TJPA - 0859296-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:26
Juntada de Alvará
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04/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 00:45
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 09:52
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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19/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0859296-88.2021.8.14.0301 Autor: ISMINA PEREIRA TORRES FILHA Réu: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movido por ISMINA PEREIRA TORRES FILHA em face de CLARO S/A, no rito da Lei nº 9.099/1995.
A Autora informa que em 30/07/2020, foi até uma loja da Reclamada, situada no Shopping Pátio Belém/PA, a fim de aderir a um plano de telefone junto a operadora.
De acordo com as necessidades da Autora foi oferecido o plano “Claro controle”, pelo qual pagaria por mês o valor de R$49,89, com desconto.
Na oportunidade a atendente informou que o débito seria através de conta corrente, no entanto, a Autora informou que não possuía conta corrente, mas sim conta poupança, mas tinha cartão de crédito e que desejava que o débito fosse cobrado em seu cartão.
Posteriormente afirma que tomou conhecimento que estava pagando duas vezes o valor pela prestação do mesmo serviço, tendo pago 24 parcelas de R$49,89, e não 12 parcelas como deveria ser, logo, indignada com tal situação, foi até o PROCON para denunciar o ocorrido.
O PROCON notificou a Requerida, que efetuou o cancelamento das cobranças em duplicidade.
Assim, requer a restituição em dobro do valor debitado cobrado indevidamente e a compensação por danos morais.
No presente caso, parcial razão assiste à Reclamante, conforme restará demonstrado.
Tratando-se de relação de consumo e com a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a legalidade da duplicidade de cobranças relacionadas ao mesmo serviço de telefonia móvel, o que não ocorreu.
A Reclamada limitou-se a afirmar que os débitos lançados no cartão de crédito da Reclamante decorreram de possível fraude praticada por terceiro, o que excluiria a sua responsabilidade pelos danos causados.
Contudo, não merece prosperar a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro, pois é obrigação do fornecedor de serviços verificar a veracidade de informações e autenticidade dos documentos apresentados pelos consumidores, não podendo atribuir essa responsabilidade para o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica.
Por conseguinte, ainda que um terceiro tenha usado os dados do cartão de crédito, é evidente que cabe à Reclamada verificar a compatibilidade entre os documentos apresentados pelo terceiro e os dados do cartão de crédito.
Em conclusão, afasto a tese de excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva de terceiro.
Quanto aos danos materiais, entendo que de fato houve cobrança em duplicidade.
A Reclamante foi cobrada tanto em débito automático, quanto na fatura de seu cartão de crédito, conforme a documentação que instrui a inicial.
Resta, dessa forma, quantificar o valor do dano material.
A partir da prova documental juntada pela Reclamante, entendo que houve cobrança em duplicidade no período compreendido entre agosto de 2020 a agosto de 20121, que corresponde ao total de R$599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), tendo como parâmetro o valor que foi cobrado nas faturas de cartão de crédito (R$49,99) – ID. 37147552 – pág. 1 – 7 e ID 37147554 - Pág. 1 – 16.
Logo, a cobrança é indevida no montante de R$599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) e deve ser devolvida em dobro à Reclamante (parágrafo único, art. 42, CDC), totalizando R$1.199,76 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) a serem pagos devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do último débito (12/08/2021 – ID 37147554 - Pág. 2).
Em relação ao pedido de dano moral, sem procrastinações desnecessárias, a reclamante não prova seu dano moral (angústia, sofrimento, transtornos etc.), dificultando sobremaneira o papel do magistrado de dimensionar uma possível indenização, nos moldes do que exige o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim como, a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar dano moral, sobretudo, quando não produz efeitos mais graves: a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc.).
Outrossim, pode-se interpretar que os fatos narrados pela reclamante em sua inicial são passiveis de serem enquadrados como meros aborrecimentos e dissabores da vida, nos moldes do que preceitua a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE CURSO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
I.
O aborrecimento, decorrente da interrupção do curso fornecido pela apelada-ré, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima da autora.
II.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a responsabilidade do fornecedor/prestador pelo fato do serviço seja objetiva, pautando-se com base no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados e o liame causal entre estes e o defeito do serviço.
III.
Apelação desprovida (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1482-24, DJe 21.01.2016) Portanto, este magistrado entende a situação da reclamante que fora cobrada em duplicidade, porém inexiste um dano moral presumido (in re ipsa) neste caso e uma condenação judicial não é sustentável apenas em alegações de uma parte, pois o juiz, apesar de sensível à situação da reclamante, constrói sua sentença sobre as evidências que lhe são apresentadas e são estas também que legitimam o próprio modus operandi do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Reclamante ISMINA PEREIRA TORRES FILHA em face da reclamada CLARO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$1.199,76 (mil cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), a ser pago devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do último débito (12/08/2021 – ID 37147554 - Pág. 2).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º.9099/1995).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do parágrafo §1º do art. 523, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Havendo pagamento voluntário ou bloqueio não impugnado, autorizo desde logo a expedição de alvará judicial em nome da autora.
Sentença registrada.
Intimem-se as partes, sendo a reclamante pessoalmente e a reclamada por meio eletrônico (PJe).
Belém-PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 2340/2022-GP) -
25/07/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 23:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 23:47
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/05/2022 13:44
Audiência Una realizada para 27/04/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 09:05
Decorrido prazo de ISMINA PEREIRA TORRES FILHA em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
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29/01/2022 02:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2021 13:23
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 11:12
Audiência Una designada para 27/04/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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