TJPA - 0875061-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 11:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/09/2025 15:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2025 03:18 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            09/09/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 03:21 Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FIUZA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 22:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/07/2025 02:39 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875061-02.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA PEREIRA FIUZA PROCURADOR: CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO REU: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: EMMANUEL SALGADO ATHAYDE, ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VITÓRIA PEREIRA FIÚZA, devidamente qualificada nos autos e representada por sua genitora e procuradora CLÁUDIA PEREIRA FIÚZA, em face de SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificada.
 
 A petição inicial foi protocolada em 16 de dezembro de 2021 (ID 45295357), vindo acompanhada dos documentos considerados essenciais à propositura da demanda.
 
 Em sua peça inaugural, a parte autora narrou que, em 04 de novembro de 2015, celebrou com a empresa ré um Contrato de Promessa de Compra e Venda referente à aquisição da unidade imobiliária nº 1707, localizada no 17º andar do Edifício Smart Boulevard, situado na Rua Antônio Barreto, nº 140, Bairro Umarizal, na cidade de Belém, Pará.
 
 O valor total do imóvel foi pactuado em R$ 436.720,40 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta centavos), a ser quitado de forma parcelada, conforme as condições estabelecidas no contrato e promessa de compra e venda anexa aos autos.
 
 Posteriormente, em 08 de fevereiro de 2019, as partes, por livre e mútua vontade, decidiram pôr fim à relação contratual anteriormente estabelecida, celebrando um Distrato do Contrato de Promessa de Compra e Venda, documento este anexado aos autos sob ID 45296563.
 
 Nele, a empresa ré assumiu o compromisso de restituir à autora o montante que havia sido pago até aquele momento, totalizando R$ 287.714,40 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e quarenta centavos).
 
 A cláusula III, itens 3.1 e 3.2, do referido distrato, estabeleceu que a devolução ocorreria assim que o apartamento fosse vendido a terceiros, e o valor seria corrigido pelo índice INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).
 
 Contudo, segundo a narrativa autoral, em janeiro de 2021, a autora descobriu que a unidade imobiliária já havia sido vendida a terceiros, os quais inclusive já estariam ocupando o imóvel.
 
 Não obstante essa nova transação, a parte autora alegou não ter sido informada sobre a concretização da venda, nem ter recebido a restituição dos valores a que tinha direito conforme o distrato.
 
 Diante da ausência de pagamento e da impossibilidade de solução amigável da questão, a autora optou por acionar o Poder Judiciário.
 
 A parte autora fundamentou seu direito na obrigação da ré de restituir o valor pago, com base no distrato, bem como na aplicação dos artigos 389 e 422 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por perdas e danos em caso de inadimplemento de obrigação e do princípio da boa-fé objetiva nos contratos.
 
 Além disso, invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 3º, § 2º, e 14, para caracterizar a relação como consumerista e atrair a responsabilidade objetiva da ré.
 
 A inicial apresentou um cálculo de atualização monetária que indicava o valor de R$ 347.087,87 (trezentos e quarenta e sete mil, oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) até 01 de setembro de 2021, incluindo correção monetária pelo INCC-DI (FGV), juros de 1% ao mês simples desde 10 de janeiro de 2021, e multa de 1%.
 
 Nos pedidos da exordial, a autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, ou, subsidiariamente, a suspensão do pagamento das custas para o final do processo.
 
 No mérito, pugnou pela total procedência da ação, com a condenação da ré à devolução dos R$ 287.714,40, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso até a efetiva liquidação, incluindo juros moratórios e a multa pleiteada.
 
 Adicionalmente, solicitou a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
 
 Após a propositura da ação, sobreveio o despacho de ID 47463771, datado de 17 de janeiro de 2022, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, faturas de energia elétrica, comprovantes de eventual negativação em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, entre outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e necessidade de recolhimento das custas processuais.
 
 Em 23 de março de 2022, a certidão de ID 55047464 informou que o despacho anterior não havia sido publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nem o causídico dos requerentes havia tomado ciência dele, o que impedia o início da contagem do prazo legal.
 
 Diante disso, a serventia procedeu à devida publicação do ato judicial.
 
 A parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou petição (ID 58900445) em 25 de abril de 2022, reiterando o pedido de gratuidade e juntando documentos para comprovar sua situação financeira.
 
 A certidão de ID 61133221, datada de 12 de maio de 2022, atestou a tempestividade da petição da parte autora que visava embasar o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Em 15 de junho de 2022, foi juntado aos autos o Ofício nº 1008/2022-NAPI-DPGE/CE (ID 66100564), oriundo da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que informava que a autora Vitória Pereira Fiuza era considerada pobre na forma da lei e solicitava cópia do processo, reforçando a alegação de hipossuficiência.
 
 Posteriormente, o Juízo proferiu o despacho de ID 68614314, em 06 de julho de 2022, por meio do qual deferiu a gratuidade processual à parte autora.
 
 Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, com ressalva de que a audiência de conciliação seria designada apenas se ambas as partes manifestassem interesse.
 
 A parte autora, em 19 de julho de 2022, protocolou petição (ID 70927341) requerendo o trâmite do processo sob segredo de justiça, alegando que o objeto da demanda envolvia bem de família e que a publicidade dos fatos poderia gerar constrangimento à sua família, violando sua intimidade, com fulcro no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Os Avisos de Recebimento referentes à citação da ré foram juntados aos autos em 04 de agosto de 2022 (IDs 73332307 e 73332306), indicando que a citação postal da SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. foi direcionada para a Travessa Almirante Wandenkolk, nº 156, Bairro do Umarizal, Belém/PA, e recebida em 27 de julho de 2022.
 
 Em 13 de fevereiro de 2023, a certidão de ID 86576384 certificou que, após a expedição da citação postal para a parte ré, o prazo legal para contestação decorreu sem que a mesma apresentasse qualquer manifestação, tornando os autos conclusos para deliberação do Juízo.
 
 Diante da ausência de contestação no prazo legal, a decisão de ID 97928855, proferida em 01 de agosto de 2023, decretou a revelia da ré SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA., nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, e determinou o julgamento antecipado da lide, com base no Art. 355, II, do CPC/2015.
 
 Entretanto, em 16 de fevereiro de 2024, a parte ré SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou tempestivamente Contestação (ID 109113111), acompanhada de Contrato Social (ID 109113118) e CNPJ (ID 109113117).
 
 Em sua defesa, a ré arguiu, em preliminar, a nulidade da citação.
 
 Alegou que o endereço para o qual o Aviso de Recebimento (AR) foi enviado (Travessa Almirante Wandenkolk, nº 156) não correspondia e nunca correspondeu ao endereço de sua sede, conforme comprovado pelos documentos anexados, que indicam a Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Ed.
 
 Connext Office, 21º andar, Sala A, Umarizal, Belém/PA, como seu endereço correto.
 
 A ré destacou, inclusive, que a própria petição inicial da autora havia indicado o endereço correto para sua citação.
 
 Diante dessa suposta nulidade, a ré requereu o afastamento da revelia anteriormente decretada e o reconhecimento da tempestividade de sua contestação.
 
 No mérito, a parte ré, embora não tenha controvertido a existência da dívida principal referente ao distrato, impugnou os acréscimos aplicados no cálculo apresentado pela autora.
 
 Especificamente, contestou a data inicial de incidência dos juros moratórios, argumentando que estes deveriam incidir a partir da citação válida (ou, subsidiariamente, da apresentação da contestação), e não desde 10 de janeiro de 2021, como calculado pela autora.
 
 Além disso, impugnou a aplicação da multa de 1%, sob a alegação de que tal penalidade não havia sido prevista no instrumento de distrato entre as partes, tornando-a indevida no caso concreto.
 
 Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da citação e o afastamento da revelia, com o julgamento de improcedência da ação.
 
 Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data de apresentação da contestação e o afastamento da multa de 1%.
 
 Diante da contestação apresentada, o Juízo proferiu despacho (ID 114554778) em 02 de maio de 2024, determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse em réplica sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 c/c Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
 
 Em resposta, a parte autora protocolou Réplica (ID 116835414) em 04 de junho de 2024.
 
 Na réplica, a autora reafirmou que a ré reconhecia a dívida principal, limitando-se a questionar os acréscimos (multa e termo inicial dos juros de mora).
 
 Argumentou que a impugnação da ré quanto a esses acréscimos era genérica e desprovida de embasamento técnico ou documental, o que violaria o disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil.
 
 A autora reiterou a necessidade de correção e atualização dos valores, com a aplicação da multa, e afirmou que o processo se encontrava maduro para julgamento antecipado, dado que a discussão se resumia aos acréscimos.
 
 Por fim, a certidão de ID 119756209, datada de 09 de julho de 2024, atestou a tempestividade da réplica apresentada pela parte autora, concluindo pela remessa dos autos ao Juízo para prolação de sentença. É o relatório, em sua integralidade e com a devida contextualização dos eventos processuais relevantes para a compreensão e decisão da lide.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a matéria em debate ser predominantemente de direito, e os fatos relevantes para a solução da controvérsia estarem suficientemente demonstrados pelas provas documentais já acostadas aos autos.
 
 A fase de instrução processual mostra-se desnecessária, configurando-se, portanto, a hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a discussão preliminar que se impõe.
 
 Antes de adentrar no mérito da controvérsia principal, faz-se mister analisar as questões processuais suscitadas pelas partes, cuja resolução é imprescindível para a regularidade do processo e para a higidez da decisão final.
 
 Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sua petição inicial (ID 45295357) e reiterado na petição de ID 58900445 foi devidamente apreciado e deferido por este Juízo por meio do despacho de ID 68614314, datado de 06 de julho de 2022.
 
 Naquela oportunidade, considerou-se que os documentos apresentados pela autora, incluindo suas declarações de Imposto de Renda e o Ofício da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 66100564), que a declara pobre na forma da lei, demonstravam sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Embora os extratos bancários apresentados pela genitora da autora (IDs 58900446, 58900447, 58900448) demonstrassem certa movimentação financeira, o deferimento da gratuidade levou em conta a condição de estudante da autora e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos demais elementos dos autos, não se evidenciando, de forma inequívoca, a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício naquele momento processual.
 
 Assim, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça, conforme já prolatado.
 
 Do Segredo de Justiça No tocante ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (ID 70927341), formulado pela parte autora, este Juízo compreende que a publicidade dos atos processuais é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o segredo de justiça uma exceção, aplicável apenas nas estritas hipóteses previstas em lei.
 
 A parte autora fundamentou seu pleito no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a tramitação em segredo de justiça quando a discussão envolver, entre outras hipóteses, dados que digam respeito à intimidade das partes.
 
 Embora a demanda trate da resolução de um contrato imobiliário e da devolução de valores, o mero fato de o imóvel ter sido adquirido para moradia futura e sua perda ter gerado "constrangimento à família" não se enquadra, por si só, nas situações excepcionais que justificam a restrição da publicidade processual.
 
 O tema central é a cobrança de valores decorrentes de um distrato de compra e venda, o que não revela, em sua essência, informações de caráter íntimo ou que possam expor indevidamente a vida privada das partes a ponto de justificar o afastamento do princípio da publicidade.
 
 Questões de cunho meramente patrimonial, ainda que gerem desconforto, não se confundem com a violação da intimidade que a lei visa proteger através do segredo de justiça.
 
 Portanto, o pedido de tramitação em segredo de justiça não encontra amparo suficiente nas alegações da parte autora e na interpretação do dispositivo legal invocado, devendo ser indeferido.
 
 Da Nulidade da Citação e da Revelia A questão preliminar mais relevante, e que impacta diretamente a análise do mérito e o próprio andamento do feito, reside na arguição de nulidade da citação pela parte ré em sua contestação (ID 109113111).
 
 Conforme o histórico processual, a citação da ré SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. foi realizada via postal, e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos sob ID 73332307, indicando o endereço Travessa Almirante Wandenkolk, nº 156, Bairro do Umarizal, Belém/PA, com recebimento em 27 de julho de 2022.
 
 Diante da ausência de contestação no prazo legal, este Juízo, em decisão de ID 97928855, datada de 01 de agosto de 2023, decretou a revelia da ré, conforme o Art. 344 do CPC, e determinou o julgamento antecipado da lide com base no Art. 355, II, do mesmo diploma legal.
 
 Entretanto, a ré, ao apresentar sua contestação, alegou que o endereço para o qual a citação foi direcionada não é e nunca foi o endereço de sua sede.
 
 Para comprovar sua alegação, anexou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) sob ID 109113117 e seu Contrato Social sob ID 109113118.
 
 Ambos os documentos indicam de forma inequívoca que o endereço da sede da SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. é Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Ed.
 
 Connext Office, 21º andar, Sala A, Umarizal, Belém/PA.
 
 Além disso, a própria petição inicial da parte autora (ID 45295357) também indicou corretamente este último endereço para citação da ré.
 
 A citação é o ato processual mais solene e fundamental para a validade do processo, pois é por meio dela que o réu é cientificado da existência da ação ajuizada contra si, sendo-lhe oportunizada a apresentação de sua defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 O Art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que a validade do processo depende da citação do demandado.
 
 No caso em tela, verifica-se um manifesto equívoco no endereçamento da citação.
 
 Embora a parte autora tenha diligenciado corretamente ao indicar o endereço da ré em sua petição inicial, o Aviso de Recebimento (AR) de ID 73332307 demonstra que o mandado citatório foi remetido para um endereço distinto daquele constante dos registros oficiais da empresa e até mesmo do endereço fornecido pela própria autora.
 
 A recepção do AR por terceiro em endereço que não corresponde à sede da pessoa jurídica demandada configura vício insanável no ato citatório.
 
 A citação de pessoa jurídica, embora possa ser recebida por pessoa sem poderes de gerência ou administração, exige que a entrega seja feita no endereço correto da sede ou filial da empresa, a fim de que se presuma o efetivo conhecimento da demanda.
 
 A remessa a um endereço diverso do correto inviabiliza a presunção de ciência e, consequentemente, prejudica o exercício do direito de defesa.
 
 Considerando que a citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, a sua realização em endereço incorreto acarreta nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 O comparecimento espontâneo da ré em juízo, mediante a apresentação da contestação (ID 109113111), supre a falta ou a nulidade da citação, conforme preceitua o Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, momento a partir do qual se considera validamente efetivada a comunicação processual.
 
 Dessa forma, a decisão anterior de ID 97928855, que decretou a revelia da ré, baseou-se em uma premissa de citação válida que, conforme demonstrado, estava maculada por nulidade.
 
 Consequentemente, todos os atos processuais praticados a partir da citação viciada devem ser considerados nulos, e a revelia, afastada.
 
 A contestação apresentada pela ré em 16 de fevereiro de 2024 (ID 109113111) deve ser considerada tempestiva, dado o reconhecimento da nulidade do ato citatório anterior e a superveniência do comparecimento espontâneo.
 
 Reconhecida a nulidade da citação e afastada a revelia, passa-se à análise do mérito da demanda, considerando as alegações e impugnações trazidas pela parte ré em sua contestação e as manifestações da parte autora em sua réplica.
 
 Do Mérito Principal – Obrigação de Restituição No que concerne ao mérito da pretensão autoral, verifica-se que a própria ré, em sua contestação (ID 109113111), não controverteu a existência da dívida principal decorrente do distrato celebrado entre as partes em 08 de fevereiro de 2019 (ID 45296563).
 
 O cerne da defesa da ré concentrou-se na impugnação dos acréscimos aplicados pela autora no cálculo do valor devido, especificamente a data inicial de incidência dos juros de mora e a aplicação da multa de 1%.
 
 Ainda que a cláusula III, 3.1 e 3.2, do distrato (ID 45296563), tenha condicionado a restituição do valor pago à autora à venda do apartamento a terceiros, a parte autora comprovou que essa condição foi implementada em janeiro de 2021, quando descobriu que o imóvel já havia sido alienado e estava ocupado por terceiros.
 
 A partir desse momento, a obrigação da ré de restituir o montante devido tornou-se exigível.
 
 O fato de a ré não ter informado a autora sobre a venda e não ter procedido à restituição na época oportuna configura o inadimplemento contratual que deu origem à presente ação de cobrança.
 
 Portanto, a obrigação de restituir o valor de R$ 287.714,40 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e quarenta centavos), conforme pactuado no distrato, é incontroversa e devida pela ré.
 
 Dos Acréscimos Legais – Juros de Mora e Correção Monetária A controvérsia remanescente gravita em torno dos consectários legais incidentes sobre o valor devido.
 
 A parte autora aplicou juros de mora desde 10 de janeiro de 2021 e multa de 1% em seu cálculo.
 
 A ré, por sua vez, defendeu que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação válida, e que a multa não seria cabível por ausência de previsão contratual.
 
 Primeiramente, quanto à correção monetária, o próprio distrato (ID 45296563, cláusula III, 3.1, “a”) estabeleceu que o valor a ser restituído seria corrigido pelo INCC a partir de fevereiro de 2019.
 
 A correção monetária visa apenas a recompor o poder de compra da moeda, sem constituir um plus na condenação, sendo devida desde o momento em que a obrigação de restituição se tornou exigível, ou seja, desde a data em que o apartamento foi efetivamente vendido a terceiros e a ré deveria ter procedido à devolução dos valores.
 
 A informação da autora de que a venda ocorreu em janeiro de 2021 é o marco inicial para a correção monetária, devendo ser utilizado o INCC-DI (FGV) conforme o próprio distrato e o cálculo da autora.
 
 Em relação aos juros de mora, a sua incidência tem por finalidade compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
 
 Tratando-se de dívida líquida e certa, decorrente de inadimplemento contratual, os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor.
 
 No caso em tela, a obrigação da ré de restituir os valores à autora surgiu com a venda do imóvel a terceiros em janeiro de 2021.
 
 Contudo, a mora ex re (pelo simples descumprimento) em contratos de distrato de promessa de compra e venda não se aplica de forma automática em todos os casos.
 
 Na hipótese de inexistência de um termo específico para a restituição após a venda do imóvel a terceiros, ou mesmo para o cumprimento de uma obrigação que se tornou líquida após a interpelação judicial, a constituição em mora ocorre com a citação válida.
 
 Apesar da argumentação da autora de que os juros deveriam incidir a partir de 10 de janeiro de 2021, e da defesa da ré de que deveriam incidir a partir da citação válida (ou do comparecimento espontâneo), o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive em casos de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, é de que os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.
 
 No presente caso, a obrigação tornou-se exigível em janeiro de 2021, mas a mora da ré foi judicialmente constituída apenas com a citação válida.
 
 Considerando que a citação inicial foi declarada nula, e que o comparecimento espontâneo da ré com a apresentação da contestação (ID 109113111) supriu o vício da citação, este momento (16 de fevereiro de 2024) deve ser o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
 
 Por fim, no que tange à multa de 1% acrescida no cálculo da autora, verifica-se que o instrumento de distrato (ID 45296563) não prevê expressamente a incidência de multa por inadimplemento no que concerne à restituição dos valores.
 
 A multa contratual, seja ela compensatória ou moratória, deve estar expressamente pactuada entre as partes.
 
 Na ausência de previsão no distrato, não é cabível a sua imposição judicial.
 
 O direito da autora se limita à restituição do valor pactuado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme a lei civil, sem a aplicação de penalidades não acordadas.
 
 A alegação da autora na réplica de que a multa seria "conforme estabelecido em lei" não se sustenta sem a indicação de dispositivo legal específico que a preveja para o caso de inadimplemento de distrato imobiliário sem cláusula penal.
 
 Portanto, a multa de 1% deve ser excluída do cálculo do débito.
 
 Da Sucumbência A condenação da parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência, conforme o princípio da causalidade e o disposto no Art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, a parte autora obteve êxito em seu pedido principal de cobrança do valor devido pelo distrato, mas houve sucumbência mínima quanto aos acréscimos pleiteados (juros e multa).
 
 A ré, por sua vez, sucumbiu no reconhecimento da dívida principal.
 
 Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes, observando-se a proporção do decaimento de cada uma.
 
 Considerando que a parte autora foi vitoriosa quanto ao principal da demanda, que é a restituição do valor, e a ré sucumbiu na integralidade desse ponto, bem como na sua preliminar de nulidade da citação, a sucumbência da ré é manifestamente maior.
 
 Os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação, observando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 A complexidade da matéria discutida, embora não excessiva, exigiu a análise de questões processuais relevantes, bem como a aplicação de normas de direito contratual.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Indeferir o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. b) Declarar a nulidade da citação de ID 73332307, inclusive da decisão de ID 97928855 que decretou a revelia, reconhecendo a tempestividade da contestação de ID 109113111, com fulcro no Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré. c) Condenar a ré SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. a restituir à autora VITÓRIA PEREIRA FIÚZA o valor de R$ 287.714,40 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e quarenta centavos), conforme estabelecido na Cláusula III do distrato de ID 45296563. d) Sobre o valor da condenação (R$ 287.714,40), deverá incidir: i.
 
 Correção monetária pelo índice INCC-DI (FGV), a partir de janeiro de 2021 (data da ciência da autora sobre a venda do imóvel a terceiros, conforme alegado na inicial). ii.
 
 Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 16 de fevereiro de 2024 (data do comparecimento espontâneo da ré nos autos com a apresentação da contestação, suprindo a citação nula). iii.
 
 Excluir a multa de 1% pleiteada pela autora, por ausência de previsão expressa no contrato de distrato.
 
 Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
 
 Condeno a ré SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora VITÓRIA PEREIRA FIÚZA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado do cálculo apresentado na inicial (R$ 347.087,87) e o valor da condenação fixado nesta sentença (R$ 287.714,40, devidamente corrigido e com juros desde 16/02/2024, sem a multa), nos termos do Art. 85, § 2º, c/c Art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a ela concedida.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém 25 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121610473360200000042900139 INICIAL - CLAUDIA FIGUEIREDO Petição 21121610473397200000042900141 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21121610473471100000042900143 PROCURAÇÃO DE VITÓRIA PARA CLAUDIA Instrumento de Procuração 21121610473512300000042900148 CNH- CLAUDIA Documento de Identificação 21121610473599300000042901532 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21121610473827300000042901534 distrato do contrato de promessa de compra e venda Documento de Comprovação 21121610473939400000042901538 Despacho Despacho 22011712382021100000045013206 Certidão Certidão 22032309315094100000052328275 Despacho Despacho 22011712382021100000045013206 Petição Petição 22042515183693700000056025886 Claudia Perreira- andamento Petição 22042515183734600000056025888 Claudiaextrato1 Documento de Comprovação 22042515183800300000056025889 Claudiaextrato2 Documento de Comprovação 22042515183871800000056025890 claudiaextrato3 Documento de Comprovação 22042515183965200000056025891 declaração de imposto de renda- CLAUDIA Documento de Comprovação 22042515184051300000056025893 DECLARACAO VITORIA HOTEL PIONEIRO Documento de Comprovação 22042515184134400000056025894 RECIBO VITORIA HOTEL PIONEIRO Documento de Comprovação 22042515184265000000056025896 Certidão Certidão 22051219235311800000058155199 Certidão Certidão 22061512331621000000062977425 Ofício no 1008-2022- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Documento de Comprovação 22061512331638800000062977427 Despacho Despacho 22070612084295100000065403544 Despacho Despacho 22070612084295100000065403544 Petição Petição 22071912363218200000067637017 Claudia Perreira- andamento Petição 22071912363233600000067643531 AR Identificação de AR 22080406213467700000069955397 AR Identificação de AR 22080406213473300000069955398 Petição Petição 23012711223948100000081269865 Certidão Certidão 23021312081036800000082221659 Decisão Decisão 23080113321154800000092432017 Certidão Certidão 23080811094016600000092826110 Contestação Contestação 24021617300870700000102504598 Contrato Social - Smart Documento de Identificação 24021617300937000000102504604 Procuração - Smart Instrumento de Procuração 24021617301006500000102504602 CNPJ Smart Boulevard SPE Documento de Comprovação 24021617301033300000102504603 Despacho Despacho 24050209001969500000107435042 Petição Petição 24060410561573000000109502431 Certidão Certidão 24070913212788300000112174905
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                                            25/07/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 09:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 08:22 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 08:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2024 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2023 06:18 Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FIUZA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 00:58 Decorrido prazo de SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 03:39 Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FIUZA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 03:31 Decorrido prazo de SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 02:45 Publicado Certidão em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Compra e Venda, Compromisso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA PEREIRA FIUZA PROCURADOR: CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO CERTIDÃO CERTIFICO que diante DA DECISÃO de ID 97928855 - que decretou a revelia do requerido e determinou o julgamento antecipado da lide - remeto os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, 8 de agosto de 2023. ________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL Servidor DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM
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                                            08/08/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2023 02:37 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0875061-02.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: VITORIA PEREIRA FIUZA Endereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 864, apt01, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-290 Nome: CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO Endereço: travessa tomé antonio cardoso, quadra 62, lote 15, pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, 26 andar ( ed. evolution), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: EMMANUEL SALGADO ATHAYDE Endereço: Rua São Pedro, 43, condomínio residencial castanheira lote 04, Qd 25, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 Nome: ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, apartamento 1801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESPACHO Considerando que apesar de devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos documentos id. 86576384, decreto sua revelia, nos termos do Art. 344, do CPC/2015.
 
 Por consequência, determino o julgamento antecipado da lide, conforme Art. 355, II, do CPC/2015.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 01 de agosto de 2023.
 
 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121610473360200000042900139 INICIAL - CLAUDIA FIGUEIREDO Petição 21121610473397200000042900141 PROCURAÇÃO Procuração 21121610473471100000042900143 PROCURAÇÃO DE VITÓRIA PARA CLAUDIA Procuração 21121610473512300000042900148 CNH- CLAUDIA Documento de Identificação 21121610473599300000042901532 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21121610473827300000042901534 distrato do contrato de promessa de compra e venda Documento de Comprovação 21121610473939400000042901538 Despacho Despacho 22011712382021100000045013206 Certidão Certidão 22032309315094100000052328275 Despacho Despacho 22011712382021100000045013206 Petição Petição 22042515183693700000056025886 Claudia Perreira- andamento Petição 22042515183734600000056025888 Claudiaextrato1 Documento de Comprovação 22042515183800300000056025889 Claudiaextrato2 Documento de Comprovação 22042515183871800000056025890 claudiaextrato3 Documento de Comprovação 22042515183965200000056025891 declaração de imposto de renda- CLAUDIA Documento de Comprovação 22042515184051300000056025893 DECLARACAO VITORIA HOTEL PIONEIRO Documento de Comprovação 22042515184134400000056025894 RECIBO VITORIA HOTEL PIONEIRO Documento de Comprovação 22042515184265000000056025896 Certidão Certidão 22051219235311800000058155199 Certidão Certidão 22061512331621000000062977425 Ofício no 1008-2022- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Documento de Comprovação 22061512331638800000062977427 Despacho Despacho 22070612084295100000065403544 Despacho Despacho 22070612084295100000065403544 Petição Petição 22071912363218200000067637017 Claudia Perreira- andamento Petição 22071912363233600000067643531 AR Identificação de AR 22080406213467700000069955397 AR Identificação de AR 22080406213473300000069955398 Petição Petição 23012711223948100000081269865 Certidão Certidão 23021312081036800000082221659
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                                            01/08/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 13:32 Decretada a revelia 
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                                            01/08/2023 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 12:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2023 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2022 02:20 Decorrido prazo de SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 05:23 Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FIUZA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 05:23 Decorrido prazo de SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 06:21 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/08/2022 05:12 Decorrido prazo de SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 05:12 Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FIUZA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 08:22 Publicado Despacho em 11/07/2022. 
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                                            21/07/2022 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            19/07/2022 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/07/2022 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 19:24 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2022 19:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2022 19:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2022 08:51 Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FIUZA em 29/04/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2022 03:54 Decorrido prazo de VITORIA PEREIRA FIUZA em 19/04/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 00:35 Publicado Despacho em 25/03/2022. 
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                                            25/03/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0875061-02.2021.8.14.0301 AUTOR: VITORIA PEREIRA FIUZA PROCURADOR: CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO Nome: VITORIA PEREIRA FIUZA Endereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 864, apt01, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-290 Nome: CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO Endereço: travessa tomé antonio cardoso, quadra 62, lote 15, pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REU: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: EMMANUEL SALGADO ATHAYDE, ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA Nome: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, 26 andar ( ed. evolution), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: EMMANUEL SALGADO ATHAYDE Endereço: Rua São Pedro, 43, condomínio residencial castanheira lote 04, Qd 25, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 Nome: ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, apartamento 1801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, comprovante de eventual negativação do nome em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada ou, caso contrário; b) pagar as custas processuais, nos termos do art. 321, do NCPC.
 
 Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
 
 Belém, 17 de janeiro de 2022 FABIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância
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                                            23/03/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2022 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2021 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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