TJPA - 0831986-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO BORGES NETO em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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24/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:00
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:32
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO BORGES NETO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:12
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/06/2024 09:43
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 22/05/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO BORGES NETO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:08
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO BORGES NETO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:17
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO BORGES NETO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/05/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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02/04/2024 12:55
Recebidos os autos.
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02/04/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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02/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:20
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:20
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO BORGES NETO em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831986-73.2022.8.14.0301 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MIGUEL PINHEIRO BORGES NETO Nome: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME Endereço: Avenida Paulista, 1765, conjunto 72, Sala 132, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, há FORTES indicativos de que a autora não se encontra na situação de hipossuficiência econômica que alega.
Além da profissão exercida ( médico), o aparelho objeto do sinistro é de alto padrão, e a localização de residência do autor no local cujo o metro quadrado, é um dos mais valorizado da cidade, o que não se coaduna com a situação de pobreza a qual, quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, reforçado pela contratação de advogado particular, logo,entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA,(datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
24/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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