TJPA - 0801171-03.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 12:19
Mandado devolvido cancelado
-
07/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DAIANE LIRA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:13
Processo Desarquivado
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11/08/2022 13:42
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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08/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:19
Juntada de Informações
-
18/04/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM PARAUAPEBAS - CARAJAS em 08/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:59
Decorrido prazo de DAIANE LIRA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:35
Decorrido prazo de DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0801171-03.2022.8.14.0040 MEDIDAS PROTETIVAS S E N T E N Ç A Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima DAIANE LIRA SILVA, em desfavor de RAYFRAN MESQUITA PONTES, ambos já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
As medidas foram DEFERIDAS (id 49898339).
Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas (id 50497130), bem como o Representado foi devidamente intimado Ainda não foi apensado ao presente feito a conclusão do inquérito para a apreciação do órgão ministerial, quanto à deflagração de ação penal.
Nada mais foi requerido.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas, tendo sido informada ainda que, caso houvesse fato novo ou descumprimento da decisão pelo autor, deveria comunicar o ocorrido.
Até o momento não sobrevieram notícias de novos episódios de agressão.
Em razão disso, forçoso que se conclua pelo cumprimento da finalidade dos presentes autos, visto que fora concedida a medida protetiva requerida em favor da vítima, a qual deverá viger pelo prazo de 12 (doze) meses.
Note-se, ainda, que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente deduzido.
III.
DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, ratifico a decisão de concessão das medidas protetivas proferida nos autos nos seus próprios termos, as quais terão validade pelo período de 12 (doze) meses contados da presente decisão e determino o arquivamento dos autos ante o cumprimento da finalidade.
Esclareço que o arquivamento destes autos não importa na extinção da punibilidade do autor do fato.
Em tempo, oficie-se a DEPOL solicitando a conclusão do inquérito policial e a remessa via PJE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a vítima e o Representado.
Não sendo esses localizados, INTIMEM-SE POR EDITAL.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB Parauapebas-PA, data assinada pelo sistema Renan de Freitas Ongaratto JUIZ DE DIREITO RFS -
22/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:00
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 04:51
Decorrido prazo de DAIANE LIRA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 22:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 22:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 22:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 21:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 15:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/02/2022 22:11
Conclusos para decisão
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05/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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