TJPA - 0810176-67.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/07/2022 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ATAIDE PALHETA em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ATAIDE PALHETA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº:0810176-67.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima CLAUDIA ATAIDE PALHETA em desfavor do agressor SEVERINO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de id 29283022, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou (peça de id 30365327).
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas (id 30621196). É o breve relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes, com exceção da proibição de o requerido se aproximar da requerente a uma distância de 100 (cem) metros, entendo que deva ser flexibilizada nas ocasiões que o requerido precisar ir buscar e levar os filhos, a fim de exercer seu direito de visita e convívio com as crianças, autorizando a aproximação nessa conjuntura.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, suspensão do direito de visitas, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Assim, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Advirto,
por outro lado, de que este juízo não tolerará atitudes que venham a configurar desrespeito à decisão judicial e não hesitará em decretar a prisão do requerido, caso haja novas notícias que evidenciem intimidação, ameaça ou que, de qualquer modo, revelem o descumprimento das medidas protetivas aqui deferidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferidas em caráter liminar, pelo prazo de 06 (seis) meses, salvo a medida de proibição de aproximação da vítima a uma distância e 100 (cem) metros a qual, flexibilizo autorizando a aproximação nas ocasiões em que o requerido precisar ir buscar e levar os filhos, a fim de exercer seu direito de visita e convívio com as crianças.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de agosto de 2021.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
29/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 02:56
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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03/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:16
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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17/08/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 01:46
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:45
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ATAIDE PALHETA em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2021 08:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2021 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/07/2021 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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