza a venda não presencial de suas mercadorias para adquirentes não contribuintes do ICMS, localizados em todos os Estados da Federação, sendo que, em geral, essas operações são realizadas via estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
Informa que com a publicação da EC 87/15, regulada pela LC 190/22, houve a instituição de uma nova relação jurídica para a Impetrante, na medida em que passou a ser obrigada a recolher o ICMS para o Estado de Destino, no qual está localizado o consumidor final não contribuinte do imposto, ICMS esse correspondente à diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna do Estado de destino (DIFAL).
Argumenta que a Impetrante tem o justo receio de que a Autoridade Coatora, com base no Convênio ICMS 236/22, exija da Impetrante o recolhimento do ICMS-DIFAL quando do envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados neste Estado, em desatenção aos mais basilares princípios do Direito Tributário, em especial aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributária.
Afirma que é patente que a cobrança do DIFAL para o presente Estado, em relação às vendas realizadas para consumidores finais não contribuintes do imposto, por representar nítida instituição de tributo (como se verá em detalhes no presente mandamus), está sujeita à observância do princípio da anterioridade anual previsto pelo artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF/88 e, assim, apenas pode produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Ou, então no mínimo, deve-se reconhecer que a cobrança do DIFAL para o presente Estado está sujeita à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “c” da CF/88, sendo certo que só poderá ser exigido a partir de 05.04.2022.
Ante o exposto, requer (a) concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 151, IV, do CTN, independentemente da oitiva das D.
Autoridades Impetradas, para (i) assegurar o direito da Impetrante de não recolher o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado no exercício financeiro de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade desse montante, bem como (ii) requer-se seja afastada expressamente qualquer penalidade decorrente da obrigação acessória veiculada na legislação interna correspondente e, ainda, que as D.
Autoridades Impetradas se abstenham da prática de qualquer ato tendente a obstar a livre circulação das mercadorias vendidas em operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado, garantindo que a Impetrante possa se utilizar da presente decisão como ofício perante os Postos Fiscais para imediato cumprimento da ordem judicial; (b) ou, no mínimo, (i) assegurar o direito da Impetrante de não recolher o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado até 05.04.2022, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “c” da CF/88 e do artigo 3º da LC 190/22, com a consequente suspensão da exigibilidade desse montante, bem como (ii) requer-se seja afastada, expressamente, qualquer penalidade decorrente da obrigação acessória veiculada na legislação interna correspondente, de maneira que as D.
Autoridades Impetradas se abstenham da prática de qualquer ato tendente a obstar a livre circulação das mercadorias vendidas em operações interestaduais a consumidores finais não-contribuintes localizados neste Estado, garantindo que a Impetrante possa se utilizar da presente decisão como ofício perante os Postos Fiscais para imediato cumprimento da ordem judicial.
Ao final, conceder em definitivo a segurança pleiteada.
Subsidiariamente, conceder em definitivo a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o DIFAL, ao menos, nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado até 05.04.2022.
Cumulativamente aos pedidos acima, uma vez concedida a segurança, seja assegurado e reconhecido também o direito de a Impetrante a recuperar os valores pagos a maior a título de ICMS, devidamente atualizados desde o seu pagamento, via lançamento desses valores como crédito (extemporâneo) em escrita fiscal ou, alternativamente, a seu critério, seja autorizada a execução de sentença mediante expedição de precatório. É o essencial relatório.
Decido.
Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, em decorrência de o art. 161 da Constituição Estadual não elencar o Diretor de Fiscalização da SEFA e Diretor de Tributação da SEFA como autoridades coatoras com foro originário neste Tribunal de Justiça, conforme se dessume da transcrição da lei: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado;" Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, não se encontra elencada na ação, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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