TJPA - 0009711-71.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
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04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FLEXIBASE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009711-71.2019814.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU SENTENCIADOS: FLEXIBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ADVOGADO: DIEGO FELIPE REIS PINTO) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONSTANTE DO TERMO DE APREENSÃO JUNTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Caso em que o juízo a quo tão somente concedeu a segurança, determinando a imediata liberação das mercadorias apreendidas constante do Termo de Apreensão juntados aos autos. 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento do Tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter este fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender.
Inteligência da Súmula n° 323 do STF. 3- Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FLEXIBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em que contende com o ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: “Dispositivo Logo, nos termos do art. 487, I, CPC, concedo a segurança, determinando à impetrada que se abstenha de proceder à apreensão das mercadorias objeto da presente lide.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20 % sobre o valor da causa.
Intime-se o impetrante, via DJE, e o impetrado, via remessa dos autos.
Remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 14, §1º, da lei 12.016/2009.” Após o acolhimento dos embargos de declaração, o dispositivo restou assim consolidado: “Neste ponto, ACOLHO os embargos de declaração.
Desta forma, a sentença guerreada passa a ter o seguinte parágrafo, em seu dispositivo: (...) Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.” Narra a petição inicial que a impetrante tem como objetivo comercial a indústria, comércio, importação, exportação e prestação de serviços relacionados a móveis de escritório, escolas, uso residencial, além de demais objetivos comerciais, possuindo clientes em todo o território nacional e internacional, contudo em 21/09/2019 em uma das suas operações, foram apreendidos seu veículo e mercadorias de acordo com Termo de Apreensão e Depósito nº 352019390008150.
Relata que a questão se cinge acerca da ilegalidade da apreensão efetuada pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, sob alegação de que a empresa deixou de recolher o ICMS devido ao estado, razão pela qual requereu a medida liminar à autoridade fazendária que proceda à imediata liberação das mercadorias da impetrante apreendidas em decorrência do Termo de Apreensão e Depósito n. 352019390008150.
Deferida a medida liminar no ID nº 18731443 e, após a instrução processual, proferida sentença concessiva da segurança, sob o fundamento de que “(...) não pode o fisco apreender mercadorias com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, circunstância que fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor, podendo o Fisco mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente. (...)”.
Não houve a interposição de recursos voluntário, conforme certidão de ID nº 18731453.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça em remessa necessária, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, oportunidade em que determinei remessa ao Ministério Público do Estado do Pará na condição de custos legis, que ofertou parecer pela confirmação da sentença (ID nº 19928222). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que concedeu a segurança para que a autoridade coatora liberasse as mercadorias especificadas nos TAD de nº 352019390008150, com fundamento no Enunciado da Súmula nº 323 do STF, em face do entendimento dominante de proibição de confisco para pressionar o pagamento de tributo.
Conforme se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de apreensão de mercadorias da Impetrante descrito no Termo de Apreensão e Depósito juntados aos autos em razão de suposto recolhimento a menor de ICMS no momento da entrada no Estado do Pará.
Ocorre que, no presente mandamus, não discute a inadimplência de tal tributo, mas tão somente a apreensão apontada como ilegal das mercadorias da impetrante com a finalidade de suprir o crédito tributário inadimplido.
Nesse aspecto, verifico que a sentença em reexame se apresenta escorreita, não comportando reparos.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias relacionadas nos referidos Termos de Apreensão e Depósito.
Entendo, portanto, que o decisum merece confirmação integral, eis que na mesma direção do pacífico entendimento da jurisprudência dominante, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 323 do STF anteriormente transcrito.
Oportuno ressaltar que uma vez realizada a autuação da infração, constituído o crédito tributário, dispõe o fisco dos meios administrativos e judiciais para cobrança de seus créditos, não podendo valer-se da apreensão para coagir o contribuinte ao pagamento de imposto que entende cabível.
No caso em tela, observa-se que a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança pleiteada, tão somente reconhecendo a ilegalidade da apreensão de suas mercadorias, constantes no auto de apreensão, determinando a liberação das mercadorias apreendidas, independente do pagamento do ICMS ou de multa.
Nessa linha de entendimento, vem se apresentando os reiterados julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (...) II - In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30)” Em reforço, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) Assim, resta inegável que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, violando o direito líquido e certo, por violação ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, que impede a tributação de forma confiscatória, como ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença reexaminada.
Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, a, do CPC/2015 c/c 133, XI, a, do RITJPA, em remessa necessária, mantenho integralmente a sentença reexaminada em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 21 de agosto de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:59
Sentença confirmada
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21/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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11/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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