TJPA - 0831814-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:34
Decorrido prazo de GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 07:57
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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30/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831814-34.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES Nome: GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES Endereço: Rua Esperanto, 8, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Considerando que o feito já foi sentenciado sem resolução do mérito (ID 54922787), tendo o requerente apelado e posteriormente requerido a extinção do processo pela perda do objeto (ID 80384830), recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém/PA, 24/05/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032113520686700000052055878 INICIAL Petição 22032113520717000000052056731 Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 22032113520770700000052056732 Procuracao e Subs Procuração 22032113520824200000052056733 ATA - Cisao e Estatuto Documento de Comprovação 22032113520928600000052056738 ATA 1 - Ata e Estatuto Documento de Comprovação 22032113521039500000052056739 ATA 2 - Estatuto Social Documento de Comprovação 22032113521119100000052056740 CONTRATO.
Documento de Comprovação 22032113521166600000052056741 ADITIVO Documento de Comprovação 22032113521234100000052056742 12077000112593_GRAVAME_6889542 Documento de Comprovação 22032113521292900000052056745 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22032113521330900000052056747 CALCULO Documento de Comprovação 22032113521409400000052056748 CUSTAS GIOVANI 2021281243 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032113521456300000052056751 Certidão Certidão 22032208045150700000052143416 Sentença Sentença 22032413225601200000052211669 Apelação Apelação 22041816593434400000055378166 08.
Apelação - GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES - 2021281243 Apelação 22041816593461100000055378169 GIOVANI ALVES Documento de Comprovação 22041816593501200000055378170 Petição Petição 22102618022137800000076512287 ExtincaoPerdadoObjetoporAcordo164108 Petição 22102618022154500000076512289 Certidão Certidão 23020912072407300000082036530 -
25/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2022 02:02
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0831814-34.2022.8.14.0301 Requerente: BANCO VOTORANTIM Requerido: GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM em face de GIOVANI BATISTA SOUSA ALVES, todos qualificados na inicial.
O requerente não juntou aos autos documento apto a comprovar a mora da parte requerida, constando tão somente um AR enviado para endereço DIVERSO do constante do Contrato de Alienação Fiduciária que embasa a presente ação, consoante se verifica do cotejo dos documentos de ID 54761281 - Pág. 2 e ID 54761275.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço exato declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos presentes autos, não foi juntada uma notificação válida, mas apenas um AR enviado para ENDEREÇO DIVERSO do constante do Contrato de Alienação Fiduciária que embasa a presente ação, conforme se verifica do cotejo do contrato ID 54761275 (no qual se vê que o endereço correto é “Rua Projetada, nº 214, Lt. 6 B, Bairro Nazaré, Capanema”) e do AR de ID 54761281 - Pág. 2 (no qual se vê que a notificação fora indevidamente enviada para “Rua Esperanto, nº 8, Bairro Marambaia, Belém”), sendo inservível para o fim de constituir o réu em mora.
Ressalte-se inclusive que o endereço indicado no Aditivo Contratual/Renegociação de ID 54761276 também é “Rua Projetada, Bairro Nazaré, Capanema”, o que é mais um elemento a corroborar para o entendimento no sentido da incorreção do endereço para o qual a notificação fora remetida.
Frise-se ainda que a fatura de energia de ID 54761281 - Pág. 3 está em nome de TERCEIRA PESSOA, não sendo apta a justificar a conduta do banco autor em remeter a notificação para endereço diferente do indicado na Cédula de Crédito Bancário de ID 54761275 e confirmado no Aditivo de ID 54761276.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade do processo.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
ENDEREÇO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO.
I - De acordo com a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no julgamento do Resp nº 1,184.570, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, válida é a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor.
II - Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.
A notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora.
III - A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular do processo na ação de busca e apreensão, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil, por inexistir devedor constituído em mora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05215331320188050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO - REQUISITO NÃO SATISFEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A comprovação da mora opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
O envio de carta para endereço diverso do anotado no contrato não é hábil a comprovar a mora.
Julga-se extinto o processo quando não satisfeito requisito de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204650659001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O envio da notificação extrajudicial a endereço diverso do constante do contrato não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10103311120188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO.
INÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. (...). 3 (…) (Precedente do STJ).
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - APL: 00340454920158090011, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. - Nas ações de Busca e Apreensão, para a comprovação da mora, é valida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - Entretanto, se tal notificação tiver sido enviada para endereço diferente daquele fornecido no contrato, resta afastada a comprovação da mora. (TJ-MG - AC: 10017180027637001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
CARTA NOTARIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM.
INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial.
Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação."(AC n. 2007.006570-8, da Capital, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 4-10-2007)."DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE." RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AG: *01.***.*37-14 SC 2013.023761-4 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Com efeito, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto processual indeclinável.
Não era sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois sendo a válida comprovação da mora uma condição de procedibilidade da presente espécie de ação, não se admite que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial já pacificado, a intimação do réu via protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, mas desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor, circunstância esta que, in casu, não ocorreu, mormente porque o ato notificatório expedido via Correios foi encaminhado, estranhamente, a endereço diverso do constante no contrato (e confirmado no aditivo contratual), de modo que, dada tais circunstâncias, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão, nos termos da lei específica.
Repita-se que a notificação extrajudicial deveria ser enviada ao endereço exato fornecido pelo contratante, o que inusitadamente não ocorreu, consoante se verifica do AR de ID 54761281 - Pág. 2.
Inexistente a notificação válida, não há outro caminho, senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de recebimento da notificação no endereço correto do réu revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante acima explanado e fundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e §3º do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, se for o caso, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
24/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2022 13:22
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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