TJPA - 0805615-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA TUMA HABER em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA TUMA HABER em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA TUMA HABER em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0805615-72.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIANA MARTINS GOMES, ANTONIO DE PAULA TUMA HABER REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA SENTENÇA A parte autora, por seu Advogado, informou que o executado pagou a dívida, cumprindo com sua obrigação, requerendo o arquivamento dos autos.
Posto isto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito e determino o arquivamento do processo, com a devida baixa processual.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito Respondendo pela 5ª VJEC de Belém. -
14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0805615-72.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA Endereço: Av.
Ananin, Al.
Cotijuba (atrás terminal d cargas), casa 251, km 07, Resid.
Moradas Clube-Ilhas do Pará, 984552092, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 RECLAMANTE: Nome: LUCIANA MARTINS GOMES, ANTONIO DE PAULA TUMA HABER Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada para cumprir voluntariamente a sentença do id 106484328 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
23/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 11:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0805615-72.2022.8.14.0301 Reclamantes: LUCIANA MARTINS GOMES E ANTÔNIO DE PAULA TUMA HABER Reclamada: MARIA DE FÁTIMA SANTOS FERREIRA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada em face da Reclamada, na qual os Reclamantes alegam, em resumo, e requerem o seguinte: “...
III - DOS FATOS 2.1) Os autores foram contratados pela requerida, em 29/AGOSTO/2018, conforme PROCURAÇÃO, ANEXOS_04/13 E 18 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS); 2.2) Os autores não receberam nada em termos de honorários iniciais já que o acerto, foi receber 30% (TRINTA POR CENTO) sobre o êxito na AÇÃO TRABALHISTA Nº 0000971-96.2018.5.08.0004-1; 2.3) A Requerida trabalhava há quase 18 (DEZOITO ANOS) no HOPSITAL PORTO DIAS, quando foi DEMITIDA POR JUSTA CAUSA, decorrente da ACUSAÇÃO de MÁ CONDUTA, elencada no art. 482 da CLT, mais especificamente sob a acusação de ter entregue ATESTADO FALSO ao seu empregador; 2.4) Assim, estes advogados, iniciaram em, 03 de OUTUBRO de 2018, uma longa batalha judicial, perante a JUSTIÇA DO TRABALHO da 8ª região, cujo processo de nº 0000971-96.2018.5.08.0004-1, transcorreu da seguinte maneira: • INICIAL DE 30 (TRINTA) LAUDAS em 03.OUTUBRO.2018; • 21 (VINTE UM) ANEXOS, estes com várias folhas escaneadas; • TODOS OS CÁLCULOS (ANEXO_05); • Contrarrazões - Id ef87d47 (ANEXO_06); • 1ª CONCILIAÇÃO FRUSTRADA_25.10.2018_Id 820baf6 (ANEXO_07); • Ata da Audiência – Id 169149c (ANEXO_07); • Manifestação - Id bb985c8 (ANEXO_08); • Manifestação: INFORMANDO NÚMERO CELULAR DR.
BRENO FARINAZO -Id 7e74236 (ANEXO_09); • 2a AUDIÊNCIA_25.01.2019_Id 21ddce9 (ANEXO_10); • 3a AUDIÊNCIA_13.03.2019_Id 169149c (ANEXO_11); • Ata da Audiência. -Id 8b9c2ca, esta última em 04.ABRIL.2019 (ANEXO_12); • REVOGAÇÃO DE PODERES_Id e134c35_21.05.20219 (ANEXO_13); • INTIMAÇÃO REVOGAÇÃO LUCIANA MARTINS_ Id 6a8c042 (ANEXO_14); • INTIMAÇÃO REVOGAÇÃO ANTÔNIO HABER_ Id 039a515 (ANEXO_15); • MANIFESTAÇÃO REQUERIDA RECONHECENDO OS HONORÁRIOS_ ID 4ca8569 08.07.2020 (ANEXO_18); 2.5) Acontece, que em MAIO DE 2019, após terem sido juntados nos autos do processo 02 (dois) documentos que contrariavam a inicial, estes advogados precisaram interpelar a requerida, sobre tais informações e datas de atendimento, momento este em que a filha da mesma, por telefone, não gostou, e discutiu com esta advogada e disse que iria procurar outro advogado; 2.6) Tudo somente, porque os advogados autores, não puderam ter o direito de confrontar documentos, informações, no intuito de melhor instruir processo e juiz; 2.7) Sendo assim, em MAIO/2019, após todo o árduo trabalho destes advogados, estes foram bruscamente substituídos, e nada receberam até o momento, 03/02/2022; 2.8) Cumpre observar que a requerida, em decorrência do trabalho jurídico executados por estes autores conseguiu comprovar a verdade dos fatos, e que esta lhe assegurava o DIREITO de REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, e a receber TODAS AS SUAS VERBAS RESCISÓRIAS, no valor de R$26.421,63 (VINTE E SEIS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E UM REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS)_SENTENÇA, ANEXO_16, motivo pelo qual passa a ser cobrado, agora, sobre este valor, os HONORÁRIOS PACTUADOS, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme PROCURAÇÃO em ANEXO_04. ... 3) DOS PEDIDOS Ex positis, os autores pugnam pela aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 322, do CPC, e formulam os seguintes pedidos: a) Deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma legal; b) Deferimento de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, visto que um dos requerentes é idoso de 65 anos de idade (CPC, art. 1.048, I); c) O processamento pelo rito da LEI nº 9.099/95 (COMPETÊNCIA); d) Citação da Requerida para comparecer à audiência de conciliação (art. 247 do CPC), instrução e julgamento, bem como para que querendo, apresente defesa, sob pena de revelia, artigo 341 do CPC; e) Ao final, a PROCEDÊNCIA do pedido, a fim de declarar a narrada relação contratual advocatícia entre as partes, e, para em razão disso: e.1) CONDENAR a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios CONTRATUAIS, no valor de R$7.900,00 (SETE MIL E NOVECENTOS REAIS), correspondente ao percentual ajustado entre as partes, pois tratava-se de uma AÇÃO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA, na qual a SENTENÇA foi favorável para que a requerida obtivesse proveito econômico, no valor de R$26.421,63 (VINTE E SEIS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E UM REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS); e.2) A condenação da Requerida, ao pagamento das custas processuais, se houverem. f) Subsidiariamente, caso assim seja declarado por sentença, que sejam ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à luz do art. 22 do Estatuto da Advocacia c/c art. 85, parágrafo 2º, do CPC, do art. 658 do CCB, não podendo para tanto, ser inferior à 20% (VINTE POR CENTO) do proveito econômico obtido pela requerida (ANEXOS_21 A 23) em decorrência da atuação profissional dos autores no processo nº 0000971- 96.2018.5.08.0004-1 (TRT 8ª Região); g) Requer, o DEPOIMENTO PESSOAS DAS PARTES, em caso de audiência de CONCILIAÇÃO/JULGAMENTO; h) Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se a presente causa, o valor de R$7.900,00 (SETE MIL E NOVECENTOS REAIS).
Nestes termos, Pede deferimento. ...” A parte Reclamada foi citada e intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, na ocasião, requereu que lhe fosse designado Defensor Público, o que ocorreu conforme (ids. 69802282 e 80323668).
Na contestação (id. 88636991), a Reclamada alegou, em síntese, e requereu o seguinte: “... 5 - DA DEFESA DE MÉRITO: Primeiramente, é importante ressaltar que os fatos trazidos na inicial não condizem totalmente com a realidade, pois se observa claramente grandes incompatibilidades quanto ao pedido dos Autores e a real atuação dos mesmos no processo perante a Justiça do Trabalho.
Pois bem, é incontestável que a Ré contratou os serviços advocatícios dos Autores para pleitear seus direitos perante a seara Trabalhista, nos termos apresentados quanto ao pagamento de 30% de honorários advocatícios sob o valor da condenação, em caso de êxito dos Autores.
No entanto, tal percentual deveria incidir somente se os Requerentes atuassem em todo o percurso processual.
Porém, na realidade, conforme petição juntada no bojo do processo trabalhista Nº 0000971-96.2018.5.08.0004, resta claro que não houve participação integral dos Requerentes na demanda, uma vez que, no dia 21/05/2019 a Sra.
Maria, na qualidade de Reclamante, juntou uma carta de revogação de mandato procuratório, em que revogava todos os poderes conferidos a Sr.ª Luciana e ao Sr.
Antônio perante o referido processo, sendo ambos intimados acerca da destituição de poderes. É imprescindível que, a relação estabelecida entre o advogado e seu cliente seja pautada na confiança e no respeito recíproco e, diante da ausência desses elementos basilares, é direito do cliente, a qualquer tempo, revogar os poderes conferidos ao advogado, ainda que durante o curso do processo, assim como do advogado receber seus honorários proporcionais a sua atuação no litígio.
No caso em tela, diante dos desentendimentos ocorridos entre os Advogados e a Reclamante no processo trabalhista, não houve outra saída senão a interrupção dos serviços advocatícios.
Nesse sentido, diante da substituição ocorrida, não é razoável exigir da Ré um pagamento que leve em consideração a atuação integral no processo, mas sim, um percentual calculado de modo proporcional ao serviço que foi efetivamente prestado, conforme prevê o Código de Ética e disciplina da OAB em seu Art. 17: “Art. 17.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.” (grifo nosso) Além disso, pode-se analisar no que foi narrado pelos Autores que o percentual reclamado não condiz com o trabalho desenvolvido, visto que, após terem sido destituídos da qualidade de representante processual, ainda houveram outras tramitações respondidas por outro Advogado que foi instituído e que atuou até a prolação da sentença.
Deste modo, fica evidente que os Autores não possuem o direito de exigir o percentual de 30% sobre o valor total da condenação, posto que não acompanharam a demanda até o final, sendo retirados no meio do processo. ...
Isto posto, a Ré pede para que seja rejeitados todos os pedidos da inicial, uma vez que os Autores não participaram integralmente do processo, logo, não possuem o direito de exigir um quantum que corresponda a todo o rito processual.
Por fim, considerando que houve a contratação dos Demandantes para prestarem os serviços advocatícios e, considerando que atuaram apenas na fase inicial do processo, é que entende a Demandada ser justo o pagamento do percentual de 10%, proporcional ao que foi realizado. 6 – DOS PEDIDOS MM.º, diante de tudo o que foi alegado, comprovado e fundamentado acima, vem a Ré requerer: I – Que V.Exa., se digne em conceder o benefício da assistência gratuita nos termos do Art. 98 do CPC, eis que a Demandada não detém condições de arcar com o patrocínio dacausa, bem como, seja deferia a sua intimação pessoal de todos os atos do processo.
Il – Que V.
Exa., receba a presente CONTESTAÇÃO DE MÉRITO e julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTE os termos da inicial, rejeitando os pedidos, com base no inciso I do Art. 487 do CPC, uma vez que não houve a participação integral dos Autores no processo Trabalhista, devendo ser fixado o percentual de 10% apenas sobre o valor da condenação a ser repassados aos Autores.
Que V.
Exa., defira a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, o depoimento da parte Autora. ...” É o relatório.
Decido.
Extrai-se das provas que as partes não cumpriram, integralmente, as condições estabelecidas na procuração datada de 29/08/2018, conforme (id. 49218272), pois caberia aos Reclamantes acompanhar a ação trabalhista a que se destinava a referida procuração até a decisão final, o que restou inviabilizado pela revogação dos peoderes, enquanto caberia à Reclamada o pagamento de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios, pelos serviços prestados pelos Reclamantes, em caso de êxito na referida ação.
No presente caso, não há dúvidas de que são devidos honorários advocatícios aos Reclamantes.
A questão a ser dirimida diz respeito ao valor a ser pago, diante da revogação dos poderes, pela Reclamada, ocorrida em 21/05/2019, pouco mais de um ano após lhes terem sido outorgados em 29/08/2018, conforme (ids. 49219639 e 49218272).
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece o direito do advogado ao recebimento dos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22), por se tratar da remuneração pelo trabalho desenvolvido.
O § 2º, do referido artigo dispõe que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.".
No presente caso, levando-se em conta que o trabalho não foi integralmente realizado pelos Reclamantes e a falta de especificação sobre em qual valor incidiria o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios contratuais, entendo ser adequado que os Reclamantes recebam o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor de R$ 16.109,53 (dezesseis mil cento e nove reais e cinquenta e três reais), decorrente da condenação da empresa reclamada, na referida ação trabalhista, a título de honorários pelos serviços realizados, a contar do ajuizamento daquela ação até a revogação dos poderes, pela Reclamada, levando-se em consideração, ainda, que após a revogação da procuração (21/05/2019), o referido processo tramitou sob o patrocínio de outro advogado, até o pagamento do valor da condenação à Reclamada, conforme comprovação (id. 49220755).
Nesse sentido decisão: STJ-1156571) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA PELO MANDANTE.
ARBITRAMENTO.
INTUITO DE REEXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em omissão do acórdão no qual, fundado na interpretação dada por esta Corte ao § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB e à luz do que dispõe o art. 187 do CC/02, se reconhece o direito do advogado ao arbitramento de honorários quando, havendo cláusula de êxito, o contrato é rescindido, imotivadamente, pelo mandante, antes do julgamento final do processo em que atuava. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria que foi devida e integralmente analisada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.724.441/TO (2018/0035325-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 14.05.2019, DJe 16.05.2019). (original sem destaque).
Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação de cobrança, para condenar a Reclamada a pagar aos Reclamantes o valor de R$ 3.221,90 (três mil duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 03/02/2022, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, a título de honorários advocatícios, objeto da lide, nos termos da fundamentação.
Isento as partes de pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na inicial e na contestação.
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento dos Reclamantes para cumprimento definitivo da sentença, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito e após intimem-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeçam-se alvarás judiciais em nome dos Reclamantes (atuando em causa própria), para recebimento do valor que for depositado em juízo.
Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 24 de dezembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
25/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:03
Audiência Una realizada para 13/09/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:15
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:41
Audiência Una realizada para 29/08/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0805615-72.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUCIANA MARTINS GOMES, ANTONIO DE PAULA TUMA HABER INTIMADO: Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 29/08/2023 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 6 de julho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
06/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:28
Audiência Una designada para 29/08/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/06/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 12:20
Audiência Una realizada para 22/06/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:51
Audiência Una designada para 22/06/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº: 0805615-72.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUCIANA MARTINS GOMES Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ANTONIO DE PAULA TUMA HABER Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651 SALA 601, - de 522/523 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Reclamado: Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA Endereço: Avenida Ananin, Alameda Cotijuba, casa 251, Residencial Moradas Clube - Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 DESPACHO Verificando-se que a Reclamada requer a realização de audiência por terem outras provas a produzir, inclusive, seu depoimento pessoal, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, devendo ser agendada pela Secretaria deste Juízo de acordo com a pauta prioritária.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Ficando as partes, desde já cientes de que o link da audiência virtual será disponibilizado nos autos por meio de ato ordinatório.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 18:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0805615-72.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA MARTINS GOMES, ANTONIO DE PAULA TUMA HABER REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA Endereço: Avenida Ananin, Alameda Cotijuba, casa 251, Residencial Moradas Clube - Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 DESPACHO/MANDADO Na hipótese, a Defensoria Pública foi oficiada para apresentar a defesa da Reclamada, porém, consta apenas petição requerendo habilitação nos autos por parte do referido órgão (id. 81245567).
Diante disso, oficie-se, uma vez mais, a Defensoria Pública para que designe um Defensor Público para apresentar defesa escrita pela Reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, conclusos.
Belém, PA, 13 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:44
Audiência Una realizada para 26/10/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 06:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 01:57
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Pará em 26/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:11
Audiência Una designada para 26/10/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:50
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 09:29
Audiência Una realizada para 13/07/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/07/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA em 11/03/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0805615-72.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUCIANA MARTINS GOMES Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ANTONIO DE PAULA TUMA HABER Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651 SALA 601, - de 522/523 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 RECLAMADO: REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), conforme certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de março de 2022.
PAULA LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
25/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:47
Audiência Una designada para 13/07/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008651-64.1999.8.14.0301
Abraao Nascimento Bezerra de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Albyno Francisco Arrais Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/1999 11:36
Processo nº 0803873-42.2022.8.14.0000
Josiel Silva Campos
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:59
Processo nº 0800134-36.2022.8.14.0073
Marciliene Franca Alves
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2022 04:41
Processo nº 0816702-50.2021.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Railton da Silva Pena
Advogado: Nelson Mauricio de Araujo Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 04:48
Processo nº 0803856-06.2022.8.14.0000
Josenildo Silva Campos
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:59