TJPA - 0801164-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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14/09/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:12
Baixa Definitiva
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de GRACIANE ROCHA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de PEROLA RAYANE SANTOS DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A PETIÇÃO ID Nº. 9249537, BEM COMO O FATO DA DECISÃO ID Nº. 8562370 TER SIDO REPUBLICADA A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, RENOVE-SE DILIGÊNCIA, INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTRARRAZÕES.
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
17/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:36
Conclusos ao relator
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04/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de GRACIANE ROCHA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de PEROLA RAYANE SANTOS DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de GRACIANE ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de PEROLA RAYANE SANTOS DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Nº. 8718566) opostos por AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Desembargadora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a fim de sustar a eficácia da decisão agravada (ID Nº. 8562370), nos seguintes termos, in verbis: “Assim, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, até decisão definitiva da 2ªTurma de Direito Privado.” Alega a embargante que a decisão embargada apresenta erro material no tocante ao nome da agravante, constando o nome da UNIMED DE BLÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que por sua vez não integra a presente demanda, pugnando pela correção do referido erro, nos termos do art. 1.022, inciso III do CPC.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 8757883), a parte embargada pugna pela correção do erro material apontado, com a manutenção dos demais termos da decisão embargada. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se, de fato, erro material no tocante ao erro do nome da agravante, mencionado no primeiro parágrafo da decisão ora embargada.
Assim, nos termos do art, 1.022, inciso III do CPC, necessário se faz chamar o processo à ordem para corrigir o erro material apontado, pelo que, onde lê-se “ UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO” leia-se “AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, emprestando efeito modificativo para corrigir o nome da agravante tão somente para corrigir erro material, devendo-se ler na decisão embargada o nome “AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA”, mantendo os demais termos do referido decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:05
Provimento por decisão monocrática
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29/03/2022 11:29
Conclusos ao relator
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29/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 25 de março de 2022 -
25/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 10:23
Conclusos ao relator
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17/03/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 10:15
Declarada incompetência
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07/02/2022 21:47
Conclusos para decisão
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07/02/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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