TJPA - 0803175-18.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:51
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/07/2022 04:59.
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13/07/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/07/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:25
Juntada de Carta rogatória
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14/04/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada proceda ao imediato desbloqueio de seu cartão de crédito, antes do provimento final.
Aduz o reclamante que mantém relação com o banco reclamado e com ele contratou cartão de crédito, o qual teria sido bloqueado abruptamente pela reclamada, sem notificação prévia, e que, em razão da referida restrição do seu poder de compra, teria passado por situações desconfortáveis.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos lastro probatório suficiente a evidenciar eventual abusividade praticada pela instituição demandada, limitando-se a juntar extratos bancários e faturas do cartão de crédito que não trazem informação a respeito da justificativa apresentada pela instituição financeira, tampouco trouxe à lume as cláusulas gerais da contratação.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca de que o bloqueio do cartão de crédito estaria extrapolando o exercício regular de um direito da instituição financeira.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
25/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:17
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 20:33
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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