TJPA - 0805710-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:15
Expedição de Carta.
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27/03/2025 21:30
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:30
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:41
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805710-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Umarizal, 150, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Promovido(a): Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora\exequente LULI ADRIELE BORGES DA SILVA, deduzido em face do requerido/executado NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA.
Com o trâmite processual, a executada pugnam pela suspensão do feito em razão do deferimento de processo de recuperação judicial perante o juízo falimentar da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0895162-55.2024.814.0301) Pois bem.
Analisando os autos verifico que o fato gerador da obrigação é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pelo que o crédito principal está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: TEMA 1051 STJ – Tese firmada – “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” Neste caso, considerando que com a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre a novação dos créditos concursais (art. 59 da lei nº 11.101/05, é obrigatória a extinção das execuções (de créditos concursais) em curso, e não apenas a sua suspensão.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) Isto posto, julgo extinto o feito na forma do art. 59 da lei nº 11.101/05 c/c art. 924, III do CPC.
Expeça-se carta de crédito em favor da parte exequente para fins de habilitação no sobredito processo de recuperação judicial Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
PRIC.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 01:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805710-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Umarizal, 150, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Promovido(a): Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de Id nº. 106986827.
Oficie-se e expeça-se, com urgência, mandado de penhora no rosto dos autos do Processo nº. 0000706-58.2022.5.08.0003, comunicando ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém a penhora do valor atualizado do débito executado (R$4.754,22), conforme memorial de cálculo disponibilizado no Id nº. 106986828, e solicitando que não pague ao executado tal crédito (art. 855, I, CPC/2015) e promova a averbação do ato de constrição judicial com destaque nos autos (art. 860, CPC/2015).
Intime-se a parte executada da penhora, bem como para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC/2015), e para, querendo, nos termos do § 11 do art. 525 do CPC/2015, apresentar sua impugnação ao ato de constrição judicial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com a máxima brevidade.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020317153038100000046751526 INICIAL Petição 22020317153068400000046753857 DOC 1 PROCURAÇÃO Procuração 22020317153106300000046755291 DOC 2 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22020317153128700000046755293 DOC 3 CUPOM DE COMPRA Documento de Comprovação 22020317153171700000046755295 DOC 4 IDENTIFICAÇÃO TORTA Documento de Comprovação 22020317153191600000046755297 DOC 6 PRONTUÁRIOS Documento de Comprovação 22020317153221700000046755300 DOC 5 VÍDEO Documento de Comprovação 22020317153253900000046755301 Certidão Certidão 22020410260555800000046827704 AJUSTE DE PAUTA-ERRO DO SISTEMA Certidão 22021513583002400000048074446 Despacho Despacho 22032411455783300000049252290 Despacho Despacho 22032411455783300000049252290 Emails para audiência virtual Petição 22032818422594700000053009015 MANIFESTAÇÃO EMAILS Petição 22032818422613100000053009016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052413464425700000059588285 Citação Citação 22052508000987600000059669363 DILIGÊNCIA Diligência 22060112465285600000060746944 Nazaré Alimentos 26.05.22 Devolução de Mandado 22060112465301000000060746947 Habilitação Petição 22072116385148800000068105701 CONTRATO SOCIAL NAZARE - NOVA CONSOLIDAÇAO 17042019 - Assinado Documento de Comprovação 22072116385186700000068105704 Procuração CNPJ Senador Lemos Documento de Comprovação 22072116385260400000068105705 Contestação Contestação 22080411245779200000069994861 Petição Petição 22080411373265200000069997604 Carta de Preposição Documento de Comprovação 22080411382797300000069997607 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080813595800300000070373648 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080813595815700000070373654 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080813595935900000070373656 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000154600000070373658 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000313400000070373660 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000473300000070373663 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000638900000070373665 Processo 0802775-89.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 10H-20220808_101746-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000819100000070373668 Processo 0805522-12.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL 08_08_2022, ÀS 12H-20220808_115436-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000870400000070373672 Petição Petição 22080918235960300000070540962 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22080918235977900000070542546 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Certidão Certidão 23011812491131300000080810054 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Cumprimento de Sentença Petição 23022217534331900000082669989 Cálculo Atualizado- Luli- Danos morais Documento de Comprovação 23022217534372200000082669990 Cálculo atualizado- Luli- Danos Materiais Documento de Comprovação 23022217534408500000082669991 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032111362374700000084675084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042810073298400000086973333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042810073298400000086973333 Petição Petição 23051214530106000000087781180 Comprovante de Pagamento.
Cumprimento de Sentença. 30%.
Documento de Comprovação 23051214530481000000087781182 Boleto.
Entrada. 30% Documento de Comprovação 23051214530512500000087781183 Manifestação Petição 23051818274325100000088150261 Atualização Danos Materiais- Luli x Nazare Documento de Comprovação 23051818274361200000088150262 Atualização Danos Morais- Luli x Nazare Documento de Comprovação 23051818274389200000088150263 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23060109444040000000088986154 SISBAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE COMERCIAL Documento de Comprovação 23061309551127800000089472528 RENAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE COMERCIAL Documento de Comprovação 23061309551174600000089472527 Decisão Decisão 23061309551221500000089472526 Decisão Decisão 23061309551221500000089472526 Manifestação Petição 23062012080256400000089982491 DOC. 1- Compra do Supermercado Nazaré Documento de Comprovação 23062012080310900000089982495 DOC.2- CNPJ DEPOSITANTE Documento de Comprovação 23062012080343800000089982497 Atualização de Cálculos Petição 23062017564805000000090012026 Cálculo- LULI- Morais- atualizado Documento de Comprovação 23062017564844200000090012027 Cálculo- LULI- Material- atualizado Documento de Comprovação 23062017564884100000090012028 Calculo LULI- Danos Morais, Materiais e Multa Documento de Comprovação 23062017564932000000090014779 Decisão Decisão 23062710591358200000090319901 Decisão Decisão 23062710591358200000090319901 Certidão Certidão 23071014262806500000089614820 alvará 0805710-05.2022.8.14.0301 Alvará 23071014262820700000091159304 extrato 0805710-05.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 23071014262853000000091159305 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23080109370967000000092401718 Petição Petição 23092115285051700000095280732 DOC. 1- Resumo do Cálculo Documento de Comprovação 23092115285090400000095280733 DOC. 2- Cálculo detalhado Documento de Comprovação 23092115285124600000095280734 DOC. 3- Cálculo pelo descumprimento Documento de Comprovação 23092115285162400000095280735 SISBAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23120110511721100000099057455 RENAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE Documento de Comprovação 23120110511772500000099057454 Decisão Decisão 23120110511835500000099057453 Petição Petição 23120415450294500000099255418 RENAJUD - CNPJ 150424910001-00 - NAZARE Documento de Comprovação 23121215045158400000099658433 SISBAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE COMERCIAL Documento de Comprovação 23121215045243600000099658432 Decisão Decisão 23121215045331400000099656708 Petição Petição 24011221263737400000100596012 Doc.1-Valores atualizados Documento de Comprovação 24011221263785000000100596013 Doc. 2- Ata de Audiência Documento de Comprovação 24011221263815700000100596014 -
15/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805710-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Umarizal, 150, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Promovido(a): Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 DECISÃO Defiro o pedido contido na petição de Id nº. 105505860.
Renovada a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme consultas em anexo.
Dessa forma, cumpra-se a decisão de Id nº. 105285907.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020317153038100000046751526 INICIAL Petição 22020317153068400000046753857 DOC 1 PROCURAÇÃO Procuração 22020317153106300000046755291 DOC 2 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22020317153128700000046755293 DOC 3 CUPOM DE COMPRA Documento de Comprovação 22020317153171700000046755295 DOC 4 IDENTIFICAÇÃO TORTA Documento de Comprovação 22020317153191600000046755297 DOC 6 PRONTUÁRIOS Documento de Comprovação 22020317153221700000046755300 DOC 5 VÍDEO Documento de Comprovação 22020317153253900000046755301 Certidão Certidão 22020410260555800000046827704 AJUSTE DE PAUTA-ERRO DO SISTEMA Certidão 22021513583002400000048074446 Despacho Despacho 22032411455783300000049252290 Despacho Despacho 22032411455783300000049252290 Emails para audiência virtual Petição 22032818422594700000053009015 MANIFESTAÇÃO EMAILS Petição 22032818422613100000053009016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052413464425700000059588285 Citação Citação 22052508000987600000059669363 DILIGÊNCIA Diligência 22060112465285600000060746944 Nazaré Alimentos 26.05.22 Devolução de Mandado 22060112465301000000060746947 Habilitação Petição 22072116385148800000068105701 CONTRATO SOCIAL NAZARE - NOVA CONSOLIDAÇAO 17042019 - Assinado Documento de Comprovação 22072116385186700000068105704 Procuração CNPJ Senador Lemos Documento de Comprovação 22072116385260400000068105705 Contestação Contestação 22080411245779200000069994861 Petição Petição 22080411373265200000069997604 Carta de Preposição Documento de Comprovação 22080411382797300000069997607 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080813595800300000070373648 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080813595815700000070373654 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080813595935900000070373656 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000154600000070373658 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000313400000070373660 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000473300000070373663 Processo 0805710-05.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 13H-20220808_132823-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000638900000070373665 Processo 0802775-89.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL-08_08_2022, ÀS 10H-20220808_101746-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000819100000070373668 Processo 0805522-12.2022.8.14.0301-AUD UNA VIRTUAL 08_08_2022, ÀS 12H-20220808_115436-Gravação de Re Mídia de audiência 22080814000870400000070373672 Petição Petição 22080918235960300000070540962 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22080918235977900000070542546 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Certidão Certidão 23011812491131300000080810054 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Sentença Sentença 22111012594930100000076984631 Cumprimento de Sentença Petição 23022217534331900000082669989 Cálculo Atualizado- Luli- Danos morais Documento de Comprovação 23022217534372200000082669990 Cálculo atualizado- Luli- Danos Materiais Documento de Comprovação 23022217534408500000082669991 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032111362374700000084675084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042810073298400000086973333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042810073298400000086973333 Petição Petição 23051214530106000000087781180 Comprovante de Pagamento.
Cumprimento de Sentença. 30%.
Documento de Comprovação 23051214530481000000087781182 Boleto.
Entrada. 30% Documento de Comprovação 23051214530512500000087781183 Manifestação Petição 23051818274325100000088150261 Atualização Danos Materiais- Luli x Nazare Documento de Comprovação 23051818274361200000088150262 Atualização Danos Morais- Luli x Nazare Documento de Comprovação 23051818274389200000088150263 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23060109444040000000088986154 SISBAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE COMERCIAL Documento de Comprovação 23061309551127800000089472528 RENAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE COMERCIAL Documento de Comprovação 23061309551174600000089472527 Decisão Decisão 23061309551221500000089472526 Decisão Decisão 23061309551221500000089472526 Manifestação Petição 23062012080256400000089982491 DOC. 1- Compra do Supermercado Nazaré Documento de Comprovação 23062012080310900000089982495 DOC.2- CNPJ DEPOSITANTE Documento de Comprovação 23062012080343800000089982497 Atualização de Cálculos Petição 23062017564805000000090012026 Cálculo- LULI- Morais- atualizado Documento de Comprovação 23062017564844200000090012027 Cálculo- LULI- Material- atualizado Documento de Comprovação 23062017564884100000090012028 Calculo LULI- Danos Morais, Materiais e Multa Documento de Comprovação 23062017564932000000090014779 Decisão Decisão 23062710591358200000090319901 Decisão Decisão 23062710591358200000090319901 Certidão Certidão 23071014262806500000089614820 alvará 0805710-05.2022.8.14.0301 Alvará 23071014262820700000091159304 extrato 0805710-05.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 23071014262853000000091159305 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23080109370967000000092401718 Petição Petição 23092115285051700000095280732 DOC. 1- Resumo do Cálculo Documento de Comprovação 23092115285090400000095280733 DOC. 2- Cálculo detalhado Documento de Comprovação 23092115285124600000095280734 DOC. 3- Cálculo pelo descumprimento Documento de Comprovação 23092115285162400000095280735 SISBAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23120110511721100000099057455 RENAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE Documento de Comprovação 23120110511772500000099057454 Decisão Decisão 23120110511835500000099057453 Petição Petição 23120415450294500000099255418 -
12/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 04:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805710-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Umarizal, 150, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Promovido(a): Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme consultas em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada pelo valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora de bens da executada, deverá esta ser intimada no ato para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Inexistindo bens passíveis de penhora da executada, intime-se o exequente para indicar outros bens desta, no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datada e assinada eletronicamente.
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Cumprimento de Sentença. 30%.
Documento de Comprovação 23051214530481000000087781182 Boleto.
Entrada. 30% Documento de Comprovação 23051214530512500000087781183 Manifestação Petição 23051818274325100000088150261 Atualização Danos Materiais- Luli x Nazare Documento de Comprovação 23051818274361200000088150262 Atualização Danos Morais- Luli x Nazare Documento de Comprovação 23051818274389200000088150263 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23060109444040000000088986154 SISBAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE COMERCIAL Documento de Comprovação 23061309551127800000089472528 RENAJUD - PROC. 0805710-05.2022.8.14.0301 NAZARE COMERCIAL Documento de Comprovação 23061309551174600000089472527 Decisão Decisão 23061309551221500000089472526 Decisão Decisão 23061309551221500000089472526 Manifestação Petição 23062012080256400000089982491 DOC. 1- Compra do Supermercado Nazaré Documento de Comprovação 23062012080310900000089982495 DOC.2- CNPJ DEPOSITANTE Documento de Comprovação 23062012080343800000089982497 Atualização de Cálculos Petição 23062017564805000000090012026 Cálculo- LULI- Morais- atualizado Documento de Comprovação 23062017564844200000090012027 Cálculo- LULI- Material- atualizado Documento de Comprovação 23062017564884100000090012028 Calculo LULI- Danos Morais, Materiais e Multa Documento de Comprovação 23062017564932000000090014779 Decisão Decisão 23062710591358200000090319901 Decisão Decisão 23062710591358200000090319901 Certidão Certidão 23071014262806500000089614820 alvará 0805710-05.2022.8.14.0301 Alvará 23071014262820700000091159304 extrato 0805710-05.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 23071014262853000000091159305 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23080109370967000000092401718 Petição Petição 23092115285051700000095280732 DOC. 1- Resumo do Cálculo Documento de Comprovação 23092115285090400000095280733 DOC. 2- Cálculo detalhado Documento de Comprovação 23092115285124600000095280734 DOC. 3- Cálculo pelo descumprimento Documento de Comprovação 23092115285162400000095280735 -
01/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 12:36
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:44
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:18
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:17
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:43
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805710-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Umarizal, 150, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Promovido(a): Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 DECISÃO Tendo em vista os pedidos formulados no Id nº. 95249960, determino a intimação da parte executada para que, caso pretenda evitar a penhora via SISBAJUD, promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, o depósito judicial do valor suplementar indicado na referida petição.
Em tempo, conforme decisão disponibilizada no Id nº. 94612038, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se tal expedição nos autos.
Após, certifique, a Secretaria, se foi realizado o depósito suplementar e, caso positivo, acerca de sua tempestividade.
Não sendo realizado o depósito suplementar, retornem os autos imediatamente conclusos para providências junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805710-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Umarizal, 150, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Promovido(a): Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento do débito manejado pela parte executada na petição de Id nº. 92726800, uma vez que tal pretensão não se aplica ao cumprimento de sentença, por expressa vedação legal disposta no § 7º do art. 916 do CPC, tendo inclusive a parte exequente se manifestado no feito pela oposição ao parcelamento do valor da condenação (Id nº. 93136763).
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme consultas em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada pelo valor remanescente do débito exequendo, uma vez que deve ser deduzido do montante apontado no Id nº. 93136763 o valor já depositado pela parte executada nos autos, conforme comprovante anexado no Id nº. 92726802, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para fins de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos pela parte executada, conforme Id nº. 92726802, comprovando-se tal operação nos autos.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora de bens, deverá a parte executada ser intimada no ato para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Inexistindo bens passíveis de penhora da executada, intime-se a parte exequente para indicar outros bens desta, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Belém, 12 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0805710-05.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID 87074165 e 87074166, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline , sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 28 de abril de 2023. .
Assinado Digitalmente Marly Ferreira De Araujo Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:43
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805710-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LULI ADRIELE BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Umarizal, 150, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Promovido(a): Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
LULI ADRIELE BORGES DA SILVA move ação em face de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA afirmando que em 09/11/2021 adquiriu uma torta “Nega Maluca” no Supermercado Nazaré, localizado nas dependências do estabelecimento IT Center, a fim de comemorar o aniversário de 02 anos de sua filha junto de seus vizinhos.
Alega, contudo, que após os parabéns e servida a torta, um dos convidados encontrou larvas no produto e, dado o alarde, os demais passaram a apresentar ânsia de vômito, náuseas, vertigem, o que provocou o encerramento da festa.
Refere ainda que, diante da gravidade do caso, dias depois sua filha passou mal com bastante diarreia, o que a fez procurar o atendimento médico nos dias 15 e 23 do citado mês.
Diz ainda que procurou o estabelecimento, porém, o réu não lhe prestou qualquer tipo de assistência e sequer devolveu a importância paga pelo produto, de modo que suportou prejuízo material.
Por fim, alega que correu risco de vida, assim como sua filha e seus convidados.
Além disso, o fato acabou com a festa de aniversário da criança, o que somado lhe causou a abalo moral.
Assim, requer a condenação do requerido a devolver a quantia de R$57,72 paga pelo produto, bem ainda, a título de indenização por danos materiais, bem ainda, indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Pugna ainda por inversão do ônus da prova, além de justiça gratuita.
A parte reclamada, por seu turno, alega que a reclamante não comprovou ter ingerido o produto e nem que passou mal em decorrência disso, tampouco o abalo moral sofrido em consequência.
Diz ainda que o fato narrado não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e que por isso não há ato ilícito a ensejar indenização.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação da autora de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e que inexiste impugnação ao pedido, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
MÉRITO Este juízo já assentou em ações anteriormente julgadas, envolvendo matéria, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento não só caracteriza defeito do produto, à luz do art. 8º e 12, § 1º, II, do CDC, ante o risco que representa à saúde e segurança alimentar do consumidor, como também que importa em dano moral, ainda que não tenha havido a efetiva ingestão pelo consumidor.
Eis os julgados sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS).
FATO DO PRODUTO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE.
EXTENSÃO ÀS FABRICANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). 3.
A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC.
Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. (...). 5. (...) 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 1968143/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO (PÃO DE QUEIJO) CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.
NÃO INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
Com efeito, em julgado recente, a Segunda Seção desta Corte assentou ser "irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (REsp 1.899.304/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe 4/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927719/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)
Por outro lado, destaco que os artigos 12 e 13 do CDC assim preconizam: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nesse passo, conjugando o posição do STJ e a legislação consumerista conclui-se que o fato de ter havido ou não ingestão da torta não isenta a reclamada do dever de indenizar, afinal, sua responsabilidade é objetiva e independente da existência de culpa, como visto.
Igualmente, soa irrelevante a afirmação de que a reclamante não comprovou ter passado mal em decorrência do consumo do produto, pois como visto a simples presença de corpo estranho na torta, por si só foi suscetível de causar abalo moral.
Ademais, pelo vídeo juntado aos autos, pelas circunstâncias narradas e pela própria natureza do produto, que em geral se adquire para consumo imediato, fica claro que houve ingestão da torta, o que agrava a situação.
A propósito, no que se refere à contaminação do produto e por conseguinte ao dano em si, que pelo entendimento jurisprudencial citado é presumido, considero que o arquivo de vídeo juntado ao feito, única prova a que a reclamante tinha pleno acesso, é o suficiente para formação do convencimento do juízo.
Nesse passo, tendo em vista a responsabilidade objetiva da parte ré, a teor do art. 12 do CDC, compreendo que deva ser acolhido tanto o pedido de indenização por dano material, haja vista o inegável prejuízo com a aquisição de produto imprestável ao consumo humano, como por dano moral.
Por outro lado, em relação à indenização por abalo extrapatrimonial, compreendo que a quantia de R$4.000,00, além de insuscetível de provocar enriquecimento ilícito da reclamante ou de incentivar a reiteração da conduta das reclamadas, revela-se razoável e proporcional ao dano e sua extensão, sobretudo considerando, de um lado, que houve ingestão do produto e, de outro, que a reclamante não demonstrou nexo de causalidade entre o consumo da torta, ocorrido no dia 09/11/2021, e os atendimentos a que se submeteu muitos dias depois, precisamente em 15/11 e 23/11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA a pagar à reclamante LULI ADRIELE BORGES DA SILVA, as quantias de: a) R$4.000,00, a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. b) R$57,72 a título de dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (09/11/2021) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
23/01/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:00
Audiência Una realizada para 08/08/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 04:28
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de LULI ADRIELE BORGES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:14
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0805710-05.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) redesignada nos autos para o dia 08.08.2022 às 13h:00min, cite-se e intimem-se as partes para comparecerem ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2022 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 13:57
Audiência Una designada para 08/08/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2022 13:56
Audiência Una cancelada para 12/05/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 17:18
Audiência Una designada para 12/05/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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