TJPA - 0831093-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831093-82.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME REU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de Id. 140108059, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:59
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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16/02/2025 01:15
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:33
Decorrido prazo de TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME em 06/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA MICROEMPRESA, qualificado na inicial, através de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de TEKA – TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
Narra o autor que possuía contrato de representação comercial com a requerida, o qual foi rescindido sem justo motivo pela ré em 21/03/2017.
Aduz que a requerida entrou em Recuperação Judicial em outubro de 2012.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 27, alínea ‘j’, e 34 da Lei nº 4.886/65; c) que sobre o valor das referidas indenizações não recaia a cobrança de Imposto de Renda; e d) e que os créditos oriundos da condenação não se submetam aos efeitos da recuperação judicial.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 59736756 deferiu a gratuidade e determinou a citação da ré.
Em contestação de Id. 64028448, a requerida TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. alegou preliminarmente a incompetência material desse juízo para análise do pedido de não incidência do Imposto de Renda.
No mérito, defende que as indenizações pedidas não são devidas, vez que a rescisão se deu por justa causa, em virtude da desídia da autora no desempenho de suas funções; que em caso de condenação, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC e não pelo IGPM; e, por fim, requer a concessão de justiça gratuita para si.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 77177043.
Despacho de Id. 88672931 determinou que a intimação da requerida para comprovar os requisitos da justiça gratuita.
A ré se manifestou no Id. 90557278.
Decisum de Id. 96288303 deferiu a gratuidade à requerida, determinou a intimação da autora para se manifestar sobre os novos documentos juntados e anunciou o julgamento do feito.
A autora se manifestou no Id. 104871619.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade à parte requerida.
PRELIMINAR a) Incompetência em razão da matéria Defende a requerida que o Juízo Estadual não é competente para analisar o pedido de não retenção de Imposto de Renda, por ser tratar de tema que envolve interesse da União, e que, portanto, deve ser analisado pela Justiça Federal.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ entende que: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ART. 27, J, DA LEI N. 4.886/65.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do pré-questionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.
IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
Precedentes.
V - Tratando-se de ação com pedido cumulado de repetição de indébito, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados, sob pena de supressão de instância e de incorrer-se em reexame fático-probatório, os consectários da modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente, mas não só, a prova do pagamento indevido.
VI - Honorários advocatícios que deverão ser fixados pelo Tribunal de origem após a conclusão do julgamento do pedido de repetição do indébito.
VII - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.317.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.) Portanto, diante do entendimento jurisprudencial de não incidência do imposto de renda sobre os valores, não há necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, pois patente a ausência de interesse da União.
MÉRITO Trata-se de pedido de recebimento de indenizações previstas nos arts. 27, ‘j’ e 34 da Lei 4.886/64, em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial.
Compulsando os autos, observo que a requerida justifica a rescisão unilateral por suposta desídia da autora no desempenho de suas funções, o que afastaria a incidência das referidas indenizações.
No entanto, verifico que tal motivação não foi mencionada no documento de notificação da rescisão do contrato de representação comercial (Id. 54284678), pois tal documento apenas informa que “não há mais interesse da nossa parte na continuidade da relação contratual”, inclusive, a requerida apresenta cálculos dos valores da indenização que entende devida.
Assim, diante da ausência de justa causa para rescisão contratual, são devidas as indenizações previstas no art. 27, ‘j’ e 34 da Lei nº 4.886/65, a ver: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) […] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) […] Art . 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Sobre o tema, friso que a requerida não contestou os valores cobrados pela autora em sua exordial, razão pela qual os mesmos se tornaram incontroversos.
Dando prosseguimento, quanto à submissão dos créditos à Recuperação Judicial da requerida, o tema 1051 do STJ dispõe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.
Grifo nosso).
No caso concreto, o fato gerador das indenizações foi a rescisão imotivada do contrato, que ocorreu em 21/03/2017, após o pedido de recuperação judicial.
Portanto, o crédito da autora não se submete ao rito de pagamento da Recuperação Judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA MICROEMPRESA, e condeno a parte ré ao pagamento da indenização do art. 27, alínea ‘j’, da Lei nº 4.886/65, no valor de R$ 102.861,06 (Cento e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e seis centavos) e da indenização do art. 34 da Lei nº 4.886/65, no valor de R$ 1.521,67 (Hum mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), devendo ambas as quantias serem corrigidas monetariamente pelo INPC e sofrerem juros de mora na forma do art. 397 do CC.
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:12
Decorrido prazo de TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 02:46
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:46
Decorrido prazo de TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME em 25/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831093-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONIX REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ME REU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Paulo Kuehnrich, 68, 68, Itoupava Norte, BLUMENAU - SC - CEP: 89052-900 Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora nos termos legais.
Diante da ausência de interesse na realização de audiência de conciliação declarado na inicial, deixo de designá-la.
CITE-SE a requerida por aviso de recebimento no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do NCPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031619112411700000051594143 2022 03 17 - Tonix x Teka - Cobrança Petição 22031619112430000000051594145 Doc 01 - Procuração Tonix Procuração 22031619112447700000051594148 Doc 02 - Contrato Social Documento de Identificação 22031619112469200000051594150 Doc 03 - CNPJ TEKA Documento de Identificação 22031619112494200000051594152 Doc 04 - Relação Faturamento Atual Documento de Comprovação 22031619112519300000051594153 Doc 05 - Aditamento Contrato Documento de Comprovação 22031619112543500000051594155 Doc 06 - Relação NFs a partir 2011 Documento de Comprovação 22031619112570500000051594156 Doc 07 - Notificação Rescisão Documento de Comprovação 22031619112595000000051594158 Doc 08 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 22031619112616600000051594159 Decisão Decisão 22032318443993900000052331508 Petição Petição 22040813401357600000054416513 2022 04 08 - Tonix x Teka - Manifestação AJG Petição 22040813401372900000054416517 Demonstrações Contábeis TONIX 2021 Documento de Comprovação 22040813401408200000054416519 Certidão Certidão 22042612430804500000056145430 -
02/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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26/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0831093-82.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
O art. 98, do Código de Processo Civil de 2015, aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estendidos os benefícios aos gastos elencados em seu parágrafo primeiro.
A declaração de pobreza nos termos da lei por parte do requerente do benefício é, em regra, suficiente para que tal condição se presuma, desde que deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15.
Assim, a simples declaração de que a pessoa não tem condições de arcar com as custas e as demais despesas processuais não tem o condão de conferir-lhe automaticamente a gratuidade de justiça, pelo que se faz necessário que comprove a situação de dificuldade financeira que lhe acomete.
Frise-se que esse entendimento já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil revogado, de 1973, vez que este Tribunal entendia que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Por outro lado, o espírito da nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre o autor pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido consoante declarado na inicial, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Belém, 23 de março de 2022. assinado digitalmente -
23/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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