TJPA - 0803376-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:50
Baixa Definitiva
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09/05/2022 10:43
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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11/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0803376-2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará (Def.
Pub.: Flávio César Cancela Ferreira) PACIENTE: Luis Henrique Rodrigues dos Santos IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA (ID - 8617466).
Resumidamente, narra o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0801712-77.2021.8.14.0000 pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Aduz que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura do coacto, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.
Os presentes autos foram a mim distribuídos, por sorteio, sendo que, em 22/03/2022, indeferi o pleito liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e determinei a remessa do feito ao custos legis, para exame e parecer (ID – 8619246).
Em 30/03/2022, reiterei o pedido de informações ao juízo impetrado (ID – 8782077), que as prestou no dia 01/04/2022 (ID – 8837182).
Em 05/04/2022, o 6º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Marcos Antonio Ferreira das Neves, se manifestou pela prejudicialidade da ordem em virtude da perda superveniente de objeto (ID – 8885989), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Tendo em vista as informações prestadas pelo juízo coator no ID – 8837182 e àquelas obtidas por meio de consulta dos autos do processo de origem junto ao sistema PJe, a situação apresentada à época da impetração restou modificada, na medida em que foi concedida liberdade provisória ao paciente, mostrando-se, assim, desnecessário o julgamento de mérito deste mandamus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal[1], julgo prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[2].
Belém (PA), 05 de abril de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
06/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:31
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2022 00:11
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:26
Juntada de Informações
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01/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0803376-28.2022.8.14.0000.
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará.
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/Pa.
PACIENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc., 1.
Reitere-se o pedido de informações à autoridade inquinada coatora, a serem prestadas no prazo de 48 horas. 2.
Após, ao Ministério Público para os devidos fins. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos ao Relator originário.
Belém/PA, 30 de março de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
30/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:21
Juntada de Ofício
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30/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:28
Conclusos ao relator
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29/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:08
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0803376-28.2022.8.14.0000.
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará.
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/Pa.
PACIENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 2.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. 3. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar em favor do paciente. 4.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar. 5.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/Pa, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 6.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, ___ de março de 2022.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:40
Juntada de Ofício
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22/03/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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