TJPA - 0803287-18.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:30
Juntada de decisão
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03/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803287-18.2022.8.14.0028 Nome: JOSUE MARINHO DOS SANTOS Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: fOLHA 31, S/N, -, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS proposto por JOSUE MARINHO DOS SANTOS, qualificado nos autos em face de ente MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum.
Alega a parte autora que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu para o Cargo de Agente de Portaria – Zona Rural, POLO II, no Concurso Público de Marabá/PA n.001/2018, Edital de Convocação n.47/2021, e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, tendo tomado conhecimento da convocação apenas em 12/01/2022, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
A liminar foi deferida.
O réu apresentou contestação alegando que em sede de preliminar a perda do objeto em virtude do cumprimento da liminar referente a convocação da candidata ao cargo que pretendia, pugnando pela extinção pelo art. 493 c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
A autora se manifestou em réplica requerendo o julgamento de mérito, alegando que não correu a perda do objeto e sim o cumprimento da determinação judicial.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão em sede meritória, tenho que mesmo após contestação do réu, entendo que não houve mudança de contexto que justifique disposição da controvérsia instalada de forma diversa da que ocorre com o deferimento da liminar.
No caso em questão o ente público Réu não observou os procedimento legais que regulam o concurso, assim como agiu de forma desproporcional ao promover a convocação dos candidatos sem a notificação pessoal, em especial tendo em vista o extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Como é cediço, este juízo, após fazer uma sistematização da matéria em relação a casos precedentes que tramitaram nesta unidade, de forma a alinhar e definir um posicionamento sobre a questão, este juízo firmou posição no sentido de que restaram violados os os princípios da publicidade e da proporcionalidade, diante da inobservância do dever de notificar pessoalmente os candidatos aprovados no Concurso público para provimento do quadro geral de cargos efetivos do Município de Marabá, em especial por que as convocações se deram após um prazo superior a dois anos da homologação do certame.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
O que importa avaliar na discussão, então, é apenas se a convocação obedeceu aos parâmetros legais para tal, o que restou inferido de forma conclusiva que não.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC.
Promova-se a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 03:24
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:53
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803287-18.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: JOSUE MARINHO DOS SANTOS Nome: JOSUE MARINHO DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO LUÍS, S/N, VILA SORORÓ, MARABá - PA - CEP: 68501-570 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: LOC AREA INSTITUCIONAL, S/N, MUNICÍPIO DE MARABÁ, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos autos.
Recebo a emenda a inicial.
Retifique-se a classe processual e o polo passivo.
Tendo em vista o disposto no art. 22 do Dec-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei n° 13.655/2018, no que se refere à necessidade de se ponderar as consequências de imposição de ordem judicial à Administração Pública, determino a intimação do Ente público, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, na forma do art. 246, § 1º do CPC, para se manifestar quanto ao pedido liminar no prazo em 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para resposta, a ser-lhes concedido oportunamente.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ ESSA COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 04:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0803287-18.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: JOSUE MARINHO DOS SANTOS Nome: JOSUE MARINHO DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO LUÍS, S/N, VILA SORORÓ, MARABÁ - PA - CEP: 68501-570 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: LOC AREA INSTITUCIONAL, S/N, MUNICÍPIO DE MARABÁ, NOVA MARABÁ, MARABÁ - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSUE MARINHO DOS SANTOS em face do IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Da análise detida dos autos, observo que o autor relata que deve conhecimento de sua convocação apenas é 12/01/2022, entretanto não juntou com a inicial qualquer documento para corroborar com sua afirmação.
Com é cediço, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Considerando que não consta nos autos comprovação data da ciência do ato impugnado e que já decorreu mais de 07 (sete) meses da publicação da convocação do autor, INTIME-SE a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando ação para o procedimento comum, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do interessado, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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13/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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