TJPA - 0829863-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0829863-05.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA EXECUTADO: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP, WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme consta na aba expedientes do PJE a disponibilização da publicação da Decisão de ID, no DJE ocorreu, em 09/07/2025.
Assim, o prazo de 15 dias para manifestação do executado tem termo, em 31/07/2025.
Deste modo, a Impugnação ao Cálculo, apresentada, em 29/07/2025, no ID 151337564 - Petição (Impugnação aos cálculos) é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar o exequente para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de julho de 2025 .
DANIELLE LOPES PINHO -
31/07/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0829863-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, 1701, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RECLAMADO: Nome: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Travessa Rui Barbosa, 460 fundos, Salas 01 e 02, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO/MANDADO 1- Vejo, no id. 111368992, que os valores bloqueados nos autos foram objeto de embargos julgados improcedentes, tendo este juízo, no id. 112414844, modificado parte do julgado para determinar a liberação das quantias consideradas de origem salarial, importes efetivamente desbloqueados, segundo id. 112414850. 2- O saldo remanescente, que não foi desbloqueado, a princípio, entendeu-se como não comprovado ter origem salarial. 3- De qualquer forma, o que dispensa discussões sobre a natureza dos valores constritos, entendo que a quantia disponível em subconta judicial não mais possui proteção legal. 4- Com efeito, vejo que o executado se manteve silente sobre a constrição de tais valores por mais de um ano, desde a data de desbloqueio das verbas identificadas como salariais, em 07 de abril de 2024. 5- Desse modo, é despicienda a identificação da origem dos valores depositados na sub conta judicial, já que, pelo longo tempo depositado, cotando com inércia do executado ao longo de todo o período, as quantias constritas não mais possuem a função de garantir sua subsistência, característica essencial à impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 6- Sendo assim, liberem-se os valores depositados ao exequente, expedindo-se alvará segundo dados bancários do legitimado ao levantamento. 7- Com relação à inércia da empresa empregadora do executado, determino a expedição de Carta Precatória, procedendo-se a intimação, por oficial de justiça, para que a referida pessoa jurídica cumpra a parte final da decisão id. 112414844, e informe o valor bruto e líquido recebido pelo executado. 8- Caso informe que o executado não labora ou jamais laborou para si, deve acostar aos autos cópia do registro de seus trabalhadores, cuja confecção e manutenção é determinada pelo art. 41 da CLT. 9- O mandado de intimação deve ser cumprido apenas na pessoa do representante legal da empresa e deverá conter advertências sobre a possibilidade de condenação por ato atentatório a dignidade da justiça bem como de condenação pelo crime de desobediência, segundo, respectivamente, os §§1º, 2º e caput do art. 77 do CPC, e art. 330 do Código Penal. 10- Sem prejuízo, intime-se o executado para manifestação, em até 15 dias úteis, acerca da atualização do crédito exequendo id. 139623618. 11- Intimem-se as partes. 12- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 2 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
09/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:25
Decorrido prazo de R. E. BENATHAR MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:02
Juntada de Ofício
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04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829863-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA RECLAMADO: Nome: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP Nome: WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução.
Insurge o embargante, em síntese, contra penhora realizada em conta-corrente no valor de R$ 3.833,33, em 20/02/2024.
Alega que as verbas penhoradas são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis.
Alega ainda que quaisquer valores depositados em contas, que estejam abaixo de 40 salários-mínimos, devem ser considerados impenhoráveis, independentemente de se tratar de conta poupança, conta-corrente, ou outra conta.
O embargado ofereceu contrarrazões alegando que os valores bloqueados não se caracterizam como impenhoráveis. É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que as verbas penhoradas se tratam de verbas de origem salarial e, portanto, impenhoráveis.
Ocorre que a penhora foi realizada em 20/02/2024, enquanto a última verba salarial recebida na conta ocorreu em 05/01/2024 (Depósito de R$ 4.341,14 referente a rescisão empregatícia da empresa Mousi Cafe).
Desde aquela ocasião, pode-se observar que houve alguns depósitos na conta que não são, demonstradamente.
Notadamente, temos os seguintes depósitos: - 29/01/2024 + 887,08 Transferência recebida pelo Pix R E B MIRANDA - 07/02/2024 + R$ 3.000,00 Transferência recebida pelo Pix MARIA TEREZINHA Considerando apenas esses dois depósitos, que não se tratam de verbas salariais comprovadas, e que somam o total de R$ 3.887,08, temos que já seriam o suficiente para cobrir o valor da penhora realizada, que foi de R$ 3.833,33.
Lembremos que o ônus da prova, no sentido de demonstrar a natureza salarial das verbas.
Não há que se falar em presunção de impenhorabilidade – deve o executado demonstrar incidência da impenhorabilidade.
E não há comprovação de que as verbas acima recebidas são salariais ou, de outra forma, impenhoráveis.
No que concerne à impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, depositados em contas de qualquer natureza, de fato há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, como no REsp 1812780 SC 2019/0128828-6, cuja ementa do Agravo Interno pertinente é a seguinte: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES TÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” Ocorre que, a nosso ver, a decisão busca resguardar a quantia de até quarenta salários-mínimos que está sendo poupada.
No presente caso, não há indicação de que a importância penhorada não estava sendo poupada ou reservada para momentos de futuros.
Ao contrário, a conta apresenta grande rotatividade, e não há demonstração de que as movimentações tiveram fins exclusivamente subsistenciais.
Por exemplo, temos as seguintes movimentações: - 09/01/2024 Compra no débito Wyden 1.123,91 (cursos) Compra no débito R L da Silva-Restaura 91,19 Compra no débito Roxy Bar 64,10 - 06/02/2024 Compra no débito Cea Bbo 427 Ecpc 439,95 - 17/02/2024 Compra no débito Lj Boulevard Bel 269,00 Ao que consta, os valores acima não foram utilizados para fins subsistenciais.
Tampouco foram mantidos com intenção de serem poupados.
Assim, poderiam ter sido utilizados para satisfação – ao menos parcial – da dívida decorrente do contrato que, diga-se, não foi sequer questionada.
Aliás, o executado não era apenas o fiador, mas também o sócio principal e administrador da empresa que ocupou o imóvel em relação ao qual se executa as mensalidades de aluguel.
Dessa forma, os valores são penhoráveis, e não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, restando configurada a distinção (distinguishing jurídico) que viabiliza a manutenção da penhora no presente caso.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC).Além disto, são impenhoráveis os valores bloqueados em conta que, comprovadamente, digam com verba alimentar.
Na espécie o bloqueio do numerário ocorreu na conta corrente do devedor, o que não se equipara à poupança, tratando-se, ainda, de valores circulantes em conta, que não dizem com verba salarial, de natureza alimentar.Ausente comprovação de natureza salarial da quantia bloqueada.Mantida a decisão singular.
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*65-75 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 03/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)” Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA.
AINDA QUE O STJ CONFIRA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC, ESTENDENDO A IMPENHORABILIDADE PARA OUTROS INVESTIMENTOS BANCÁRIOS, A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS NÃO AUTORIZA ESTA PROTEÇÃO LEGAL, DADA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUÍA UMA RESERVA PARA MOMENTOS DE CARESTIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E ATÍPICA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0035378-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00353786420218160000 Curitiba 0035378-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)” Dispositivo: Ante o exposto, recebo os embargos à execução e julgo-os improcedentes.
Intime-se.
Havendo trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes para, querendo, requerer o que entenderem.
Belém, 18 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
02/04/2024 04:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 04:53
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:52
Juntada de Ofício
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16/10/2023 19:58
Juntada de Ofício
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02/09/2023 03:04
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 01/09/2023 23:59.
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17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829863-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, 1701, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RECLAMADO: Nome: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Travessa Rui Barbosa, 460 fundos, Salas 01 e 02, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Em que pese a empresa reclamada PLAQUE CONSTRUTORA não ter sido localizada, observa-se que o co executado é sócio administrador tendo recebido regularmente a sua citação nos presentes autos, motivo pelo qual dou como citada a empresa retromencionada.
Considerando o lapso temporal da atualização do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada.
Autorizo, desde já, que a Secretaria providencie a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD, devendo ser incluído o valor atualizado do débito.
Indefiro os demais pedidos, por ora.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 03:35
Juntada de Certidão
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11/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 03:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 04:25
Decorrido prazo de WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0829863-05.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA EXECUTADO: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP, WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão de ID: 76651563 - do Sr.
Oficial de Justiça dando conta da não localização do promovido com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o autor para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 9 de setembro de 2022 DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário -
09/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:46
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:41
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA em 13/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0829863-05.2022.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1249, 1701, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RÉU: Nome: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Travessa Rui Barbosa, 460 A, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível competente, uma vez que a presente demanda foi ajuizada para aquele Juízo.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2022 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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