TJPA - 0803442-66.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:38
Juntada de Informações
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26/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:59
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:54
em cooperação judiciária
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26/09/2024 13:44
Expedição de Guia de Recolhimento para JORGE CARDOSO ROCHA (APELANTE/APELADO) (Nº. 0803442-66.2022.8.14.0401.03.0003-15).
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20/09/2024 08:03
Juntada de despacho
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01/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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01/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:38
Juntada de despacho
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08/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:24
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 20:09
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO ROCHA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:51
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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22/07/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 04:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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23/05/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 02:36
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO ROCHA em 11/05/2022 23:59.
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08/05/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:55
Juntada de
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25/04/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 02:04
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803442-66.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O(s) acusado(s) JORGE CARDOSO ROCHA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação (ID. 56514373) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 30 de maio de 2022, às 11:00 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu defensor, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 19 de abril de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
19/04/2022 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:28
Juntada de Ofício
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19/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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19/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JORGE CARDOSO ROCHA, pelo Artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a(s) ré(s) JORGE CARDOSO ROCHA, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
25/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:35
Recebida a denúncia contra JORGE CARDOSO ROCHA (REU)
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24/03/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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22/03/2022 05:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/03/2022 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:28
Juntada de Petição de denúncia
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09/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 10:10
Declarada incompetência
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07/03/2022 07:31
Conclusos para decisão
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07/03/2022 07:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/03/2022 17:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/03/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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01/03/2022 18:23
Juntada de Outros documentos
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01/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/02/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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