TJPA - 0822575-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DARLEM MARTINS DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DARLEM MARTINS DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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17/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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13/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:01
Processo Reativado
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23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 07:59
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:23
Decretada a revelia
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09/08/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2022 11:13
Juntada de
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05/05/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0822575-06.2022.8.14.0301 AUTOR: DARLEM MARTINS DE ALMEIDA REU: CRED URBAN EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 05/05/2022, às 10:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Cite-se e intime-se o reclamado através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, tendo em vista o pedido de urgência formulado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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