TJPA - 0823873-33.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2024 08:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            11/04/2024 08:39 Baixa Definitiva 
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                                            11/04/2024 00:32 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:20 Decorrido prazo de L DE L RIVAS em 19/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 00:09 Publicado Decisão em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/Pa, nos autos do Mandado de Segurança nº 0823873-33.2022.8.14.0301 impetrado por L DE L RIVAS.
 
 Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial ser pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, vende mercadoria a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação.
 
 Atribui ao ente estatal a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
 
 Afirma que a autoridade coatora, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
 
 Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
 
 O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022, nos seguintes termos: (...) 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. (...) O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, ante a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
 
 Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta. sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
 
 Ressaltou que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
 
 Apresentadas Contrarrazões, a parte recorrida refutou todo o alegado, visando a manutenção da decisão de piso.
 
 O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a anterioridade anual e aplicar o prazo nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/2022. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível, passando a analisá-los.
 
 O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
 
 Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
 
 Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
 
 Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
 
 Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
 
 Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
 
 III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
 
 Pois bem.
 
 Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
 
 A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
 
 Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
 
 Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
 
 Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
 
 Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
 
 Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            23/02/2024 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 13:43 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte 
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                                            15/12/2023 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 15:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2023 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:40 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 00:45 Decorrido prazo de L DE L RIVAS em 16/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 00:03 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            18/09/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/09/2023 09:05 Conclusos ao relator 
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                                            01/09/2023 09:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/08/2023 14:06 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            22/08/2023 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 10:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2023 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 00:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/06/2023 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 09:30 Conclusos ao relator 
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                                            15/06/2023 08:45 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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