TJPA - 0800215-68.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:38
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 00:41
Decorrido prazo de KARINA PANTOJA VINENTE em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GONZALEZ PEREIRA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo: 0800215-68.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima KARINA PANTOJA VINENTE, em desfavor de seu companheiro FELIPE GONZALEZ PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação, por meio de advogado particular.
Em seu parecer, o órgão ministerial manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, bem como a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que não restou evidenciada qualquer tipo de violência, nada na conduta do requerido descrita pela requerente pode ser tipificado.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, suspensão do direito de visitas, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
29/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 02:36
Decorrido prazo de FELIPE GONZALEZ PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 03:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:18
Decorrido prazo de KARINA PANTOJA VINENTE em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
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12/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 09:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/01/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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