TJPA - 0802852-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 16:23
Baixa Definitiva
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26/04/2022 15:51
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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09/04/2022 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802852-31.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0000149-47.2012.8.14.0054 IMPETRANTE: DR.
MARCONE JOSÉ PEREIRA OAB/PA 20.668 PACIENTE: REGINALDO FERNANDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, IV c/c Art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO FERNANDES DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João do Araguaia, que decretou a prisão preventiva do paciente.
De acordo com a impetração, no dia 28/01/2012 no município de Brejo Grande do Araguaia, o demandante teria supostamente praticado o crime de tentativa de homicídio contra a vítima Miguel Pereira Marinho Filho, utilizando-se de arma branca.
Narra a denúncia a existência de emboscada, oportunidade em que a vítima teria sido gravemente ferida no pescoço e abdômen, só não vindo a óbito por circunstâncias alheia a vontade do paciente.
Aduz o impetrante que por ocasião da situação flagrancial, o Juízo a quo decretou a medida preventiva contra o coacto, tendo em vista a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal.
Assevera que o demandante se evadiu da delegacia de polícia onde estava custodiado 07 (sete) dias após ser detido, eis que até aquela oportunidade o flagrante lavrado contra si não havia sido homologado, o que só ocorreu no dia28/02/2012 agora em outra circunstância.
Alega que no período em que esteve ausente da comarca não cometeu novas transgressões, é réu primário, possui bons antecedentes, endereço fixo, constituiu família e construiu uma empresa de prestação de serviços.
Menciona que o demandante transitava entre sua residência e seu trabalho, momento em que foi abordado pela PRF que identificou um mandado de prisão contra si em aberto, decorrente da homologação de flagrante e a consequente conversão em cautelar segregacionista, encaminhando-o ao CTMM de Marabá.
Conclui portanto, que a segregação é ilegal em razão do excesso de prazo para homologação do flagrante, o qual ocorreu 30 dias após a lavratura do mesmo, aduzindo que a decisão carece de fundamentação idônea, afirmando ainda a não gravidade do delito, eis que se trata de crime de lesão corporal, e ainda que este Tribunal entenda o contrário, o tipo penal da exordial ocorreu em sua modalidade tentada.
Argumenta ainda que a concessão de liberdade ao coacto não viola a ordem pública, a instrução criminal e não causará embaraço à aplicação da lei penal.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial. É o relatório.
Decido.
De acordo com petição Id. 8626674, o impetrante requer o arquivamento do feito, pois houve decisão de revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo (Id. 54489888).
Desta forma, entendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora -
22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/03/2022 09:52
Conclusos ao relator
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21/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 00:11
Decorrido prazo de vara penal de são joão do araguaia em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/03/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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