TJPA - 0812655-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 11:54
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SOUZA ANDRADE em 12/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:21
Denegado o Habeas Corpus a FABIO JUNIOR SOUZA ANDRADE - CPF: *50.***.*62-98 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA)
-
15/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2021 00:05
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS – N.º 0812655-09.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS (OAB/PA nº 23.161) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA PACIENTE: FABIO JUNIOR SOUZA ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por KENNEDY DA NOBREGA MARTINS (OAB/PA nº 23.161), em favor de FABIO JUNIOR SOUZA ANDRADE, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA.
Consta da exordial do writ que o paciente o acusado responde preso preventivamente pelo suposta prática de crime, prevista no artigo 121 do CPB.
Aduz, em suma, ausência de fundamentação idônea no decreto segregatório; ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, para a manutenção da prisão cautelar; e excesso de prazo.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
Constato a prevenção da Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha em relação ao presente feito, ante ao julgamento do HC n. 0805583-68.2020.8.14.0000, todavia ante ao seu afastamento de suas atividades funcionais para gozo de férias, passo a analisar o pleito liminar ante ao seu caráter de urgência. (art. 112, §2º, do RITJPA) É o relatório.
Decido. Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, pois analiso tão somente a liminar ante o seu caráter de urgência (art. 112, §2º, do RITJPA), após devendo os autos retornarem à Relatora preventa.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem-se os autos à Desembargadora preventa.
Cumpra-se.
Belém (PA), 08 de janeiro de 2021. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
12/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/01/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 09:46
Juntada de Decisão
-
07/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 10:13
Juntada de Decisão
-
20/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812663-83.2020.8.14.0000
Antonio Jose Cardoso da Silva
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Par...
Advogado: Naly do Socorro Rodrigues Bacha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 08:54
Processo nº 0808417-22.2019.8.14.0051
Irene Batista Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Edson Santos dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2020 20:50
Processo nº 0005243-65.2017.8.14.0000
Carlos Wilson Greijal Bezerra Cavalcante
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2017 16:50
Processo nº 0811636-65.2020.8.14.0000
Estado do para
Roseni Maria Sousa Castro
Advogado: Raimundo Nivaldo Santos Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 14:37
Processo nº 0856355-39.2019.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Larisia Lobo Lima
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 15:39