TJPA - 0805295-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 08:51
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
22/04/2023 19:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:03
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805295-34.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 PARTE REQUERIDA: JORGE LUIS QUEIROZ DA SILVA Endereço: Passagem Regina Alencar, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-280 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação de Busca e Apreensão’ envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 55419842), sendo atendida a ordem judicial (ID 71473989).
Em seguida, foi deferida a liminar (ID 77140256), restando infrutífero o cumprimento da medida, consoante certidão de ID 83879587.
Ao ID 86388656, a Parte Autora formulou pedido de desistência da ação.
Não há custas em aberto nos autos (ID 87932684). É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
Sobre o tema, pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado.”. (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas acaso existentes, pela Parte Desistente (Art. 90, CPC).
Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito a liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:01
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 01:09
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 03:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 03:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805295-34.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805295-34.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
B.
F.
S.
REQUERIDO: J.
L.
Q.
D.
S.
De ordem, intimo o REQUERENTE: B.
B.
F.
S. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 25 de março de 2022 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
25/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802565-68.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Renilson Carlos Santos Lourenco
Advogado: Laura Emannuela Guimaraes de Pinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2022 17:15
Processo nº 0002432-44.2013.8.14.0301
Sompo Seguros S.A.
Sidney Jose Braga dos Santos
Advogado: Wagner Morroni de Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2013 10:34
Processo nº 0002814-89.2014.8.14.0046
Banco Gmac S.A.
Jose Osmar Ferreira de Abreu
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2019 13:46
Processo nº 0002814-89.2014.8.14.0046
Banco Gmac S.A.
Jose Osmar Ferreira de Abreu
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2014 11:56
Processo nº 0803661-21.2022.8.14.0000
Pedro Marcos dos Santos Neto
Delegado Geral de Policia Civil do Estad...
Advogado: Pedro Marcos dos Santos Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2022 11:48