TJPA - 0823742-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:02
Decorrido prazo de DENIS TERENCIO SILVA - ME em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DENIS TERENCIO SILVA - ME em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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18/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 23:54
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823742-58.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENIS TERENCIO SILVA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc, 1-O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. 2-Aduz que a cobrança do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade anual, devendo assim, iniciar apenas em 1º de Janeiro de 2023, porque posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1093. 3-Requereu como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art 151, IV, CTN. 4-A liminar foi concedida. 5-Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, afirmando que o DIFAL pode ser exigido com fundamento na Lei nº 8.315/2015, sendo a mesma plenamente válida e eficaz a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 6-Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento. 7-Argumenta ainda que a determinação do STF à edição de LC foi direcionada ao Congresso Nacional, que efetivamente a cumpriu; e, ainda que o Presidente não tenha sancionado a mesma em 2021, esse simples fato não pode criar óbice ao poder de tributação dos Estados. 8-O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental. 9-Face ao requerimento de suspensão dos efeitos da liminar, formulado pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009, a Excelentíssima Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustou os efeitos da liminar concedida. 10-É o relatório.
Fundamentação. 11-Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o(a) impetrante tenciona o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará até o ano-calendário de 2023 em respeito à anterioridade de exercício. 12-O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 13-Entendo que houve violação de direito líquido e certo. 14-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) 15-Constata-se que o Convênio ICMS nº 93/2015 teve suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta declaradas inconstitucionais.
O Brasil adota a tese de nulidade absoluta e, desta forma, associa o conceito de inconstitucionalidade com o de nulidade do ato contrário à lei fundamental.
Conclui-se então, que são absolutamente nulos e destituídos de eficácia jurídica os atos normativos inconstitucionais.
Sua declaração de inconstitucionalidade alcança, inclusive, os atos pretéritos com base neles praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe a possibilidade de invocação de qualquer direito. 16-A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes. 17-Assim, por força da decisão do STF, as citadas cláusulas são tratadas como se nunca tivessem existido.
O DIFAL deixou de existir a partir de 01/01/2021, na medida que as referidas cláusulas foram extraídas do ordenamento jurídico. 18-A normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º. 19-Resta claro, portanto, tratar-se de tributo novo e, desta feita, deve respeito ao art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. 20-Neste sentido, o STF já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. (RE 1.254.102-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 17 jun 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 06 ago. 2020, RE 1214919 AgR-segundo, Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 11.10.19). 2.
Agravo regimental a que se concede provimento. (ARE nº 1251248 AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado em 02.10.20). 21-Entendo que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023, haja vista o (a) impetrante gozar do direito líquido e certo de não ser cobrado(a) pelo impetrado a té 31/12/2022.
Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo. 23-Em repercussão geral, no Recuro Extraordinário nº 1.221.330, o Supremo Tribunal Federal determinou que as leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabiliza, porém antes da lei complementar regulamentadora, posto que válidas, só produzem efeito a partir da vigência desta referida lei complementar que a regulamente. “As leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da lei complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência de LC 114/02”. 24-Mantendo a coerência, o STF no acórdão da ADI 5.469, assim determinou: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos (…) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 04:35
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:35
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:35
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:35
Decorrido prazo de Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:35
Decorrido prazo de DENIS TERENCIO SILVA - ME em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:02
Juntada de Decisão
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17/09/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:37
Decorrido prazo de DENIS TERENCIO SILVA - ME em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 04:17
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:25
Decorrido prazo de DENIS TERENCIO SILVA - ME em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2022 22:04
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:43
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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01/08/2022 17:43
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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01/08/2022 04:09
Decorrido prazo de Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 01:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:01
Decorrido prazo de Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2022 06:34
Decorrido prazo de DENIS TERENCIO SILVA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:45
Juntada de Relatório
-
25/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823742-58.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENIS TERENCIO SILVA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, IV, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o (a) impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, referente à cobrança do ICMS/DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o artigo 146, III, alínea “a” da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio diverso, como Convênio ou lei ordinária.
Houve evidente contrariedade quando o Convênio ICMS nº 93/2015, diante da EC nº 87/2015, tratou dessas normas gerais, regulamentando o novo tributo, assim como qual seria o seu fato gerador e quem seria o contribuinte.
Da mesma forma, afrontou o disposto no art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Art. 155, CF/88 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (…) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O C.
STF, em decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” (Grifo nosso.) Desta feita, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Entendo que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento de tributo.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Portanto, uma vez que a publicação da Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2022 00:55
Decorrido prazo de DENIS TERENCIO SILVA - ME em 11/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0823742-58.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: DENIS TERENCIO SILVA - ME IMPETRADO: Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará e outros (3) Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte IMPETRANTE, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes no prazo de 15 dias, considerando a alteração do valor da causa com base no(a) decisão/despacho do ID - 55810246 e na petição ID - 56566207(que informa o valor da causa) cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 5 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
05/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 07:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
04/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:37
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823742-58.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENIS TERENCIO SILVA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Belém, 29 de março de 2022.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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