TJPA - 0801891-51.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2022 03:07
Decorrido prazo de DALTON COELHO COSTA em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MIRANDA TRINDADE MONTEIRO em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2022 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional DALTON COELHO COSTA, a suposta prática do crime previsto no artigo 183, § 3º, do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 50073272 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
08/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:31
Determinado o Arquivamento
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14/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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