TJPA - 0803477-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 08:24
Baixa Definitiva
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28/04/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:58
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adalberto Vanderlei de Souza Neto, contra ato do Governo do Estado do Pará e Centro de Extensao Treinamento e Aperfeicoamento Profissional Ltda, aduzindo em suma: Que prestou concurso CONCURSO PÚBLICO C-208, EDITAL N.º 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021, para o cargo de Policial Penal sob a inscrição de n.º 78.689, no Estado do Pará, obtendo aprovação e classificação dentro do número de vagas, restando habilitado para seguir nas demais fases do concurso.
Relata que compareceu no UEPA CAMPUS III ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA no dia 19/03/2022 às 7h da manhã, e os portões estavam fechados.
Visto que seu TAF (Teste de aptidão física) seria às 8h da manhã, ficou aguardando pronunciamento para abertura dos portões e formação de fila.
No entanto, quando iniciou a formação de fila para entrar no campus, e entregou seus documentos a fiscal, foi informado que não poderia realizar teste de aptidão física, isso por volta das 7h10m, a fiscal da CETAP impediu a entrada alegando que o horário para entrada seria às 7h da manhã.
Com isso impedindo a entrada do candidato para realização do teste de aptidão física, com a alegação que ele estaria desclassificado do certame.
Cabe destacar que o impetrante esgotou a via administrativa através dos canais de atendimento previsto no edital, ou seja, continuou negando seguimento ao candidato para as etapas seguintes.
Desse modo, aduz que teria direito líquido e certo à continuação nas etapas do respectivo concurso. É o relatório necessário.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança, desde que haja justo receio de potencial lesão ao direito do impetrante.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Cediço que o Mandado de Segurança é meio jurídico válido para resguardar direito líquido e certo, devendo a parte trazer aos autos provas pré-constituídas, fato que se revela como condição da ação.
Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OCORRIDO NO ANO DE 2003.
REQUISITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. 2-E como requisito essencial exige-se a possibilidade de demonstração imediata, na petição inicial, dos fatos constitutivos do alegado direito. 3-Nesse contexto, ausente o requisito essencial - demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída - impõe-se o indeferimento da inicial (TJ-RJ - MS: 00114648420218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)” No caso dos autos, o impetrante, com escopo de fundamentar e comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos: Documento de Comprovação (Horario TAF 8h) (Id n° 8637953); Documento de Comprovação (Local TAF) (Id n° 8637956); Documento de Comprovação (Horário de chegada) (Id n° 8637957); Documento de Comprovação (Portão Principal) (Id n° 8637959); Documento de Comprovação (Fila para inicio) (Id n° 8637960); Documento de Comprovação (Fila para inicio 2) (Id n° 8637961); Documento de Comprovação (DOU) (Id n° 8637963); Documento de Comprovação (Cartão convocação) (Id n° 8637964); Documento de Comprovação (Cartão convocação 2); Documento de Comprovação (Exame médico apto) (Id n° 8638922) e outros.
Em que pese os argumentos do autor, não vislumbro estarem presentes com plenitude as provas de suas alegações, pois apresentou vários documentos, mas não juntou comprovante de recurso apresentado na via administrativa ao CETAP e nenhum outro documento oficial da Comissão de Concursos confirmando ou justificando sua eliminação.
Desse modo, verifica-se que o autor deixou de colacionar aos autos prova pré-constituída capaz de evidenciar seu direito líquido e certo.
Por tais razões, conclui-se que o mandado de segurança não merece prosperar, pois inexistentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Por todo o exposto, ante ausência de prova pré-constituída JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA, por força do §5º, do artigo 6º, da Lei n.º 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:39
Indeferida a petição inicial
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28/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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