TJPA - 0801891-77.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 08:56
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:42
Homologada a Transação
-
21/03/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 10:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
-
21/03/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/02/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
-
17/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 09:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
-
03/02/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de RISALDO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de RISALDO PEREIRA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:11
Publicado MANDADO em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0801891-77.2019.8.14.0006.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E OUTROS.
REQUERENTE: RISALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DINÉIA PAMPLONA DA SILVA. (End.: Loteamento Nova Esperança, Rua Monte Alegre nº 1367, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-385).
DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. 1.
Não havendo preliminares a decidir, e nem irregulares a sanar, dou por saneado o presente feito; 2.
Instadas a especificar provas, a parte autora se manifestou tempestivamente, pelo que DEFIRO: a) o depoimento testemunhal formulado pela parte AUTORA, ficando a mesma desde já advertida de que suas testemunhas (02 testemunhas) deverão comparecer à audiência na data aprazada, independentemente de intimação (art. 455, CPC); b) o depoimento pessoal da parte requerida, pelo que determino a intimação da mesma, constando do mandado à advertência da pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, art. 385, § 1º); c) prova documental juntada pela parte autora. 3.
Designo o dia 02 de fevereiro de 2022, às 09h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª VFam de Ananindeua -
07/10/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
-
07/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0801891-77.2019.8.14.0006.
UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Chamo o feito à ordem para determinar que a parte AUTORA junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de posse ou propriedade do imóvel descrito na inicial, objeto da partilha. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIERA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
19/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 06:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:19
Decorrido prazo de DINEA PAMPOLHA DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 00:59
Decorrido prazo de DINEA PAMPOLHA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0801891-77.2019.8.14.0006. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E OUTROS. DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Intimem-se as partes, de ordem, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 2.
Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Por fim, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão. Publique-se.
Cumpra-se. Ananindeua (PA), Data da Assinatura Eletrônica.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 2ª VFam de Ananindeua -
15/02/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:44
Decorrido prazo de DINEA PAMPOLHA DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2019 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 08:30
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
24/09/2019 08:23
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
06/08/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808218-38.2019.8.14.0006
Luiz Rufino dos Santos
Antonia de Jesus de Sousa Tavares
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 16:25
Processo nº 0805203-90.2018.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Aparecida Martins de Oliveira
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2018 10:23
Processo nº 0800287-02.2019.8.14.0000
C C L Locacao de Maquinas e Equipamentos...
Sc2 Shopping para LTDA
Advogado: Ricardo Brandao Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 14:13
Processo nº 0810666-65.2020.8.14.0000
Jorge Luis de Almeida Gomes
Maria Luiza da Costa Florenzano
Advogado: Barbara Emyle de Lima Gouveia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 12:22
Processo nº 0800223-21.2019.8.14.0055
Regiane Souza da Silva
Equatorial Energia
Advogado: Julia Yasmin Monteiro Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2019 10:00