TJPA - 0800094-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:57
Baixa Definitiva
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14/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de DIEGO RENATO BARBOSA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTOS À EMPRESA SUPOSTAMENTE FANTASMA, COM A FINALIDADE DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO IMPROBO PRATICADO POR PROCURADOR MUNICIPAL QUANTO A ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO DE CARÁTER VINCULANTE.
PRECEDENTES DO STF NO JULGAMENTO DO MS nº. 24631/DF NO SENTIDO DE RESPONDER O PARECERISTA CONJUNTAMENTE AO ADMINISTRADOR, ANTE A PARTILHA DO PODER DECISÓRIO.
CONFIGURADO FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (IMPLÍCITO) CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVADO COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA À GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL, BEM COMO NA LEIº 8.429/92.
CONSTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS, ATIVOS FINANCEIROS E DECRETADA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA SALÁRIO DO SERVIDOR, POR ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE – ART. 883, IV DO CPC.
QUEBRA DO SIGILO A INCIDIR APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE TOMOU POSSE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2.
Ressalva-se a indisponibilidade aos bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado. 3.
Conforme previsão do art. 833, IV, do CPC/15, São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 4.
Uma vez que a conduta atribuída ao servidor agravante relaciona-se a função que desempenha, a quebra de sigilo fiscal e bancário deve incidir a partir do momento de sua posse, em 01 de julho de 2017. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0800094-16.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 26 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/08/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:08
Conhecido o recurso de DIEGO RENATO BARBOSA DA SILVA - CPF: *09.***.*98-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/08/2021 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 20:56
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIEGO RENATO BARBOSA DA SILVA, com esteio no art. 1.015, do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0802743-70.2020.8.14.0005, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Em síntese, narram os autos principais ter sido instaurado Inquérito Civil Público nº 005/2018- MP/5ªPJ/ATM, instaurado no dia 29 de janeiro de 2018, com aditamento da portaria de instauração no dia 22 de março de 2019, objetivando apurar ato de improbidade administrativa ocorrida no âmbito das licitações, contratações e pagamentos realizados em benefício da empresa ARAPUJÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por parte do Município de Altamira.
Nos termos da inicial, há indícios de que “a empresa ARAPUJÁ CONSTRUÇÕES e seu sócio administrador, Esmeraldo Gomes da Costa, servem de “laranjas” ao Prefeito, ora demandado, Domingos Juvenil, em antigo e substancioso esquema de desvio de verbas”.
Sustenta que a empresa Arapujá Construções e Serviços LTDA trata-se de empresa de fachada, sem a estrutura material e humana suficientes à prestação dos serviços, criada no início dos anos 2000 para desviar verbas públicas durante os vários mandatos do atual Prefeito Domingos Juvenil, e que já culminou no desvio de milhões dos cofres públicos, nos últimos 20 (vinte) anos, mediante contratações fraudadas.
Em análise preliminar do que consta dos autos, o magistrado de piso deferiu o pedido de indisponibilidade de bens e valores dos envolvidos: Domingos Juvenil Nunes de Sousa; Esmeraldo Gomes da Costa; Greycy Kelle Gonçalves Gomes; Diego Renato Barbosa da Silva; José de Arimatéia Alves Batista; Pedro Luiz Barbosa; Manoel dos Reis Palheta de Sousa e Arapujá Construções e Serviços LTDA, até o montante de R$ 33.057.347,40 (trinta e três milhões cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), mediante o uso dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Dentre as medidas adotadas, determinou ainda a indisponibilidade de todas as cotas sociais da empresa; indisponibilidade de títulos em Bolsa de Valores Oficial do Brasil; averiguação de existência de contas no exterior, bloqueio de cabeças de gado eventualmente registradas em nome dos requeridos; deferiu quebra de sigilo fiscal e bancários dos demandados; expedição de ofício ao Banco Central do Brasil; busca e apreensão pessoal e domiciliar das pessoas físicas e jurídica envolvidas, inclusive na Prefeitura Municipal de Altamira; quebra de sigilo de dados e extração de informações de equipamentos digitais; perícia no material apreendido; e também, a suspensão dos contratos celebrados entre o ente municipal e a citada empresa. (ID. 21427935 – autos principais) Da decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento por Diego Renato Barbosa da Silva, sustentando em suma que sua vinculação à Ação de Improbidade se deu unicamente em razão de ter elaborado um parecer jurídico, na qualidade de Procurador Municipal.
Afirma que não figura como sócio da empresa investigada, não auferiu qualquer vantagem econômica com licitações, não detém poder de decisão da Administração Pública, e sequer foi alvo de investigação da Polícia Federal, sendo citado apenas como sendo (ex) namorado de Greycy Kelle, titular de 25% do capital social da empresa, e filha de Esmeraldo, sócio administrador.
Aponta que, a Informação da Polícia Judiciária nº 002/2019 – UIP/PF/ATM/PA e Informação da Polícia Judiciária nº 005/2020 – Gabinete 3/DPF/ATM/PA, que fundamentam a ACP nº. 0802743-70.2020.8.14.0005, não fazem menção de envolvimento do Agravante em ato de improbidade e nem sugerem quebra dos sigilos bancário e fiscal e nenhum outro tipo de medida.
Ocorre que ainda assim, teve o montante de R$15.079,95 (quinze mil e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) bloqueado em sua conta poupança, assim como, apreendidos seu veículo automotor e aparelho celular.
Em relação aos bens, afirma que a própria decisão recorrida consignou a impossibilidade de bloqueio de ativos em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que não foi observado in casu.
A este despeito, teria peticionado ao juízo de piso pugnando o desbloqueio montante, entretanto, até a presente data não obteve decisão.
Não obstante, quanto ao veículo, afirma ter sido adquirido mediante consórcio quando ainda era estudante universitário, tendo quitado o bem em 2017, e atualmente é avaliado em R$35.618,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais).
Quanto à quebra de sigilo fiscal e bancário do Agravante, no período de 1º de agosto de 2014 à 1º de agosto de 2020 , aduz que a medida é desproporcional, haja vista que só passou a ter qualquer tipo de vínculo com a Prefeitura Municipal de Altamira em Julho de 2017, quando tomou posse no cargo de Procurador.
Em sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, a reforma da decisão agravada de bloqueio de conta poupança do Agravante, com a restituição do montante, além da liberação da restrição que recaiu sobre seu veículo, seja resguardado o sigilo dos dados fiscais e bancários e a restituição do aparelho celular apreendido em busca a apreensão, pelos motivos aduzidos.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de tutela recursal quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, ao ora recorrente é imputada a prática de ato de improbidade administrativa por ter emitido parecer nos autos do procedimento licitatório Concorrência Pública nº 002/2017, (CONCORRENCIA - 002-2017 - FABRICAÇÃO DE BLOKRETS), especificamente quanto a: 1) sobre a possibilidade de prorrogação contratual; 2) sobre a possibilidade de alteração dos dados da contratante, para passar a ser a Secretaria de Obras, Viação e Infraestrutura de Altamira, tendo em vista que uma lei municipal de 2017 passou a conferir autonomia administrativa e financeira. Neste tocante, quanto à conduta do parecerista, importante frisar queo STF, quando do julgamento do paradigmático MS nº. 24631/DF, assentou que a definição da natureza do parecer jurídico está diretamente ligada à obrigatoriedade ou não da consulta. Dessa forma, quando a consulta é i) facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; ii) obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal qual como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar o ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; iii) mas quando a lei estabelece a obrigação de "decidir à luz de parecer vinculante", o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. Segundo o entendimento, nos casos de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico jurídico (parecer vinculante), ante a efetiva partilha de poder decisório, o parecerista responde conjuntamente com o administrador, ao passo que, no parecer de natureza meramente opinativa, por inexistir esse compartilhamento do poder administrativo de decisão, não cabe a responsabilização do advogado público, salvo demonstração de culpa, lato sensu, ou erro grosseiro.
In casu, é imputada ao ora agravante a prática de ato de improbidade pela emissão do parecer vinculativo, atestando regularidade da contratação, mas exarado genericamente, com parca fundamentação à prorrogação, sem mencionar hipótese legal aplicável, nem se basear em estudo de vantajosidade econômica; e nem expor o porquê de o serviço contratado se enquadrar no conceito de serviços contínuos.
Assim, sendo certo que a este juízo não cabe a apreciação do mérito da demanda, mas tão somente a apreciação da legalidade ou não da decisão agravada, não vislumbro, neste exame sumário, motivos a obstar que os efeitos da decisão de piso recaiam sobre o recorrente.
Também se faz relevante destacar que, por se tratar de análise inicial dos fatos imputados ao ora recorrente, não é exigida a comprovação cabal da conduta tida como ímproba, sendo suficiente a presença de indícios em tal sentido, própria do momento processual.
Contudo, vislumbro certa relevância nas razões recursais apresentadas no tocante a impenhorabilidade de ativos oriundos de vencimentos, salários ou remunerações.
Embora a documentação acostada não seja suficiente a comprovar se as contas são de utilização exclusiva para recebimento de proventos conforme entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, em sistema de recurso repetitivo, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, quando deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (atual art. 833, IV, do CPC/15).
Portanto, embora possível a constrição de ativos em conta do devedor, é indevida a penhora de valores oriundos de depósitos realizados para pagamento de sua remuneração, de manifesto caráter alimentar.
Desta feita, apesar de necessária a manutenção da decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros do agravante, deve ser afastada constrição dos referidos valores absolutamente impenhoráveis.
Não obstante, quanto à quebra de sigilo fiscal e bancário determinado ao Agravante, no período de 1º de agosto de 2014 à 1º de agosto de 2020, assento que a medida possa ser desproporcional, haja vista que há comprovação nos autos de que seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Altamira iniciou apenas em 01 de Julho de 2017, conforme termo de posse.
Portanto, considerando estar claro nos autos que a vinculação do demandante/recorrente às condutas em apuração, sobrevém exclusivamente de sua atuação como Procurador Municipal parecerista no certame questionado, entendo que medida de quebra de sigilo fiscal e bancário deve incidir a partir do momento de sua posse, posto que foi quando iniciou sua vinculação à administração pública e aos fatos apurados.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela requerida, apenas para afastar a possibilidade de bloqueio dos valores tidos como impenhoráveis, oriundos de remuneração mensal, assim como, dispor que a ordem de quebra de sigilo fiscal e bancário do agravado incida a partir de 01 de julho de 2017.
Os demais conteúdos decisórios devem ser mantidos até ulterior deliberação de mérito.
Informe o juízo de piso.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Posteriormente, retornem os autos conclusos. P.R.I Belém (PA), 11 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/01/2021 08:34
Conclusos para decisão
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11/01/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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