TJPA - 0813059-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 08:45
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 08:38
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 20/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0813059-26.2021.8.14.0000- PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra o NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0800933-51.2020.8.14.0008 - PJE), impetrado pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação apenas em efeito evolutivo, nos termos do caput do artigo 1.012 §1º inciso V, 1.013 CPC//2015 e art.14 §1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº0800933-51.2020.8.14.0008 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.” Em razões recursais, o Agravante insurge-se, em síntese, contra o recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à Apelação.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, pelo que incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
O Recorrente pretende a reforma da decisão desta Desembargadora Relatora que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, processo nº 0800933-51.2020.8.14.0008 – PJE.
Desta forma, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15 é cediço que o recurso adequado à espécie seria o agravo interno, cuja conclusão também pode ser obtida a partir da leitura do art. 283 do Regimento Interno deste E.
TJPA, senão vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 283.
Da decisão de indeferimento de atribuição de efeito suspensivo, cabe agravo interno. (Grifos nossos) Com efeito, a legislação processual não deixa dúvidas acerca do recurso adequado contra decisão do relator proferida nos tribunais, tal como a que se apresenta em análise.
No mesmo sentido, Daniel Amorim esclarece que: “Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis (...) considerado pelo Superior Tribunal de justiça erro grosseiro a interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em lei para determinada decisão, ainda que ocorra equívoco do legislador ao conceituá-la (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
JusPodivm. 10ª ed. 2018.
P. 1.595) Destarte, estando constatado o manifesto equívoco no manejo do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 513 DO CPC/1973.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO DE RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
O art. 513 do CPC/1973 não possui carga normativa para sustentar a tese de cerceamento de defesa, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3.
Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973 - vigente à época -, decisão monocrática de relator deve ser impugnada mediante agravo (interno ou regimental), não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para conhecimento de agravo de instrumento interposto contra essa decisão.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1091409/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Configura erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática de relator que julga prejudicado pedido de antecipação de tutela em ação rescisória.
Para tal finalidade, é cabível o agravo regimental previsto nos artigos 557,§ 1º do CPC e 258 do RISTJ.
Inaplicabilidade do princípio dafungibilidade recursal. 2.
Recurso não conhecido. (STJ - PET na AR: 4877 SP 2011/0295399-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO RELATOR.
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ab initio, insta ressaltar que embora a decisão agravada não esteja incluída no rol do artigo 1015 do Código de Processo Vigente, e, apesar de se tratar de rol restritivo, deve-se buscar uma interpretação ampliativa a fim de, analogicamente, entender pelo cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses que respeitem o princípio da isonomia com aqueles casos em que se mostra cabível o recurso. 2.
Nessa toada, deve-se ressaltar o disposto no parágrafo único do artigo citado, segundo o qual "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 3.
A previsão acima decorre do raciocínio de que em tais hipóteses não haveria, em tese, interesse recursal contra a sentença proferida, e, por isso, a decisão interlocutória se tornaria irrecorrível. 4.
Por outro lado, não obstante o introito acima alinhavado, no caso concreto, o recurso interposto é inadmissível, uma vez que manejado contra decisão indeferitória de tutela antecipada recursal, proferida por Desembargador Relator em sede de mandado de segurança originário. 5.
Outrossim, não se há de falar em aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese em comento, haja vista que o erro é grosseiro, por contrariar expressa previsão legal.
Doutrina. 6.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de previsão legal.
Precedentes. 7.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00294404620178190000 RIO DE JANEIRO, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) (Grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PARA ATACAR DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL OU OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL EVIDENTE.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
I- Sabendo-se que o Agravo Interno constitui o recurso adequado para a impugnação das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, resta evidente, sobretudo após a leitura do parágrafo único do art. 16 da Lei nº. 12.106⁄09, ser totalmente inconcebível a possibilidade de dúvida razoável ou objetiva sobre o recurso apropriado a ser utilizado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II- Recurso de Agravo de Instrumento inadmitido. (TJ-ES - AI: 00010692820168080028, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 10/10/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2016) (grifos nossos).
Assim, o recurso de agravo de instrumento não se mostra cabível para impugnar a decisão do relator que indeferiu efeito suspensivo em apelação, sendo tal medida obsta o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e art. 133, X do Regimento Interno deste E.
Tribunal, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto inadmissível.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora //////////////////////////// -
25/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:58
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARCARENA - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO - CPF: *44.***.*36-72 (AGRAVADO)
-
24/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 23:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2021 06:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802064-96.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Joao do Rego Silva
Advogado: Erick Bruno de SA Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 23:21
Processo nº 0002057-87.2011.8.14.0115
Vanessa Aymee Pereira Cezar
Tim Cellular SA
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0002057-87.2011.8.14.0115
Vanessa Aymee Pereira Cezar
Tim Cellular SA
Advogado: Carla Santore
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2012 03:56
Processo nº 0011478-62.2019.8.14.0005
Brehm Comercio e Transportes LTDA
Frigorifico Industrial Altamira LTDA
Advogado: Thalwin de Lima Leonardelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 12:12
Processo nº 0803824-98.2022.8.14.0000
Monica Padilha Martins
Hana Sampaio Ghassan
Advogado: Joao Victor Paes Loureiro Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 13:07