TJPA - 0803327-84.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:58
Baixa Definitiva
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25/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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26/10/2022 12:15
Juntada de Ofício
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07/06/2022 00:13
Decorrido prazo de Ludvino Freire Gomes em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803327-84.2022.8.14.0000 PACIENTE: LUDVINO FREIRE GOMES AUTORIDADE COATORA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJPA, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA SÚMULA 52 DO STJ.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
SURPRVENIENCIA DE SENTNEÇA.
PRESENÇA DOS REQUSITOS DO ART. 312 DO CPP.
SUMULA 08 DO TJEPA.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sessão de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente writ e denegar, nos termos no voto da relatora.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de ação de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com Pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado André Carlos de Oliveira – OAB/GO nº 33.104 -, com fundamento nos artigos 1º, Inciso III, e 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e artigos 647 e 648, Inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), em favor do paciente LUDVINO FREIRE GOMES.
Alega o impetrante que o paciente LUDVINO FREIRE GOMES, conforme sentença condenatória proferida às fls. 17/24 (ID nº 8593998), foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado pela prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, art. 312 do CPP, possui predicativos pessoais favoráveis e excesso de prazo, pleiteando também a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Ao final requer a concessão da liminar e, no mérito, o deferimento definitivo do writ.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo conhecimento denegação do mandamus. É o relatório.
VOTO Conheço e passo a analisá-lo.
Alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e os predicativos pessoais favoráveis do apelante.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece prosperar.
De acordo com a Súmula 52 do STJ, "Encerada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que o feito se encontra com a instrução encerrada, com sentença prolatada e apelação interposta.
Portanto, a superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
A ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP não ficaram comprovados na impetração ao contrário, na leitura da sentença condenatória ficou demonstrada a materialidade, prova da autoria, o magistrado ao negar o direito de apelar em liberdade fundamentou na garantia da ordem pública, além de que permaneceu preso durante toda a instrução processual (ID 8593998).
O apelante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão para ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 654 (seiscentos e cinquenta e quatro) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 e 40 da Lei 11.343/2006 c/c art. 311 do CP (tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veiculo automotor).
Como muito bem ressaltou a Procuradoria de Justiça (ID 9160761) a garantia da ordem pública ficou configurada: “ante a quantidade e lesividade da droga apreendida, tendo em vista que o paciente foi preso com 111 (cento e onze) pacotes de entorpecente. ...
Noutro ponto, deve-se atentar quanto a gravidade do crime ora praticado.
Nestes casos, inegavelmente, se reclama a imposição de resposta penal adequada e proporcional, autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a despeito do princípio da presunção de inocência, que deve ser mitigado em casos como o que ora se examina”. É sabido que as condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para ensejar a concessão da ordem, mormente quando estão presentes as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar.
Súmula nº 08 TJE/Pa: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Por fim, tenho que resta incabível, na hipótese em apreço, a conversão da prisão em outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPB, eis que à luz dos elementos contidos nos autos, sua aplicação é inadequada ao presente caso, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: “se tais delitos atentarem diretamente contra a segurança pública (garantia da ordem pública), cabe a prisão preventiva e não medidas cautelares alternativas.” (Prisão e Liberdade, São Paulo: RT, 2011. 28.p.) Diante do exposto, conheço do writ e denego a ordem. É o voto.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora Belém, 16/05/2022 -
18/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:55
Denegado o Habeas Corpus a 1ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJPA (AUTORIDADE COATORA)
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12/05/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:18
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:37
Juntada de Informações
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25/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803327-84.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA/PA PACIENTE: LUDVINO FREIRE GOMES IMPETRANTE: ADV.
ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA BELTRAME IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente LUDVINO FREIRE GOMES, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, nos autos do processo nº 0002321-23.2017.8.14.0074. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Compulsando os autos, verifiquei que ocorreu a distribuição para Exma.
Sra.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, da Apelação nº 0002321-23-2017.8.14.0074, autuado em 03/11/2021, versando sobre esta mesma ação penal.
Portanto, entendo que a Eminente Desembargadora se encontra preventa para julgamento do feito em tela, nos termos do artigo 116, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Assim sendo, retornem os autos conclusos à Relatora Preventa, Exma.
Sra.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, por se encontrar afastada de suas atividades funcionais, consoante ID 8617912, para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno da eminente Magistrada, caso ainda não tenha retornado.
Belém/PA, 21 de março de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:03
Juntada de Ofício
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21/03/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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