TJPA - 0800328-36.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de BANPARA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MÁRCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Que de forma preliminar, alegou o Autor que não tem a intenção de discutir ou alterar cláusulas.
Que o objeto da ação é tão somente a determinação para que o requerido obedeça a limitação em 30% da remuneração líquida percebida.
Que o acúmulo de descontos em parcelas de empréstimos e amortizações de pagamento pactuados no cartão de crédito da parte Requerida está causando um estrangulamento financeiro no Requerente.
Que requereu a inversão do ônus da prova apoiado no Código de Defesa do Consumidor.
Requer indenização por danos morais.
Que requereu o benefício da tutela de urgência.
No id 12064988 o juízo recebeu a emenda, privilegiando a primaria do mérito para, em momento, oportuno, analisar de forma aprofunda a causa de pedir e o pedido de tutela de urgência.
O Requerido apresentou contestação.
De forma preliminar, requereu a inépcia da inicial.
Que sejam refutados os pedidos de revisão, negociação contratual, indenização e a impossibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Que a parte autora possui 01 (um) contrato consignado em folha (id 13270829).
Requer, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Em sede de réplica, o autor se manifestou (id 1353926).
Intimado às partes nos moldes do art. 355, do CPC, o autor deixou escoar o prazo sem manifestação.
O Requerido requereu o julgamento antecipado.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda basicamente sobre interpretação de questionamento de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, onde a parte autora afirma que seus valores ultrapassam a margem consignável de 30% e, portanto, os considera abusivos.
Entendo que, em vista das provas carreadas aos autos, não remanesce qualquer questionamento de ordem fática, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com apoio no previsto no art. 355, inc.
I, do Código do Processo Civil.
Após decisão registrada no Id nº 8430573, o autor emendou a inicial, e não descriminou os empréstimos consignados.
Entretanto, ratificou os termos da inicial, no sentido de que seu empréstimo descontado em conta corrente, por se tratar de verba alimentar devem ser incluídos no patamar máximo de 30% dos proventos recebidos de uma forma analógica através do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão o autor: 1 - Por observar que o empréstimo objeto não está incluído em consignação de desconto em folha de pagamento.
Pois, para reconhecer o teto de 30%, seria necessário que estivesse amparado nos termos do art. 126 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e conforme §1º do art. 5º do Decreto Estadual nº 4.665/2001.
Comungando deste entendimento, temos os pronunciamentos pacíficos dos tribunais pátrios: [...] Ressalte-se, todavia, que somente podem ser revistas pelo Judiciário as cláusulas expressamente impugnadas pelo consumidor. É vedado ao julgador - sob pena de ofensa ao princípio dispositivo, atuar de ofício, revisando dispositivos contratuais não questionados.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” In casu, verifica-se que a apelante não especificou as cláusulas abusivas, mesmo após a exibição dos dois contratos, fls. 287/308, limitando-se a mencionar alguns pontos, a fim de questionar a necessidade da perícia contábil.
Frise-se que a perícia é prescindível, quando o contrato já foi juntado, sendo necessário, apenas, que o consumidor especifique as cláusulas a serem analisadas.
Cabe salientar que a Lei nº 13.172/2015, dispõe o percentual limite de comprometimento de renda com crédito consignado, descontado em folha de pagamento, não sendo, portanto cabível a aplicação do referido limite a outras modalidades de contrato, ou seja, não se incluem os contratos em que os descontos se processam diretamente em conta corrente.
O STJ já firmou entendimento de que o desconto em conta de empréstimo firmado espontaneamente com o banco não pode ser limitado pela justiça, conforme se abstrai da análise do seguinte julgado: REsp nº 1.586.910, Aglnt no AREsp nº 1.136.156/SP, Agln no REsp nº 1.641.468 DF RECURSO ESPECIAL.
Prestações de mútuo firmado com instituição financeira.
Desconto em conta-corrente e desconto em folha.
Hipóteses distintas.
Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração.
Inviabilidade.
Dirigismo contratual, sem supedâneo legal.
Impossibilidade....
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da argumentação apresentada e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos moldes da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém-PA, 21 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:49
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 03:36
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 13:01
Conclusos para despacho
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27/05/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2019 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 08:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 00:29
Decorrido prazo de BANPARA em 15/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2019 11:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/09/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 09/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2019 16:56
Juntada de carta
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14/08/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 14:09
Conclusos para despacho
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27/03/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/03/2019 23:59:59.
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24/03/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
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27/02/2019 13:58
Conclusos para decisão
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12/02/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 20:25
Conclusos para decisão
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07/01/2019 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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