TJPA - 0833434-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 19/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:04
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERENTE : JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO REQUERIDO : MATEUS LINO PIO SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO contra MATEUS LINO PIO, visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Processo n° 0805412-86.2017.8.14.0301.
Distribuído originalmente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, o processo fora redistribuído a este Juízo por prevenção, conforme ID 55641778.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Concordando com as razões de redistribuição, acolho o processamento do presente feito, declarando a prevenção por conexão com o Processo n° 0805412-86.2017.8.14.0301.
Dito isto, entendo que o Requerente demonstrou um equívoco insanável, quanto as regras processuais atualmente em vigor.
A nova legislação processual, em seu art. 523 regulamenta os procedimentos de execução de sentença e suas formas de defesa, denominando o que se entende atualmente como fase de “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (...)” que deixou de ser apresentada como nova ação, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para ser realizada por simples petição “nos próprios autos”.
Tal dispositivo reflete o posicionamento jurisprudencial que já vinha sendo admitido, quanto a possibilidade da continuação da fase executiva (pedido de cumprimento da sentença, defesa e atos posteriores) nos mesmos autos do processo de conhecimento, quando respeitado os prazos e demais prescrições legais (STJ – AgRg no REsp 1247012/RR, REsp 1244904/RR, REsp 1000028/SP, AgRg no REsp 1187156/GO, REsp 997855/MG).
Neste sentido, adotando a nova sistemática processual aplicada a fase de cumprimento de sentença (antiga execução de título judicial), nos termos do art. 523 e ss., do CPC/2015, deve, o Requerente, formalizar o presente pedido diretamente no Processo n° 0805412-86.2017.8.14.0301.
Portanto, impõe-se o consequente indeferimento da inicial.
Diante das razões acima, julgo extinto o processo Sem honorários.
Custas pelo Requerente.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 04 de abril de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
18/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:41
Indeferida a petição inicial
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04/04/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 01:08
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833434-81.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO EXECUTADO: MATEUS LINO PIO, Nome: MATEUS LINO PIO Endereço: Rodovia Trans Iriri, s/n, Fazenda Malipi (Coordenadas E 201.415,7050 N 9323), zona rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 1072, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado à 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém em referência ao processo nº 0805412-86.2017.8.14.0301, determino sejam os autos redistribuídos àquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
28/03/2022 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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