TJPA - 0800853-59.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800853-59.2021.8.14.0103 Nome: BIBIANO FERREIRA DA LUZ Endereço: PA AGUA FRIA, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, 2 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA 1- Compulsando os autos, verifica-se que houve o adimplemento da obrigação. 2- Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, e a parte requerida, via sistema, para ciência (prazo 5 dias). 4- Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 5- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
22/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:02
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
-
03/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
22/11/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:56
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800853-59.2021.8.14.0103 Nome: BIBIANO FERREIRA DA LUZ Endereço: PA AGUA FRIA, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por BIBIANO FERREIRA DA LUZ em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação e documentos. (ID 63296472) Houve réplica. (ID 85542613) Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e duas testemunhas.
No mesmo ato, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: documentos pessoais da autora, certidão do INCRA, em nome do sr.
Salvador e CAD único.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da parte autora, que às perguntas da advogada, respondeu: “QUE mora na PA água fria, na terra do sr.
Salvador; que cedeu para morar lá na sua terra, em casa específica; QUE plantava quando podia, mas que após acidente está só morando lá; QUE consegue fazer pouca coisa; QUE recebe auxilio doença de meio salário mínimo; QUE os vizinhos são Pereira e outra mulher; QUE nunca trabalhou na prefeitura ou carteira assinada; QUE nunca se ausentou para vim para a cidade; Às perguntas do juízo respondeu: QUE mora na terra desde 1996; QUE o endereço do bairro da abaeté, deste município desconhece e nunca morou lá; QUE só mora na PA água fria.
Sem mais”.
Passou-se ao depoimento da testemunha ADELINO LOPES DA SILVA, que às perguntas da advogada respondeu: “QUE mora na PA Água Frio; QUE conhece o autor da região; Que as terras é do sr.
Salvador que mora lá também; QUE mora na terra desde 1996; QUE o autor não recebe para morar na terra; QUE o autor só cuidava da roça, mas depois do acidente não consegue mais; QUE já tem muito tempo o acidente, mas não tem a base de ano; QUE o autor nunca veio morar na cidade, no barraquinho dele; QUE o autor nunca trabalhou na prefeitura; QUE o autor não tem nenhum automóvel, ele tem apenas uma bicicleta.
Sem mais.” Sem perguntas do juízo.
Dispensada.
Passou-se ao depoimento da testemunha EDIVAN GOMES DE ALMEIDA, que às perguntas da advogada respondeu: QUE conhece o autor desde 1996; QUE sempre conheceu ele na roça; QUE ele mora no barraco, na terra do sr.
Salvador, em casas separadas; QUE o autor nunca veio morar na cidade; Que o autor nunca trabalhou de carteira assinada; QUE hoje o autor não tem condições de cuidar da roça, mas fica na morando na terra; QUE plantava na terra antes de adoecer.
Sem mais.” Sem perguntas do juízo.
Dispensada.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 01/05/1959), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (em 05/03/2022 - id 44606107), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder o (a) autor (a), a partir da data do requerimento administrativo (em 05/03/2022 - id 44606107), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 23 de fevereiro de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
04/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
07/05/2023 03:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
15/02/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:49
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
25/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Sem prejuízo, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Remetam-se os autos à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de novembro de 2022, às 10h30min, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 13 de dezembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
22/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
22/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
22/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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