TJPA - 0803956-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
17/10/2023 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 15:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
17/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
21/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 18:32
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 11:36
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803956-58.2022.8140000 ÓRG O JULGADOR: SEÇ O DE DIREITO PENAL AUTOS DE REVIS O CRIMINAL COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA REQUERENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA – OAB/PA Nº REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Vistos, etc.
Trata-se de Reviso Criminal, com pedido de liminar, requerida por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, por intermédio de advogado constituído, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, pelo crime tipificado no art. 157, § 3º, c/c art. 63, II, “h”, todos do CPB.
Na petição inicial, a defesa da requerente (ID.8745066), pugnou pela concessão da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência; revogação da prisão preventiva, para que o requerente possa aguardar o trâmite da presente ação em liberdade e anulação da sentença penal condenatória, objetivando: a) a absolvição quanto ao crime em comento, uma vez a inexistência dos fatos alegados na denúncia, assim como a inexistência de autoria delitiva.
Foram acostados documentos à exordial.
Sustenta o requerente, em linha gerais, que o édito condenatório se baseou exclusivamente no depoimento prestado pela suposta testemunha Jorge Campelo Nascimento, onde alega não tem certeza sobre o reconhecimento do paciente desta ação revisional, em participação delitiva.
Noutro ponto a defesa junta declaração de testemunha Claudiceliane Abreu Rosa que prova que o Senhor Reginaldo foi preso por suposta prisão em flagrante que foi relaxada posteriormente pelo juíza de direito da comarca de Imperatriz a Doutora Cleonice Conceição do Nascimento, por fato que não participou, depondo inclusive que o Senhor Reginaldo foi receber dinheiro proveniente de fruto de serviço seu de mecânico, contudo infelizmente, na casa de seu cliente houve batida policial, que forçou um suposto prisão em flagrante de todos que estavam no local.
Alega ainda que tal medida só serviu para identificar as pessoas nominadas no presente local e instruir o processo investigativo no Estado do Para, momento que o Senhor Reginaldo teve sua foto tirada e levada a forçar um suposto reconhecimento fotográfico que não foi feito da forma que determina nosso ordenamento jurídico penal vigente.
Pois para que o reconhecimento fotográfico seja válido, o reconhecimento pessoal deve seguir diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Por essas razes, o requerente pleiteia, liminarmente, a suspenso dos efeitos do cumprimento da pena até a deciso final e, no mérito: A concesso da justiça gratuita, em virtude de no pode arcar com as custas e despesas processuais, periciais e de honorários advocatícios; A nulidade da sentença, com a respectiva absolvição, uma vez que não se pode condenar um inocente ou mesmo um culpado com ausência de provas idôneas, havendo fundadas dúvidas, pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo, por ser uma recomendação razoável ao caso em tela..
Acostou documentos aos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, diante da afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
A concessão de liminar até o julgamento final da revisão criminal, reveste-se de extrema excepcionalidade, tal como ocorre em casos teratológicos de erros judiciários, porquanto o cumprimento da pena é consequência natural do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, não vislumbrando a presença dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora, denego- a.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, na condição de custos legis.
Belém, 31 de março de 2022.
Desa ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
04/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias REVISÃO CRIMINAL (12394) Processo nº. 0803956-58.2022.8.14.0000 REQUERENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: JUIZ DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2022 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
29/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830909-29.2022.8.14.0301
Alcyreya Cardoso Marques
Estado do para
Advogado: Walmir Moura Brelaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:05
Processo nº 0809668-11.2019.8.14.0040
Paulo Roberto Dias Vinagre
Residencial Cidade Jardim Vii LTDA
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2019 15:02
Processo nº 0810351-48.2019.8.14.0040
Wagner Wesley Marques de Melo
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:26
Processo nº 0808279-59.2020.8.14.0006
Joaquim Pereira Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Ribeiro Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 11:31
Processo nº 0803956-58.2022.8.14.0000
Reginaldo de Oliveira Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Warllyson dos Santos Fiuza
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 08:45