TJPA - 0811642-72.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 16:46
Baixa Definitiva
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSALINO FERREIRA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811642-72.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ROSALINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA 15.801 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPAL: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO-OAB/PA-75 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta por ROSALINO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da decisão monocrática que não conheceu do recurso do agravo de instrumento, nos autos de Ação de Cobrança sob n.º (0800807-02.2020.8.14.0040) em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Resumo dos fatos, consta dos autos que o agravante ajuizou ação de cobrança do FGTS em desfavor do Município de Parauapebas-PA em razão de ter prestado serviços, por meio de contrato temporário para o ente.
Requereu assim a declaração da nulidade da contratação e a condenação do Município de Parauapebas ao pagamento do FGTS relativo aos últimos cinco anos.
Em sede de agravo de instrumento, o agravante questionou a decisão de 1.º grau que determinou a suspensão do processo sob o fundamento do “Exmo.
Ministro Roberto Barroso proferiu decisão deferindo Medida Cautelar movida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.090/DF, na qual se discute a aplicação da TR como índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, e determinando a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a matéria.
Em decisão monocrática, não conheci do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC, sob o argumento de que a suspensão da ação implica em cumprimento de ordem da Corte Suprema até definição de tese.
Inconformado, o autor interpôs agravo interno sob a alegação de que os termos da decisão agravada que versam sobre ADI, divergem da matéria abordada nos autos, visto que, os valores almejados na ação de cobrança do FGTS jamais estiveram depositados em conta vinculada, sendo certo que o agravado se opõe ao direito perseguido.
Se, por um lado, a ADI 5090 refere-se à incidência da TR como correção monetária da remuneração dos depósitos do FGTS existentes nas contas vinculadas, o presente feito visa a constituição judicial de um crédito ainda controverso.
Assevera ainda que, a correção monetária incidente sobre o objeto principal (reconhecimento do direito ao FGTS) tem caráter acessório, não devendo ser motivo impeditivo para o prosseguimento regular do processo na fase de conhecimento.
Há soluções para o caso de eventual reconhecimento do direito ao FGTS a correção seja com base no Tema 731 do STJ.
Em havendo a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 5090/DF os parâmetros poderão ser observados na fase de liquidação.
Argumenta ainda, que a matéria tratada no processo visa a constituição de um crédito controverso, divergindo assim com a ADI 5090.
A manutenção da suspensão do processo trará prejuízo processual em razão da demora e indefinição para o julgamento da ADI 5090, sendo certo que a Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por fim, alega ainda, que que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não é plenamente taxativo, podendo ser mitigado conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento surge quando a impugnação da decisão se torna inútil em sede de preliminar de apelação, o que ocorre no caso, tendo em vista que o processo está suspenso por determinação do M.M Juízo a quo.
Ante esses argumentos, requer seja realizado o juízo de retratação pelo Relator, e caso não seja revista a decisão, requer a remessa para o julgamento do Órgão Colegiado, para que seja dado provimento ao Recurso.O Município de Parauapebas apresentou contrarrazões (ID. 4900830) pugnando pela manutenção da decisão monocrática com a consequente improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais acima identificado, por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença em 09/02/2022 (ID.49888921, da ação originária), eis o dispositivo do decreto sentencial: “Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato administrativo e CONDENAR a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
Correção monetária e juros de mora de acordo com a Taxa Referencial e índice de remuneração da caderneta de poupança respectivamente.
Ressalto que o marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária, será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e dos juros de mora a partir da efetiva citação válida do requerido.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser fixado em liquidação de sentença.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais ante à sua natureza jurídica e a isenção concedida pelo art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC e por aplicação analógica do REsp 1735097-RS, julgado pela 1ª Turma do STJ, pelo que afasto, também, a aplicação da súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesma ratio decidendi: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:36
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e ROSALINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*50-15 (AGRAVANTE)
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23/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811642-72.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ROSALINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA 15.801-A E OUTROS AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA - OAB/PA 9.433 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta incabível a interposição de recurso contra decisão de sobrestamento da ação, tendo em mira que esta medida não detém cunho decisório, mas, tão somente, implica em cumprimento de ordem da Corte Suprema para suspensão de ações que envolvem temática pendente de definição de tese naquela Corte. 2. Recurso não conhecido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ROSALINO FERREIRA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Cobrança (n.º 0800807-02.2020.8.14.0040) em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ora agravado.
Consta dos autos que o agravante ajuizou ação de cobrança do FGTS em desfavor do Município de Parauapebas-PA em razão de ter prestado serviços, por meio de contrato temporário, para o ente.
Requereu assim a declaração da nulidade da contratação e a condenação do Município de Parauapebas ao pagamento do FGTS relativo aos últimos cinco anos.
Relata que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo sob o fundamento do “Exmo.
Ministro Roberto Barroso proferiu decisão deferindo Medida Cautelar movida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.090/DF, na qual se discute a aplicação da TR como índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, e determinando a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a matéria.” Assevera que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que o presente processo não versa sobre controvérsia a respeito de índice de atualização de FGTS mas, sim, sobre o próprio direito ao FGTS no caso de contratação nula.
Assim, há evidente equívoco entre o que foi decidido (a suspensão do feito com base na decisão liminar dada na ADI) e a pretensão de fundo veiculada neste feito.
Argumenta que a ação de cobrança do FGTS ainda está em fase de instrução para apurar a existência do direito do FGTS, não havendo qualquer debate sobre a incidência da TR e a matéria versada na ADI, requer seja dado efeito suspensivo na decisão para determinar o prosseguimento normal do feito.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso com a reforma total da diretiva recorrida.
Em decisão interlocutória, (ID 4052869) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O Município de Parauapebas apresentou contrarrazões (ID 4225840) aduzindo, preliminarmente, a ausência de hipótese legal para cabimento de agravo de instrumento, sob argumento que não caberia interposição de recurso contra o sobrestamento do feito.
No mérito, alega que não há razões para reforma da decisão, levando em conta que a medida se encontra de acordo com a própria legislação, sendo cabível o sobrestamento do feito até a decisão do STF quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.090/DF, na qual se discute a aplicação da TR como índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, pois tal julgamento possivelmente influenciará na ação de cobrança do Fundo de Garantia.
Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, para extinguir o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, por ausência de previsão legal, conforme o rol taxativo constante no artigo 1015, CPC e, na hipótese de não acolhimento da preliminar, requer, no julgamento de mérito, que seja mantida a decisão do Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.
A Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Id 4511034). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Inicialmente, analiso a preliminar de não cabimento de agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento de ação.
Observa-se que a medida agravada constitui decisão de sobrestamento da ação decorrente de ordem de suspensão de todas as ações que envolvem dos processos que versem sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, matéria ligada ao feito em exame e que, efetivamente, não detém cunho decisório mas, tão somente, cumpre determinação da Suprema Corte para suspensão de ações que envolvem a mesma temática.
Presente essa moldura, resta pertinente o acolhimento da preliminar arguida.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÇÃO GERAL.
ART. 543-B, CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, determina o sobrestamento do feito.
II – O cabimento de agravo de instrumento dirigido a esta Corte resume-se aos casos de decisão de negativa de admissibilidade do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido. (AI 742431 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-02 PP-00230) Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça , também, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL. 1.
Agravo interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao argumento de não ser cabível a via recursal eleita, pois foi interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno contra decisão de sobrestamento do juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não cabe Agravo contra decisão que determina que o julgamento do recurso excepcional fique sobrestado até apreciação de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3.
A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, concluiu que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.5.2011). 4.
Naquele julgamento ficou estabelecido, ainda, que, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 5.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, decidiu de forma semelhante.
Considerando inadequada a utilização da Reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, o STF entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o Agravo Interno. 6.
Consigne-se que, se por acaso tomássemos a interposição do Recurso Especial contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação, este estaria totalmente intempestivo. 7.
Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do Especial. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1661317/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.
Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque inexiste previsão legal, seja por não ostentar conteúdo decisório. 3.
Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no REsp 1.368.983⁄SE , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄02⁄2015, DJe 03⁄03⁄2015) Na mesma direção, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OBRIGATÓRIO O SOBRESTAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
ART. 203 E 1.001 DO CPC/15.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Agravo interno conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. (2093200, 2093200, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-14) É curial assinalar que resta escorreita a decisão agravada, tendo em mira que, embora a ADI 5090/DF trate sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, no caso em epígrafe, verifico que já houve apresentação de contestação e réplica e, por se tratar de questão de direito, o processo estaria prestes a ser sentenciado, de modo que, caso o juiz a quo reconheça o pedido da autora e condene o município, terá que fixar os consectários legais, o que por sua vez, encontra-se pendente de discussão perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo da mencionada ADI, sendo inócua a continuidade da ação de cobrança. Dessa maneira, a suspensão da ação implica em cumprimento de ordem da Corte Suprema até definição de tese, pelo que resta pertinente o acolhimento de preliminar de não cabimento de agravo de instrumento de decisão de sobrestamento da ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVADO)
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18/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
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18/02/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:20
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSALINO FERREIRA DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59.
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06/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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