TJPA - 0802629-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:48
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES PINHEIRO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802629-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME.
AGRAVADO: MILTON GONÇALVES PINHEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POR JUROS ABUSIVOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Sendo certo que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). 3.
No caso dos autos, a agravante apesar de intimada, não comprovou a precariedade de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, logo, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício pretendido. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEM MÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., contra a decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS (Processo nº 0805127-20.2022.8.14.0301) movida em desfavor de MILTON GONÇALVES PINHEIRO, indeferiu o benefício da gratuidade processual.
Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Juros proposta em face de Milton Gonçalves Pinheiro com a finalidade de revisar taxa de juros supostamente abusiva estipulada em instrumento contratual de mútuo celebrado entre as partes.
Afirma que formalizou empréstimo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com o agravado, sob juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, em contrariedade à legislação pátria.
Alega que se tornou inviável a continuidade do pagamento do empréstimo diante da abusividade dos juros cobrados.
Ao final, requereu, dentre outros pleitos, a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida nos seguintes termos: “ (...) 1- Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
No caso dos autos, observa-se que a parte Autora é pessoa jurídica com fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: (...) Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento;” Em face da referida decisão, interpôs Agravo de Instrumento (Id. 8411220) onde alega que a origem do mútuo discutido consiste na dificuldade financeira em que se encontrava a recorrente em 2019, a qual estaria duplicada no ano corrente, sob o argumento de que se somam às dificuldades iniciais a dívida pactuada com o requerido, ora agravado.
Afirma que está claro que não pode arcar com as custas processuais sem comprometer o andamento da empresa com o pagamento de funcionários e custos habituais.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em despacho, sob o ID n. 8437234, determinei a intimação da agravante a fim de que comprovassem a sua hipossuficiência econômica, acostando aos autos documentos que comprovassem a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, tais como, o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais que indicassem irrefutavelmente a sua atual situação financeira.
Consoante certidão de Id. 8614906 não houve manifestação ao referido despacho. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, considero que o recurso pode ser julgado sem a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, sem ofensa ao princípio do contraditório, pois, na espécie, a referida intimação mostra-se dispensável, eis que também a decisão recorrida fora proferida antes da citação do réu, quando ainda não estabelecida a relação processual.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA. 1.
Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 326.373/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que presentes se fazem os requisitos de admissibilidade.
Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. É o caso dos autos, que se enquadra no permissivo legal do art. 932 do CPC/15.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Nesse contexto, entendo que a declaração de pobreza deve ser corroborada com a prova dos autos para o enquadramento da autora/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
Por essa razão, estabeleceu-se a construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados realmente devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos e adequando-os ao tempo e ao processo, em observância à realidade atual e à dinâmica judiciária, para que não seja desvirtuados os seus propósitos sociais.
Digo, em outras palavras, que devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também podem receber o benefício.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar que faz jus.
E, na hipótese em exame, verifico que a recorrente, pessoa jurídica com fins lucrativos, não se desincumbiu de tal mister.
Nesse sentido, especificamente em relação à pessoa jurídica, a Colenda Corte de Justiça sedimentou entendimento sumular, no sentido de que: ”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) No mesmo sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA A SER COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECOÇHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
NECESSÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado em pleito de reconsideração de decisão anterior, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro; 2- A gratuidade da justiça é regida pelos arts. 98 a 102 do CPC, que, na forma de seu inciso III do art. 1072, revogou o disposto no art. 4º da Lei nº 1060/50.
Na forma do §2º c/c§4º do art. 99 do CPC, o juízo só poderá indeferir o pedido diante de elementos quando ausentes elementos indicativos da hipossuficiência, e após oportunizar à parte a comprovação necessária; sendo presumida a veracidade da hipossuficiência exclusivamente em face da pessoa natural.
No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ; 3- Sendo o agravante pessoa jurídica, não há se falar em presunção de direito no tocante ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, não havendo logrado comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade, restando mantida a decisão recorrida.4- Agravo interno conhecido e desprovido. (4805259, 4805259, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) No presente caso, apesar de intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, consoante despacho de Id. 8437234, a empresa agravante deixou transcorrer o prazo para manifestação, consoante certidão de Id. 8614906 e não se desincumbiu de comprovar sua incapacidade econômica, não sendo suficiente, tão somente, a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
A ausência de demonstração inconcussa sobre a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo gera o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica.
Portanto, tenho por correta a decisão combatida e estando o presente recurso contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, letra “a”, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 22 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:12
Conhecido o recurso de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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