TJPA - 0803287-18.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2023 10:30
Baixa Definitiva
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31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803287-18.2022.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR MUNICIPAL: HAROLDO JÚNIOR CUNHA E SILVA – OAB/PA N° 8298) APELADO: ADRIANO DE FREITAS SILVA (ADVOGADO: ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA – OAB/PA N° 24.125-B) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009.
SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
TRANSCURSO DE LONGA DATA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E O CHAMAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Descabe condenação em verba honorária em sede de ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Razões recursais acolhidas. 2.
Remessa necessária.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Administração tem o dever de intimar pessoalmente os candidatos, mesmo sem previsão expressa no edital, quando transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, como na hipótese dos autos.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença confirmada no ponto. 3.
Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em remessa necessária, sentença confirmada em seus demais pontos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADRIANO DE FREITAS SILVA, concedeu a ordem pleiteada, nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC.
Promova-se a remessa necessária.” Inconformado, o Município de Marabá interpõe recurso de apelação, insurgindo-se tão somente quanto à parte dispositiva da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
Elenca que o próprio art. 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 veda a condenação em honorários advocatícios em processo de Mandado de Segurança, assim como a Súmula 105 do STJ.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença na parte que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões ao Id. 14907157.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 14915676), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 14970874). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Desde já, verifico que os autos comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
De início e sem delongas, entendo que merece acolhida a argumentação do apelante, eis que descabe condenação em verba honorária em ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, senão vejamos: “Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” Nesse sentido: “Cumpre registrar, finalmente, que não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei 12.016/2009, art. 25).” [ARE 962.080 AgR, rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 14-10-2016, DJE 239 de 10-11-2016.] “Agravo regimental.
Agravo de instrumento.
Processual civil.
Mandado de segurança.
Homologação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Honorários advocatícios.
Súmula 512 do STF.
I - Não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 512 do STF), inclusive na homologação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” [AI 747.189 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 28-8-2014, DJE 189 de 29-9-2014.] Súmula 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Assim, sem maiores digressões, entendo que a sentença merece ser alterada no ponto, a fim de excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Em remessa necessária, depreende-se que o impetrante foi aprovado no Concurso Público n° 001/2018, para o Cargo de Agente de Portaria – Zona Rural, POLO II e, tão somente em 03/08/2021, foi convocado por meio do Edital de Convocação n. 47/2021 por meio de publicação no Diário Oficial.
Todavia, quando tomou ciência da convocação em 12/01/2022, já havia perdido o prazo para tomar posse.
De início e sem delongas, observo que, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que a Administração tem o dever de intimar pessoalmente os candidatos, mesmo sem previsão expressa no edital, quando transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, é o julgado do E.
Superior Tribunal de justiça, que se aplica integralmente ao caso examinado, verbis: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação o cargo de Professor de Educação Física.
II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado.
Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama.
III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação.
A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail.
Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016.
VI - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS 54381/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 26/02/2018)” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 83/STJ. 2.
Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 1645213/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 2.
Destaca-se que os documentos que o ora recorrente instruiu a impetração demonstram a sua alegação de que, desde a homologação do resultado final do certame, em 11 de abril de 2013, as convocações dos candidatos em cadastro reserva se deram somente mediante publicação no Diário Oficial do estado em 12 de junho de 2015, cerca de dois anos após a homologação. 3.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 50924/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016)” Da mesma forma, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A DATA DA CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE LIMINAR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Impetrante foi aprovado no Concurso Público da Secretaria de Estado de Administração (C-154, Edital n.º 01/2009), para o cargo de Professor de Sociologia no município de Capitão Poço, sendo homologado o resultado final do certame no dia 03.05.2010 (fls. 76/77) e, somente no dia 02.05.2014, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Pará (fl. 75), ocorreu a sua nomeação, ou seja, 04 (quatro) anos após a homologação do resultado final do concurso. 2.
No dia 19.05.2014, através de publicações no Diário Oficial (fls. 137/139), foi determinado ao Impetrante que comparecesse, no prazo de 03 (três) dias, na central da SEAD, para tratar de assuntos referentes à correspondência de convocação. 3.
Diante de lapso temporal tão extenso, entre a data da publicação do resultado final do concurso e a convocação do Impetrante, não se mostra razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado no concurso público, leia, diariamente, o Diário Oficial, na expectativa de um dia se deparar com a sua convocação, devendo a Administração Pública, embora não houvesse previsão editalícia de obrigatoriedade, comunicar o candidato acerca de sua nomeação, por meio de carta, telegrama, entre outros meios de intimação pessoal, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e do posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A multa arbitrada em sede de liminar (fl. 90) ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que converto a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, limitando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.
Segurança concedida, para que seja reaberto o prazo para nomeação e posse do Impetrante ao Cargo Público de Professor. 6. À unanimidade. (2017.04026348-86, 181.055, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-27) EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A DATA DA CONVOCAÇÃO DA APELADA.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
DIPLOMA A SER EXIGIDO NA DATA DA POSSE.
SÚMULA 266 STJ.
OBTENÇÃO DE DIPLOMA POSTERIOR A CONVOCAÇÃO NÃO DESCONSTITUI O VÍCIO DO ATO DE CONVOCAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O apelante foi aprovado no Concurso Público nº 001/2014 do Município de Tucuruí, para o cargo de Assistente Social sendo homologado o resultado final do certame no dia 17.11.2014 e, somente no dia 20.04.2016, através de publicação endereço eletrônico Diário Oficial do Estado, ocorreu a sua nomeação, ou seja, quase 1 (um) ano e 5 (cinco) meses após a homologação do resultado final do concurso. 2. (...) 3.
Diante de lapso temporal extenso, entre a data da publicação do resultado final do concurso e a convocação da apelada, não se mostra razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado no concurso público, leia, diariamente, as publicações feitas no quadro de avisos da Prefeitura e no endereço eletrônico indicado no edital, na expectativa de um dia se deparar com a sua convocação, devendo a Administração Pública, comunicar o candidato acerca de sua nomeação, por meio de carta, telegrama, entre outros meios de intimação pessoal, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e do posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O fato de o candidato ter obtido a formação apenas posteriormente a sua convocação não desconstitui o vício em seu chamamento.
Na oportunidade, é válido lembrar, conforme Súmula 266 do STJ, que o diploma ou habilitação legal deve ser exigido na data da posse. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença Reformada. 6. À unanimidade. (3421390, 3421390, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-20, Publicado em 2020-07-31)” Desse modo, a sentença não merece reparos quanto à concessão da segurança, já que se encontra em conformidade com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço e dou provimento ao recurso do Município de Marabá, para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
E, em remessa necessária, mantenho a sentença em seus demais termos, tudo conforme a fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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10/08/2023 18:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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