TJPA - 0001865-42.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:35
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:35
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:35
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:35
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:34
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:34
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:31
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:31
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:31
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:31
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:31
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:04
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 30/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:04
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:04
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 04:09
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:45
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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18/12/2024 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0001865-42.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LENARA INES MADERS, JAIRO SERRA DE SOUZA, MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO, EDILTON CRUZ MODESTO, MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA, RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA, EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS, JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA, ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA, DOMINGOS GONZAGA COSTA, MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA, MAGDALA DE SOUZA, FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS, WILLIAME VIEIRA MUNHOZ, AGNALDO CARDOSO DE AQUINO, RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Nome: LENARA INES MADERS Endereço: desconhecido Nome: JAIRO SERRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO Endereço: desconhecido Nome: EDILTON CRUZ MODESTO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO RES JOSE HOMOBONO, 202, BL 49, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA Endereço: GLEBA I RUA E, 07, TRAV.
SN - 6, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-045 Nome: RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA Endereço: TRAVESSA WE 33, 821, CJ CIDADE NOVA V, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160 Nome: EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: JULIO CESAR PASS SAO MARCOS, 119, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-210 Nome: JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2063, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 466, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Nome: DOMINGOS GONZAGA COSTA Endereço: Alameda São Jorge, 33, Costa Romantica, bloco E, ap 303, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-830 Nome: MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA Endereço: PROMORAR RUA VINTE OITO, 252, QUADRA 44, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-021 Nome: MAGDALA DE SOUZA Endereço: ENEAS RESQUE, 5577, APTO 02, PQ VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS Endereço: ANISIO TEIXEIRA I BLOCO17, AP 104, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: WILLIAME VIEIRA MUNHOZ Endereço: DINAMARCA, 2714, NOVO ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-240 Nome: AGNALDO CARDOSO DE AQUINO Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL PASS BOCA DO ACR, 388, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66115-090 Nome: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES Endereço: 1º DE MARCO, SALA 809, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-080 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
Cumpra-se conforme ordem de serviço ou decisão anterior, retornando os autos somente na correta oportunidade processual.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/11/2024 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:42
Desentranhado o documento
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06/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001865-42.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LENARA INES MADERS, JAIRO SERRA DE SOUZA, MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO, EDILTON CRUZ MODESTO, MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA, RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA, EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS, JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA, ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA, DOMINGOS GONZAGA COSTA, MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA, MAGDALA DE SOUZA, FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS, WILLIAME VIEIRA MUNHOZ, AGNALDO CARDOSO DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre os ofícios requisitórios dos IDs 89711973, a serem enviados à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 28 de março de 2023.
BEATRIZ MARQUES ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
28/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS E OUTROS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS E OUTROS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO REQUERENTES : LENARA INES MADERS; E OUTROS REQUERIDOS : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Lenara Ines Maders e outros, contra Estado do Pará.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$2.627.559,77 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) – crédito principal; e, R$262.755,98 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) – honorários sucumbenciais.
Tais valores são cobrados autonomamente.
Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação com planilha de cálculos, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (principal e honorários) no importe de R$876.324,59 (oitocentos e setenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), indicando os respectivos montantes individualizados. É o relatório.
Decido.
I – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra o Estado do Pará.
Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Impugnados/Requerentes, perfazendo o total individual de: - Agnaldo Cardoso de Aquino: R$19.095,54 (dezenove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) – crédito principal/RPV; - Angela Xavier Bruce de Souza: R$74.622,47 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) – crédito principal/ precatório; - Domingos Gonzaga Costa: R$57.074,87 (cinquenta e sete mil, setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) crédito principal/ precatório; - Edilton Cruz Modesto: R$68.251,54 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) - crédito principal/ precatório; - Evandro Carlos de Souza dos Santos: R$25.906,58 (vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) - crédito principal/ precatório; - Flavio Marcelo Trindade dos Santos: R$20.696,30 (vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos) - crédito principal/RPV; - Jairo Serra de Souza: R$79.390,02 (setenta e nove mil, trezentos e noventa reais e dois centavos) - crédito principal/ precatório; - Jose Maria Oliveira Fonseca: R$75.392,09 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e nove centavos) - crédito principal/ precatório; - Lenara Ines Maders: R$34.581,37 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um e trinta e sete centavos) – crédito principal/ precatório; - Magdala de Souza: R$71.432,41 (setenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) - crédito principal/ precatório; - Maria Osmarina dos Santos Teixeira: R$51.579,18 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) - crédito principal/ precatório; - Maria Rosete Pantoja Assunção: R$59.727,73 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos) - crédito principal/ precatório; - Mario Sergio Nazaré Pereira: R$27.437,98 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) – crédito principal/ precatório; - Roni Carlos Ferreira Santa Brígida: R$74.181,88 (setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) – crédito principal/ precatório; - Williame Vieira Munhoz: R$57.288,76 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) – crédito principal, precatório; - Ricardo Jeronimo de Oliveira Froes (OAB/PA n° 8.376): R$79.665,87 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) – crédito de honorários sucumbenciais/precatório.
Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535.
Omissis. §4°.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Requerido merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Portanto, hei por bem reconhecer, como incontroverso, o montante total de R$876.324,59 (oitocentos e setenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
II – Da Controvérsia.
Base de Cálculo e Índices de Atualização.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Não há controvérsia sobre a base de cálculo, sendo composto pelo vencimento base e gratificação de nível superior.
Contudo, deve-se incluir os reflexos sobre 13°-salário, férias e terço constitucional das férias.
Somado a isso, é fulcral que o cálculo seja analisado a partir de 13/11/2004 até 13/11/2009, observado o quinquênio anterior a data da impetração do Mandado de Segurança n° 0000320.90.2009.8.14.0000.
Além disso, os juros de mora (precisam ser adicionados a planilha) e devem incidir a partir da data da notificação da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança/, esta que foi impetrada em 12/2009 (Mandado ID 0000320.90.2009.8.14.0000).
Em relação a esta deliberação, segue referência,/ (STJ - REsp 1.778.798 – SP, DJe 21/02/2019).
III – Dos Honorários Contratuais.
Destacamento.
A verba honorária pactuada em instrumento de contrato particular deve incidir mediante destaque de honorários advocatícios contratuais, junto a ordem de pagamento do crédito principal.
Sobre o tema, importante citar o enunciado da Súmula Vinculante n° 47, do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” A tese fixada no enunciado da SV n° 47, pelo Supremo Tribunal Federal, reassentada no julgamento do AgR no RE n° 968.116/RS, impede tão somente a expedição de ordem de pagamento, relativa aos honorários contratuais de modo autônomo, ou seja, em separado do crédito principal, como verba independente.
Em outras palavras, vale dizer que, a expedição de uma ordem de pagamento, em separado (do crédito principal), em nome da(o) representante legal da(o) parte Autora, que contemple somente valores pactuados em contrato advocatício, violaria incontestavelmente o enunciado da SV n° 47-STF, fragilizando diretamente a norma constitucional (art. 100, caput e §8°, da CF).
Destarte, entendo não haver óbice legal, tampouco constitucional, na expedição de ordem de pagamento do crédito devido a(o) Autora com a inclusão de ressalva do percentual a ser revertido a(o) seu/sua representante legal, quando do seu efetivo pagamento, nos limites pactuados em contrato de honorários.
Ademais, o pedido de retenção/destacamento de honorários contratuais, deve se pautar em instrumento particular de prestação de serviços, conforme preleciona o art. 22, §4°, da Lei Federal n° 8.906/1994.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Sendo assim, delimitado o alcance da norma, resta evidenciado que, apresentado o contrato de honorários firmado entre advogada(o) e cliente, impõe-se o deferimento do destacamento, junto ao crédito principal.
No presente caso, com a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 39134296), em benefício do advogado Ricardo Jeronimo de Oliveira Froes (OAB/PA n° 8.376): concluo ser devido, em favor desta, os honorários contratuais no patamar de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o montante do crédito principal individualizado.
IV – Substituição Processual.
Habilitação de Sucessão.
Falecimento.
Nas petições ID´s 61930539 e 39131778, há notícia dos falecimentos dos requerentes José Maria Oliveira Fonseca e Roni Carlos Ferreira Santa Brígida.
Os sucessores do Sr.
José Maria Oliveira Fonseca apresentaram documentos probatórios do falecimento e filiação, com destaque a declaração de união estável com a Sra.
Maria Jandira Lacerda Caldas, certidão de óbito e certidão de nascimento do filho Barroso Caldas Fonseca (ID 61930545).
Ainda, no ID 62834614, o Sr.
Barroso Caldas Fonseca, filho do falecido Sr.
José Maria Oliveira Fonseca, formalizou renúncia expressa do seu direito sucessório em benefício de sua genitora, a Sra.
Maria Jandira Lacerda Caldas.
Ademais, sobre a notícia de falecimento do Sr.
Roni Carlos Ferreira Santa Brígida, verifico que seus sucessores apresentaram documentos probatórios do falecimento e matrimônio com a Sra.
Maria da Conceição Sá Guerreiro Santa Brígida, sem, no entanto, juntar a certidão de nascimento dos filhos Jean Carlos Cassiano Santa Brígida e Marcos Cassiano Santa Brígida, conforme registro constante da certidão de óbito (ID 39146554).
Assim, para início do procedimento de substituição processual, faz-se necessária a apresentação da certidão de nascimento dos referidos filhos, nos termos do disposto no art. 1.603, do CC.
Por isso, determino a suspensão do processo, somente em relação aos créditos devidos aos Srs.
José Maria Oliveira Fonseca e Roni Carlos Ferreira Santa Brígida, até decisão final do procedimento de substituição processual (art. 313, I, §§1° e 2°, II, do CPC).
V – Do Dispositivo Diante das razões expostas: a) julgo extinto o processo, em relação à parte incontroversa, homologando os cálculos dos valores devidos em benefício das(os) Requerentes, nos seguintes parâmetros: - Agnaldo Cardoso de Aquino: R$19.095,54 (dezenove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) – crédito principal/RPV; - Angela Xavier Bruce de Souza: R$74.622,47 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) – crédito principal/ precatório; - Domingos Gonzaga Costa: R$57.074,87 (cinquenta e sete mil, setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) crédito principal/ precatório; - Edilton Cruz Modesto: R$68.251,54 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) - crédito principal/ precatório; - Evandro Carlos de Souza dos Santos: R$25.906,58 (vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) - crédito principal/ precatório; - Flavio Marcelo Trindade dos Santos: R$20.696,30 (vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos) - crédito principal/RPV; - Jairo Serra de Souza: R$79.390,02 (setenta e nove mil, trezentos e noventa reais e dois centavos) - crédito principal/ precatório; - Jose Maria Oliveira Fonseca: R$75.392,09 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e nove centavos) - crédito principal/ precatório; - Lenara Ines Maders: R$34.581,37 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um e trinta e sete centavos) – crédito principal/ precatório; - Magdala de Souza: R$71.432,41 (setenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) - crédito principal/ precatório; - Maria Osmarina dos Santos Teixeira: R$51.579,18 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) - crédito principal/ precatório; - Maria Rosete Pantoja Assunção: R$59.727,73 (cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos) - crédito principal/ precatório; - Mario Sergio Nazare Pereira: R$27.437,98 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) – crédito principal/ precatório; - Roni Carlos Ferreira Santa Brígida: R$74.181,88 (setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) – crédito principal/ precatório; - Williame Vieira Munhoz: R$57.288,76 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) – crédito principal, precatório; - Ricardo Jeronimo de Oliveira Froes (OAB/PA n° 8.376): R$79.665,87 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) – crédito de honorários sucumbenciais/precatório; b) Suspendo o processo, em relação aos créditos devidos ao Sr.
José Maria Oliveira Fonseca, e determino a CITAÇÃO do Estado do Pará, para manifestação sobre os pedidos de substituição processual daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 313, I, §§1° e 2°, II, e 689, do CPC; c) Suspendo o processo, em relação aos créditos devidos ao Sr.
Roni Carlos Ferreira Santa Brígida, e determino a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da certidão de nascimento dos Srs.
Jean Carlos Cassiano Santa Brígida e Marcos Cassiano Santa Brígida.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeçam-se as ordens de pagamento adequadas.
Esclarecidos os pontos controvertidos e estabelecidos os parâmetros, proceda-se a remessa ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, de acordo com os índices e períodos aqui especificados.
Após a elaboração dos cálculos, faculto o prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Os prazos e procedimentos determinados nos itens “b” e “c” da parte dispositiva devem fluir sem interrupção, tendo em vista a possibilidade de peticionamento eletrônico independente da tramitação processual, cuja análise final deve ser apreciada após retorno do processo com os cálculos do Juízo.
Ultimadas as providências acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
31/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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30/05/2022 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS E OUTROS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS E OUTROS em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PROC. 0001865-42.2015.8.14.0301 REQUERENTE: LENARA INES MADERS E OUTROS, JAIRO SERRA DE SOUZA, MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO, EDILTON CRUZ MODESTO, MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA, RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA, EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS, JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA, ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA, DOMINGOS GONZAGA COSTA, MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA, MAGDALA DE SOUZA, FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS, WILLIAME VIEIRA MUNHOZ, AGNALDO CARDOSO DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o impugnado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Belém - PA, 25 de março de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:29
Deferido o pedido de
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05/11/2021 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:49
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 13:25
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
28/05/2021 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO TRINDADE DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de AGNALDO CARDOSO DE AQUINO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de LENARA INES MADERS E OUTROS em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FONSECA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de DOMINGOS GONZAGA COSTA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA ROSETE PANTOJA ASSUNCAO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de WILLIAME VIEIRA MUNHOZ em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NAZARE PEREIRA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de EDILTON CRUZ MODESTO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de RONI CARLOS FERREIRA SANTA BRIGIDA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ANGELA XAVIER BRUCE DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:29
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
-
10/04/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 18:11
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 11:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00018654220158140301: - O asssunto 10667 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10667 para 10422. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAG
-
18/11/2020 11:13
REMESSA INTERNA
-
06/11/2020 10:16
Remessa
-
27/10/2020 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2020 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 10:06
Procedência - Procedência
-
22/10/2020 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2020 19:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1925-91
-
01/10/2020 19:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2020 19:43
Remessa
-
01/10/2020 19:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2020 12:19
CONCLUSOS
-
01/10/2020 12:19
CONCLUSOS
-
01/10/2020 12:18
CONCLUSOS
-
04/08/2020 13:10
CONCLUSOS
-
04/05/2019 10:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/04/2019 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2019 08:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/04/2019 13:14
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO para Competência FAZENDA PÚBLICA, da Vara 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de ANDREA
-
03/04/2019 13:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
01/04/2019 09:47
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2018 17:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2018 17:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2018 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2018 12:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/06/2018 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2018 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2017 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2017 09:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/11/2017 09:50
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
17/11/2017 15:59
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2017 10:41
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
26/10/2017 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2017 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 12:10
Incompetência - Incompetência
-
13/09/2017 11:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/09/2017 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/09/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 11:13
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/11/2015 12:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/10/2015 12:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
22/10/2015 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2015 10:01
Remessa
-
01/10/2015 09:05
OUTROS
-
17/09/2015 10:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2015 13:22
OUTROS
-
03/06/2015 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2015 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2015 13:40
Remessa
-
21/05/2015 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - contendo 1 volume, 510 fls. telefone: 3224 49 55
-
12/05/2015 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 09:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/05/2015 09:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/05/2015 08:43
OUTROS
-
06/05/2015 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO PIRES CASTELO BRANCO (47517), que representa a parte ESTADO DO PARA (3875767) no processo 00018654220158140301.
-
30/04/2015 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2015 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2015 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2015 17:17
Remessa
-
17/04/2015 10:10
AGUARDANDO MANDADO
-
10/03/2015 09:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/03/2015 09:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/03/2015 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : BENEDITO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
-
04/03/2015 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2015 09:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/03/2015 08:51
AGUARDANDO MANDADO
-
25/02/2015 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2015 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2015 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/02/2015 13:37
Citação CITACAO
-
23/02/2015 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2015 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2015 13:37
Mero expediente - Mero expediente
-
05/02/2015 10:37
OUTROS
-
03/02/2015 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2015 10:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/01/2015 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/01/2015 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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