TJPA - 0801512-14.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
A parte autora deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência.
Vieram os autos conclusos.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes.
Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo.
Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias).
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no art. 485, §1º do Código Processual Civil restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do artigo 51, §1º da Lei nº. 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados.
A parte autora silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
08/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
0801512-14.2022.8.14.0045 Nome: MARIA DAS GRACAS MARQUES Endereço: Avenida Rio Dourado, 61, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-640 Advogado do(a) AUTOR: KAROLAINY SOARES DE SOUZA - PA30514 Nome: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua dos Goitacazes 71, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando que o AR foi devolvido pelo EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a informação (MUDOU-SE), os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para que, no prazo de 5 dias, manifeste sobre a informação negativa do AR, informando meios que possibilitem a realização da necessária citação, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, ante o prazo exíguo da data da audiência designada, fica cancelada à audiência marcada para o dia 31/10/2022 às 09:30h Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032513151020100000052701481 AÇÃO- ok Petição 22032513151035900000052701508 doc pessoal Maria (3) Documento de Identificação 22032513151076000000052701511 extrato descontos amasep Documento de Comprovação 22032513151134700000052701514 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032513164236500000052701524 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-assinado Documento de Identificação 22032513164273900000052702830 procuracao Maria das Gracas Procuração 22032513164316200000052702831 Despacho Despacho 22032810134906300000052917466 Despacho Despacho 22032810134906300000052917466 Petição Petição 22041106295187900000054586035 EMENDA A INICIAL AMASEP-PROC.
N. 0801512.14 ok Petição 22041106295207700000054586036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051109485380600000057874261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051109485380600000057874261 AR Identificação de AR 22052406181788900000059508015 AR Identificação de AR 22052406181797400000059508016 -
20/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:00
Audiência Una cancelada para 31/10/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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21/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 05:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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13/05/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0801512-14.2022.8.14.0045 Nome: MARIA DAS GRACAS MARQUES Endereço: Avenida Rio Dourado, 61, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-640 Advogado do(a) AUTOR: KAROLAINY SOARES DE SOUZA - PA30514 Nome: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua dos Goitacazes 71, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-909 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/10/2022 09:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdkMWQ0OGItMWNhMS00ZWI2LTliNTAtMmVhY2Y3ZmIxMDEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 11 de maio de 2022 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032513151020100000052701481 AÇÃO- ok Petição 22032513151035900000052701508 doc pessoal Maria (3) Documento de Identificação 22032513151076000000052701511 extrato descontos amasep Documento de Comprovação 22032513151134700000052701514 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032513164236500000052701524 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-assinado Documento de Identificação 22032513164273900000052702830 procuracao Maria das Gracas Procuração 22032513164316200000052702831 Despacho Despacho 22032810134906300000052917466 Despacho Despacho 22032810134906300000052917466 Petição Petição 22041106295187900000054586035 EMENDA A INICIAL AMASEP-PROC.
N. 0801512.14 ok Petição 22041106295207700000054586036 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032513151020100000052701481 AÇÃO- ok Petição 22032513151035900000052701508 doc pessoal Maria (3) Documento de Identificação 22032513151076000000052701511 extrato descontos amasep Documento de Comprovação 22032513151134700000052701514 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032513164236500000052701524 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-assinado Documento de Identificação 22032513164273900000052702830 procuracao Maria das Gracas Procuração 22032513164316200000052702831 Despacho Despacho 22032810134906300000052917466 Despacho Despacho 22032810134906300000052917466 Petição Petição 22041106295187900000054586035 EMENDA A INICIAL AMASEP-PROC.
N. 0801512.14 ok Petição 22041106295207700000054586036 -
11/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 09:25
Audiência Una designada para 31/10/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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11/04/2022 06:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:32
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a autora a juntada de comprovante de endereço, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Do contrário, isto é, atendida à solicitação, paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Verifica-se a hipossuficiência da autora, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, motivo pelo qual inverto o ônus da prova.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
29/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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