TJPA - 0802139-56.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 142 foi retirado e o Assunto de id 142 foi incluído.
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04/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:12
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802139-56.2022.814.0000. 2 ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando desconstituir decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que declinou a competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal (nº.0803846-08.2019.814.0051).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes temos: “A matéria discutida nos autos não é de competência desta vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução N.º023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a Justiça Federal.
A executada informa, ainda, que a Companhia ajuizou Ação Declaratória Para Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Pará, que tramita sob o nº 1000645-50.2018.4.01.3900, perante a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA do Tribunal Regional Federal da1ª Região.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA” Aduz o agravante, preliminarmente, a inobservância do disposto no art. 9 e 10 do CPC, posto que inexiste nos autos qualquer intimação da exequente para manifestação acerca da alegação da executada que o Juízo estadual é incompetente.
Portanto, se tratando de decisão surpresa, cabe a decretação de nulidade da mesma, por violação dos artigos mencionados.
Alega que a competência da vara Estadual, de acordo com a resolução nº. 023/2007- TJE/PA, abarca as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual, que originam-se de créditos tributários e créditos não-tributários.
Ressalta, que no caso em tela, o credito tributário em cobrança refere-se a multa aplicada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Assevera que estando inscrito em dívida ativa, conforme CDA acosta na inicial dos autos executivos, compete a 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, o processamento e julgamento.
Destaca que também não se sustenta a alegação da executada de que a mesma ajuizou uma ação declaratória do ato administrativo originário da CDA objeto do executivo fiscal, sob o nº 1000645-50.2018.4.01.3900, perante a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária do SJPA do TRF-1, para justificar a declinação de competência.
Segundo o agravante a executada COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ, na época do ajuizamento da ação executiva (07/05/2018) era sociedade de economia mista.
A alteração para empresa pública ocorreu em 08/06/2018.
Assim, não sendo Empresa Pública, na época do ajuizamento da ação executiva, compete a Justiça Estadual processar e julgar o feito.
Aduz que descabe a declinação de competência, visto que na época do ajuizamento da ação executiva, a executada era sociedade de economia mista.
Ao final, requereu: “a) Seja liminarmente negada a declinação de competência, posto que se trata de execução fiscal contra crédito não-tributário inscrito em dívida ativa. b) Da mesma forma, na época do ajuizamento da execução fiscal, a executada era sociedade de economia mista, cuja competência para processar e julgar era da justiça estadual. c) Seja intimado o agravado (COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ) acerca do presente recurso no prazo cabível consoante artigo 1.019, II do novo Código de Processo Civil; c) Seja reformada a decisão atacada, para afastar a declinação de competência, e manter a competência da Justiça estadual, sob pena de contrariar as súmulas 508, 517 e 556 do STF e 42 do STJ.” É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionado encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, verifico ausência de plausividade nos argumentos da agravante, ante a não verificação dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isto porque, a decisão agravada mostra-se plenamente de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.973 - RJ (2017/0125931-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975 ROBERTO SARDINHA JUNIOR - RJ066540 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613 ADVOGADOS : ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO - RJ160659 LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092 RECORRIDO : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP ADVOGADOS : ARNOLDO WALD - RJ006582 MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214 ADVOGADOS : JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719 IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO - RJ178475 ALEXANDRA DOS SANTOS FRIGOTTO - RJ152507 RECORRIDO : UNIÃO EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
UNIÃO FEDERAL.
INTERVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 283/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da competência da Justiça Federal para o julgamento de ação ordinária ajuizada contra a CODESP (Companhia das Docas do Estado de São Paulo), que era uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República, tendo sido transformada em empresa pública federal, em face do interesse manifestado pela União. 2.
Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial.
Não incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 283/STJ. 4.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Negritei) Portanto, em uma análise primitiva, entende-se que sendo a agravada uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, existe interesse da união, que justifica a competência da Justiça Federal.
Assim, não vislumbro, no momento, os requisitos necessários para a concessão do efeito ativo pleiteado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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