TJPA - 0835503-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0835503-57.2020.8.14.0301 Despacho Tendo em vista que as custas pendentes não foram pagas conforme certidão id 43721356 -, expeça-se certidão para a inscrição em dívida ativa.
Após, arquive-se os autos com cautelas legais, ante o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de março 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Cível da Capital -
17/04/2022 20:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 20:49
Transitado em Julgado em 09/04/2021
-
11/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AGUIAR REZENDE em 14/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AGUIAR REZENDE em 31/03/2021 23:59.
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19/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 17:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2021 17:29
Juntada de relatório de custas
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0835503-57.2020.8.14.0301 Sentença Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SANDRA MARIA AGUIAR REZENDE, regularmente qualificada.
Em petição ID 19030653, o requerente pede o cancelamento da distribuição.
No entanto, recebo o requerimento como desistência.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Custas pelo desistente (art 90 do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas e, em seguida, se as houver, intime-se o autor para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Tendo em vista que sequer houve a determinação para citação do réu, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C. Belém, 10 de fevereiro de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
11/02/2021 21:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:40
Extinto o processo por desistência
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10/02/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AGUIAR REZENDE em 15/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 15:35
Conclusos para decisão
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18/06/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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