TJPA - 0800718-41.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:29
Decorrido prazo de ALEX GOES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 09:51
Apensado ao processo 0800703-04.2023.8.14.0105
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28/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:09
Juntada de decisão
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15/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:44
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:23
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para
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22/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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02/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:55
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:37
Decorrido prazo de ALEX GOES DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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05/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Processo n.º 0800718-41.2021.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ALEX GOES DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s), em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, pelas razões de fato e de direito explanadas na exordial.
A parte autora peticionou requerendo o parcelamento das custas ou concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando que diante do quadro pandêmico em termos financeiros e caótica e neste norte, não tem como suportar o valor total das custas que giram em torno de R$7.000,00, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu o parcelamento das custas ou concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que diante do quadro pandêmico em termos financeiros e caótica e neste norte, não tem como suportar o valor total das custas, contudo, seus fundamentos foram genéricos, deixando de apontar especificamente seus prejuízos financeiros e comprovar além do que explanar esmiuçadamente acerca de sua condição de pobreza na forma da lei.
Deixou de juntar ao processo documentos que comprovem e sustentem a sua condição de miserabilidade processual, a saber, carteira de trabalho, cópia da última declaração de imposto de renda, contracheque, pró-labore, comprovantes e planilhas de rendimentos e gastos essenciais.
Juntou apenas o extrato de sua conta.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ora, o benefício é endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria manutenção e da sua família.
Situação que não ficou cabalmente demonstrada de forma pormenorizada.
Outrossim, o art. 98, §6º, do CPC, rege “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (Grifei e sublinhei), portanto, trata-se de uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
Ante o exposto, INDEFIRO a justiça gratuita e o pedido de parcelamento, pois é incompatível com a situação relatada nos autos, devido a não comprovação da situação econômica adequada para o desfrute de tal benefício.
DETERMINO a intimação da parte autora para que recolha o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 219 e 321, parágrafo único, todos do CPC. À Secretaria, ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ para elaboração das custas iniciais e a intimação da parte embargante para pagamento.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, certifique-se o pagamento integral das custas iniciais e retornem conclusos.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
R.
I.
C. -
23/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/03/2022 19:04
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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