TJPA - 0836523-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL COLEGIO FENIX CAIXEIRAL PARAENSE em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY CRUZ DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0836523-49.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: SOCIEDADE CIVIL COLEGIO FENIX CAIXEIRAL PARAENSE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII,, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 3 de agosto de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
03/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:54
Juntada de despacho
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30/09/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL COLEGIO FENIX CAIXEIRAL PARAENSE em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:22
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2022 05:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL COLEGIO FENIX CAIXEIRAL PARAENSE em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL COLEGIO FENIX CAIXEIRAL PARAENSE em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:54
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0836523-49.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FENIX CAIXEIRAL PARAENSE, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 362292, concernente aos exercícios de 2017 a 2019.
AMAZONIA SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-80), outrora denominada C.
SANTOS COMERCIO E COMUNICAÇÕES LTDA, apresentou exceção de pré-executividade (ID 39892130), na qual aduz ilegitimidade passiva do executado, uma vez que não é proprietário do imóvel desde 1989.
Requer, ao final, extinção do feito sem resolução de mérito e condenação do Município em honorários sucumbenciais.
Exceção de pré-executividade recebida (id 42201800).
O Município de Belém apresentou manifestação (ID 49224353), alega descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 21 do Decreto nº. 36.098/99, pois não houve comunicação da alteração de titularidade para o fisco, pelo que não pode a Fazenda arcar com o ônus sucumbencial.
Suplica, ainda, pelo redirecionamento ao feito ao atual proprietário e comunicação ao Ministério Público sobre a omissão de declaração à autoridade Fazendária, pois entende configurar crime tributário.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, conheço da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria com prova pré-constituída e que não demanda dilação probatória.
Quanto ao mérito, tem-se que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
No caso dos autos, a certidão do cartório de registro de imóveis de ID 39892136, R-1-19331, atesta que, em 23/11/1989, foi averbada a alienação do imóvel sobre o qual recai a presente cobrança de IPTU e taxas para Carlos José de Oliveira Santos, o qual em 09/11/1993 doou o bem para C.
Santos Comercio e Comunicações LTDA (Cnpj 14.***.***/0001-80), ora excipiente.
Portanto, a transferência da propriedade ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador dos tributos ora executados, o que afasta a legitimidade do executado em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui, uma vez que não era o proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo do surgimento da obrigação tributária.
Deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público (com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à formal transferência imobiliária) era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU.
Desse modo, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.
Patente, pois, a carência de ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade de parte, uma vez que o excipiente não é sujeito passivo da obrigação tributária e, pois, não deve figurar como executado na presente execução fiscal.
De outro lado, muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, incabível esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel objeto do IPTU e taxas incidentes sobre o uso do bem.
Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê: “SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) EMENTA: Apelação cível.
Tributário: Execução fiscal.
Processual: Ilegitimidade passiva.
Sentença mantida. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Inteligência do artigo 34 do CTN.
Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012).” Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima, também não sendo possível o simples redirecionamento ao atual proprietário.
Tangente ao pedido de comunicação ao Ministério Público acerca de eventual prática criminosa, esclareço que tal providência pode ser tomada pelo próprio Município de Belém, caso entenda necessário.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que tanto o excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel perante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda.
Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema .
Belém/PA, 11 de março de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
24/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
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22/11/2021 07:51
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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