TJPA - 0810666-65.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:58
Baixa Definitiva
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA COSTA FLORENZANO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES RESTRITAS DO ART.1.022 DO CPC/15.
INEXISTÊNCA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM.
ACÓRDÃO QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
BEM OFERTADO POSSUI VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
II - A decisão ora embargada primou pela observância do princípio da menor onerosidade, tendo em vista, que o agravante ofertou um bem em valor suficiente para garantir a execução de origem de forma menos gravosa. É sabido que em casos que estiver diante de duas possibilidades de satisfação do crédito, deve o Magistrado optar por aquela que se mostra menos danosa.
III -Eeste imóvel oferecido não representa risco à efetividade da execução já que restou comprovado a solvibilidade do referido imóvel, diferentemente do anterior que possui direito de preferência do Banco da Amazônia (credor hipotecário).
IV - Por não haver nada a ser integralizado no acórdão embargado, seu recurso não merece provimento. -
26/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:35
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES - CPF: *53.***.*43-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2021 21:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA COSTA FLORENZANO em 20/04/2021 23:59.
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31/03/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:42
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
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09/03/2021 03:28
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810666-65.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES ADVOGADA: BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA AGRAVADA: MARIA LUIZA DA COSTA FLORENZANO ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Analisando os autos, verifico que o agravante requereu no primeiro grau substituição de bem penhorado, haja vista que fora lançado hipoteca sobre este anteriormente, tendo o juízo de piso indeferido tal pedido, ocasião em que interpôs o presente agravo de instrumento. Verifica-se que a substituição requerida pelo agravante pode ser passível de concessão se preenchidos os requisitos para o deferimento de substituição de um bem penhorado por outro.
Ao analisar os autos eletrônicos, bem como os dispostos no Sistema Libra, verifiquei a ausência de elementos que comprovem a ocorrência dos requisitos descritos no rol do Art. 847, bem como não foi possível aferir o valor avaliado e atualizado do bem o qual o agravante solicita que recaia a substituição de penhora, a citar Fazenda Belo Horizonte.
Nesses termos, importante destacar o que dispõe o parágrafo único do Art. 932 do NCPC, a saber: “Art.932, parágrafo único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Assim, considerando que os documentos juntados pelo agravante não são suficientes, determino sua intimação, para que junto aos autos, os documentos que lhe convir para análise da medida pleiteada, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Belém, fevereiro de 2021. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/02/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:55
Conclusos para decisão
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27/10/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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