TJPA - 0812663-83.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:47
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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11/02/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812663-83.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVA.
NÁLY RODRIGUES BACHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA RMB PACIENTE: ANTONIO JOSÉ CARDOSO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do preso de justiça ANTONIO JOSÉ CARDOSO DA SILVA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da RMB, nos autos do processo nº 0013585-26.2017.8.14.0401.
Consta da impetração, que o paciente foi condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela transgressão ao art. 129, § 3°, do CPB e, na data de 15/12/2020 foi recapturado em sua residência por conta de mandado de prisão condenatória, expedido no dia 28/09/2020, conforme se depreende do evento sequencial 18 do processo de execução da Comarca de Belém.
Aduz que o paciente não estava foragido, uma vez que não tomou ciência da sentença penal condenatória em seu desfavor e nunca mudou de residência sem antes informar ao juízo.
Alega a ilustre causídica, em seu petitório, que a prisão do apenado padece de ilegalidade, já que do dia 15 até hoje 20/12/2020 encontra-se custodiado no Centro de Recaptura de Condenados CRCO, em São Braz, sendo que o regime inicial a ser cumprido é o semiaberto, permanecendo em regime mais gravoso, muito embora já tenha requerido a transferência de seu constituinte para o regime imposto na sentença condenatória, pois até a presente hora ele continua preso no regime fechado, ferindo de sangue o princípio da dignidade da pessoa humana, e do rigoroso princípio da individualização da pena dentre outros.
Ressalta a extrema necessidade da transferência do paciente à prisão domiciliar, haja vista viver uma situação delicada desde o falecimento da sua companheira, que o deixou com o filho Joel Melo da Silva, de 29 anos de idade, nascido no dia 13/02/1991, mas que sofre de Saúde Mental, conforme Laudo Médico, sendo que o rapaz é extremamente dependente dos cuidados do pai e nessa senda caso o reeducando permaneça recolhido, seu filho poderá ficar em situação de risco e vulnerabilidade, não tendo sequer uma pessoa que possa cuidá-lo, sendo completamente dependente do pai, ora paciente, consoante consta nas certidões de nascimento e laudos acostadas neste writ.
Assevera, ainda, a defesa, que o paciente, além do filho portador de doença CID 10 F21 incurável, baixa cognição, memória prejudicada, alucinações auditivas vive e depende da guarda e subsistência própria do pai, que outrora antes da prisão, era o teto do sustento da família, sua ausência no ambiente familiar vem ocasionando um desastre da vida psicológica e física do enfermo rapaz, cujos parentes que estão cuidando provisoriamente dele e, diga-se de passagem, apenas uma irmã que se encontra no 6º mês de gravidez, a mesma está vivenciando com serias dificuldades para tanto, uma vez que não dispõe de força física para lidar com o irmão e ainda mais no estado em que se encontra, sem falar da situação emergencial que passa a nação em razão da disseminação comunitária da COVID-19.
Que as pessoas da família que poderiam cuidar do filho doente do paciente já morreram, tais quais, sua mãe, seus avós, restando apenas à irmã grávida que não pode e seu pai que se encontra recolhido ao cárcere.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pelito, requer a nobre advogada impetrante, liminarmente, a concessão da ordem e, após, em caráter definitivo, a fim de que seja substituída a pena de reclusão por prisão domiciliar, expedindo-se o competente Alvará de Soltura.
Juntou documentos de fls. e fls.
Na ID 4289030, a Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Gouveia a quem coube o exame da liminar, em razão do afastamento funcional desta Relatora, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência, a indeferiu.
Na ID 4342629, a Autoridade Coatora prestou as informações de praxe, destacando que o paciente encontra-se cumprindo sua sanção no regime semiaberto.
Nesta Instância Superior, o 8º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva, pronuncia-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de mero sucedâneo recursal, não podendo ser utilizado como meio de supressão de instância. É o relatório.
DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que o presente writ não merece prosperar, já que a primeira alegação, ou seja, que o paciente se encontra em regime fechado, portanto diverso do imposto na sentença a quo, conforme informações da Autoridade Coatora resta superado, pois de acordo com o sistema INFOPEN constata-se que o custodiado iniciou o cumprimento de sua pena em 14/12/2020, na Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel, em regime semiaberto.
No que tange ao segundo pedido, observa-se que a matéria nele tratada, isto é, transferência do paciente para prisão domiciliar, não se verifica formulado no Juízo de primeiro grau de jurisdição impedindo, assim, o seu conhecimento, sob pena de configurar-se a hipótese de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual pátrio.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - QUESTÃO DE PROVA - NÃO CABIMENTO DO WRIT - MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM.
JUIZ DE DIREITO "A QUO" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - A questão demanda dilação probatória, o que não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, incompatível com o seu rito célere. - Requerimento de progressão de regime, benefícios e afins, devem ser analisados pelo Juiz da Execução Penal.- Se o pedido de livramento condicional ainda se encontra pendente de análise pelo magistrado "a quo", não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.170199-4/000, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD Convocado), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/0020, publicação da súmula em 29/01/2020) HABEAS CORPUS.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 10/2017 DO TJSC.
PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PENA IMPOSTA.
ANÁLISE PELO MM.
JUIZ QUE OCORREU POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
PREJUDICIALIDADE.
ALMEJADA, ADEMAIS, A PROGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE PARA O ABERTO.
SUPERVENIÊNCIA DO OBJETO NO PONTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-SC – HC: 40267168920198240000 Lages 4026716-89.2019.8.24.0000, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 10q10/2019, Quarta Câmara Criminal).
Grifos originais Na esteira do entendimento supra, há Acórdão cujo voto foi proferido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, na sessão de julgamento realizada no dia 08/04/2019, junto à Seção de Direito Penal, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. (ART. 112, DA LEI Nº 7.210, DE 11/07/1984 – LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS). 1 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
O HABEAS CORPUS É UM REMÉDIO HEROICO, DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA, DESTINADO APENAS A CORRIGIR ILEGALIDADES PATENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO PRESENTE CASO.
ADEMAIS A MATÉRIA NÃO PODE SER TRATADA EM VIA DE HABEAS CORPUS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA UMA VEZ QUE NÃO EXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFEITO A AUTORIADE INQUINADA COATORA.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA AINDA NÃO FOI ENCAMINHADO PELA VARA DE XINGUARA/PA MUITO EMBORA JÁ TENHA SIDO SOLICITADA PELA AUTORIDADE COATORA. 2- ORDEM NÃO CONHECIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802070-29.2019.8.14.0000.
PACIENTE: ANILTON DA SILVA RODRIGUES.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA RMB.
RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
DATA DO ACÓRDÃO: 08/04/2019).
Grifos originais Assim sendo, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus e, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, DETERMINO o seu arquivamento. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:16
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA - CPF: *26.***.*40-97 (PACIENTE)
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10/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2021 20:14
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812663-83.2020.8.14.0000 Paciente: ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA Impetrante: ADV.
NALY DO SOCORRO RODRIGUES BACHA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos à desembargadora originária Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (fl. 28 ID nº 4287762), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA. Belém, 11 de janeiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
12/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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