TJPA - 0812650-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2023 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2023 12:41 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 12:41 Decorrido prazo de ADALBERTO DANTAS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 05:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 03:51 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            07/09/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0812650-83.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649, FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP292207 REQUERIDA: ADALBERTO DANTAS DE SOUZA Endereço: Passagem dos Veteranos, 346, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-090 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que BANCO PAN S.A move em desfavor de ADALBERTO DANTAS DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID. 80435429), porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada (ID. 82872382).
 
 Após certa tramitação processual, sobreveio PEDIDO DE DESISTÊNCIA, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito (ID. 84333229). É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
 
 No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que sequer fora citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
 
 Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
 
 Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 I.
 
 Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
 
 III.
 
 Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
 
 V .
 
 R e c u r s o c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o . ( A c ó r d ã o 1 1 5 0 9 2 6 , 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
 
 Pág.: 377/390) Grifei.
 
 Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
 
 A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
 
 CUSTAS E DESPESAS CASO EXISTENTES, pela parte desistente (Art. 90, CPC).
 
 Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
 
 SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
 
 SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
 
 Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
 
 ATENTE-SE A UPJ deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
 
 Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            05/09/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 14:18 Extinto o processo por desistência 
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                                            03/09/2023 22:50 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2023 20:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 19:46 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono da parte Requerente, para, esclarecer sobre os pedidos conflitantes declinados nas Petições ID’s 84333229, 84132309 e 86809114, no prazo de 30(trinta) dias.
 
 Belém(PA), 29/05/2023.
 
 Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            29/05/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/12/2022 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2022 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 16:21 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/12/2022 16:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 05:18 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 07:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/11/2022 20:12 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2022 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 11:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/10/2022 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2022 03:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 04:30 Publicado Decisão em 29/03/2022. 
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                                            29/03/2022 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            28/03/2022 00:00 Intimação Processo nº.0812650-83.2022.8.14.0301. - Despacho - Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
 
 Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
 
 Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
 
 Belém, 21 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
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                                            25/03/2022 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 12:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/02/2022 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2022 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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