TJPA - 0821488-54.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:12
Apensado ao processo 0892862-23.2024.8.14.0301
-
28/04/2022 04:05
Decorrido prazo de CYRELA TURQUESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0821488-54.2018.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra CYRELA TURQUESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL do(s) exercício(s) de 2013, 2014 e 2016 referente a inscrição n° 214022-0 identificada nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2013, 2014 e 2016, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
16/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-13.2021.8.14.0026
Sandra Morete Santos Rocha
Oi Movel S.A.
Advogado: Jessica Martins de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2021 17:26
Processo nº 0001055-24.2007.8.14.0115
Municipio de Novo Progresso
Juscelino Alves Rodrigues
Advogado: Edson da Cruz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2008 03:42
Processo nº 0810794-51.2021.8.14.0000
Jose Sobrinho Alves da Silva
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 09:18
Processo nº 0809425-22.2021.8.14.0000
Izabel Silva Borges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2021 17:46
Processo nº 0801326-14.2022.8.14.0005
Lima e Furtado Comercio LTDA - ME
Lucivaldo Nogueira Fernandes
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05