TJPA - 0800711-57.2018.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE IZAILDO CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE IZAILDO CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:29
Expedição de Carta.
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02/12/2024 08:34
Juntada de Petição de carta
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28/11/2024 15:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE IZAILDO CARVALHO - CPF: *70.***.*90-82 (RECORRENTE)
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28/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” proposta por JOSE IZAILDO CARVALHO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar arguida pelo banco requerido. 2.1.
Das preliminares A parte requerida suscitou as seguintes preliminares: incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, decadência, litispendência e conexão.
Porém, tais preliminares não prosperam. a.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Sem razão a parte requerida.
Em que pese entendimento jurisprudencial predominante acerca da necessidade da extinção do feito em trâmite perante o Juizado Especial, caso haja necessidade de perícia grafotécnica, por incompatibilidade do o procedimento célere e informal da Lei nº 9.099/95, no presente caso, em análise do conjunto probatório, constato que tal providência é desnecessária, conforme se exporá por ocasião da análise do mérito.
Ademais, na vigência do novo CPC (art. 4º), o juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, a fim de que possa examinar o mérito e resolver o conflito entre as partes – princípio da primazia da decisão de mérito – o que se busca no presente caso.
Refuto, portanto, as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. b.
Da decadência No que se refere à suposta decadência, tal alegação trata-se, na verdade, de matéria preliminar, devendo ser analisada antes deste Juízo adentrar às questões de mérito desta lide.
No presente caso, não se trata de decadência, mas de prescrição.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda imputando à parte requerida a prática de uma ilegalidade ou falha na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 14 do CDC), o prazo é prescricional, de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27, do CDC, e não decadencial conforme afirma a parte requerida. c.
Da litispendência e conexão Quanto à alegada litispendência e conexão com os processos de nº 0800713-27.2018.8.14.0007 e 0800714-12.2018.8.14.0007, em trâmite nesta comarca, igualmente não assiste razão à parte ré, pois os processos indicados tratam de operações diferentes, com valores, e prazos diversos e, portanto, relações jurídicas distintas, as quais devem ser apreciadas em processos distintos.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas pela parte autora e passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, os pedidos são improcedentes.
Como se trata de relação de consumo, tendo sido invertido o ônus da prova, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência e validade da relação jurídica formalizada com a parte autora.
Com efeito, foi juntado contrato aos autos (Id. 14356330, pág. 1-7), no qual constam dados fidedignos sobre a parte autora, tais como número de identidade, órgão emissor, data da expedição; número do CPF; e dados bancários.
O TED juntado aos autos pelo banco requerido (Id. 14356332) foi creditado corretamente de acordo com os dados bancários da parte autora, em sua conta-poupança.
Tais dados foram confirmados pelo próprio autor em audiência, o qual informou que se trata de sua conta-poupança do Banco do Brasil.
No referido TED consta como valor do depósito R$ 247,83 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), montante que, como dito acima, foi depositado em conta corrente do próprio autor.
Ressalte-se, ainda, que os documentos apresentados pela parte ré em sua contestação são os mesmos da parte autora, inclusive cópias coloridas, e as assinaturas constantes no contrato (Id. 14356330 – pag. 2, 3 e 7), são idênticas à do autor.
Por derradeiro, destaco que a parte autora não juntou em sua petição inicial extratos bancários a fim de demonstrar que não recebeu o valor relativo ao TED, prova que lhe incumbia produzir, vez que o banco réu comprovou o depósito em conta-poupança de titularidade do requerente.
Diante disso, sendo o contrato em questão legal e válido, o desconto referente a reserva de margem consignável realizado no benefício previdenciário do (a) autor (a) constitui exercício regular de direito da instituição financeira credora, pois estabelecido na seguinte cláusula contratual a que a parte autora aderiu quando contratou o cartão de crédito consignado: VII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1.
Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2.
O (A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). (Id. 14356330 – pag. 2) Tal entendimento é adotado pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA, EMBORA SEM USO DA TARJETA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL MANTIDA, MAS SEM DESCONTO.
PROVA.
RESCISÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há ilicitude na reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito, quando comprovada sua contratação.
Contudo, o contratante pode pedir a rescisão a qualquer momento sem ônus, se comprovada a não creditação do limite disponibilizado em seu favor.
II- A mera reserva de margem consignável, pautada em contrato legalmente ajustado, não implica em dano moral.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG – AC: 10000190924787001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica “reserva de margem consignável” – Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato de adesão à utilização de cartão de rédito e autorização para desconto em benefício Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário – Inocorrência de venda casada – Vício da alegada lesão não configurado Consumidor que possui outros contratos de empréstimos consignados em vigência – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Aplicação do art.252 do RITJSP – Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP – AC: 10007677020188260493 SP 1000767-70.2018.8.26.0493, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) O princípio da obrigatoriedade dos contratos reflete a força do contrato na vinculação das partes.
Uma vez efetivado o acordo de vontades, sendo o contrato válido e eficaz, o contrato se torna lei entre as partes, que passam a ser obrigadas a cumpri-lo.
Inegável, no entanto, que nos contratos de adesão, como no caso em tela, a vontade do indivíduo sofre limitações, pois não pode modificar o conteúdo do contrato.
A cláusula que contratual em comento está inserida num contrato de adesão, porém não pode ser reconhecida como abusiva.
Em primeiro lugar, porque não houve pedido da parte autora, sendo, portanto, vedado ao julgador reconhecer a abusividade de ofício, em observância ao verbete 381 da súmula de jurisprudência do STJ (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Em segundo lugar, não há que se falar em cláusula abusiva no presente caso porque tais cláusulas são possíveis em contratos de mútuo.
Desta forma, não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela ré, nem, tampouco dano moral, pois do ocorrido não resultou em abalo a direitos da personalidade da parte requerente.
E por fim, não há que se declarar a inexistência da dívida ou determinar a repetição do indébito, uma vez que o débito foi efetivamente contraído pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do rito sumaríssimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Em 24 de abril de 2020.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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